Acórdão nº 00219/14.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MJC, L.da.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a reclamação para a conferência interposta do despacho de 20.01.2015 que indeferiu o recurso de revisão interposto pela ora recorrente da sentença de 31.10.2014 que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual interposta pela recorrida JN e Filhos, L.da, contra o Município de M...

, anulando a decisão de adjudicação da empreitada de obra pública, denominada de “Loteamento Industrial de M... – III Fase”, à sociedade GAA & Filhos, Lda.

Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia, dado não se ter pronunciado sobre os fundamentos da reclamação e que, em todo o caso, errou ao julgar a mesma improcedente, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto das normas combinadas dos artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea a), e 191.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, e artigos 25.º e 82º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O município de M... veio pronunciar-se em apoio da posição assumida pela ora recorrente.

A recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida; pediu ainda a condenação da recorrente a pagar à recorrida como litigante de má-fé uma indemnização não inferior a 20000 euros, por incómodos e despesas ocasionadas com o presente recurso; invoca para este efeito que a recorrente utiliza os meios processuais ao seu alcance como forma dilatória com o propósito de entorpecer a acção da justiça.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, essencialmente pelas razões aduzidas pela recorrente.

As partes vieram pronunciar-se sobre este parecer, mantendo no essencial as suas posições iniciais.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 16.02.2015, pelo TAF de Mirandela, o qual indeferiu a reclamação para a conferência interposta pela recorrente do despacho de fls., de 20.01.2015, o qual havia indeferido o recurso de revisão interposto da sentença de 31.10.2014.

  1. Como se demonstrou, estão, in casu, preenchidos os pressupostos de que o artigo 155.º, n.º 2, do CPTA, faz depender a admissibilidade de um recurso de revisão, por ausência de citação de quem deveria ter sido obrigatoriamente citado no processo, isto porque a citação através da “Publicação de Anúncio” – que equivale à “citação edital” prevista no CPC – foi empregue indevidamente por três ordens de razão.

  2. Em primeiro lugar, porquanto, como demonstrado, a espécie de acção em apreço não comporta a citação através da “Publicação de Anúncio”, já que os prazos estabelecidos no artigo 102.º, n.º 3, do CPTA – mormente o de 20 (vinte) dias, para contestar – são prazos de natureza urgente, os quais visam acautelar a urgência subjacente às acções de contencioso pré-contratual.

  3. Ficou clara a contradição intrínseca que resultaria da aplicação, ao processo de contencioso pré-contratual, do disposto no artigo 82.º, do CPTA, em matéria de citação por “Publicação de Anúncio”, face ao regime (de prazos) instituído no artigo 102.º, n.º 3, do CPTA, isto porque a tutela urgente do contencioso pré-contratual não se compadece com a possibilidade de os contra-interessados serem citados através da “Publicação de Anúncio”, pois que tal significaria – nos termos do n.º 1, do artigo 82.º, do CPTA – que disporiam do prazo de 15 (quinze) dias para se constituírem como contra-Interessados, a que acresceria o prazo de 30 (trinta) dias para, de acordo com o artigo 82.º, n.º 4, do CPTA, deduzirem Contestação.

  4. Tal significaria que o prazo legal para os contra-interessados deduzirem contestação no âmbito de uma acção de contencioso pré-contratual ascenderia a 45 (quarenta e cinco) dias, quando o artigo 102.º, n.º 3, alínea a), do CPTA, estatui, como norma imperativa, o prazo de 20 (vinte) dias para entidade demandada e contra-interessados contestarem.

  5. A ter havido lugar, in casu, à citação através da “Publicação de Anúncio”, houve aplicação indevida da citação edital, o que equivale à falta de citação, que o CPC comina com a nulidade e subsequente anulação de todo o processado, nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea c), e 191.º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis, ex vi, do artigo 25.º, do CPTA.

  6. Demonstrou-se, ainda, existir uma segunda razão pela qual se tem que concluir que houve “falta de citação” por utilização indevida da citação edital (“Publicação de Anúncio”), e que assenta na circunstância de não se verificarem os pressupostos de que o artigo 82.º, n.º 1, do CPTA, faz depender a possibilidade de recurso a essa forma/meio de citação, porquanto o Tribunal de 1.ª instância confunde contra-interessados com concorrentes ao procedimento concursal onde foi proferido o acto administrativo objecto de impugnação nos presentes autos.

  7. Na verdade, vem sendo decidido de há muito tempo a esta parte, e de forma reiterada, pelos tribunais superiores desta jurisdição, nas acções de contencioso pré-contratual, que devem ser indicados como contra-interessados todos – mas apenas – os candidatos/concorrentes que estejam classificados em posição anterior à do autor/impugnante, os quais, por poderem ver a sua posição alterada com a procedência da Acção, se devem considerar directamente prejudicados por aquela procedência.

    I. Noutra perspectiva, não são contra-interessados os candidatos/concorrentes que ficaram classificados em lugar abaixo do autor/impugnante, pois que o provimento eventual da acção não os prejudica.

  8. Não há, por isso, e na presente acção, contra-interessados superiores a 20 (vinte), número que, em teoria, legitimaria o recurso à citação por “Publicação de Anúncio” prevista no artigo 82.º, do CPTA, e, por isso, falha um dos pressupostos de que o CPTA faz depender a admissibilidade do recurso à citação por “Publicação de Anúncio”, pois que existem, apenas 3 (três) contra-interessados, onde se inclui a ora recorrente.

  9. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT