Acórdão nº 00219/14.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MJC, L.da.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a reclamação para a conferência interposta do despacho de 20.01.2015 que indeferiu o recurso de revisão interposto pela ora recorrente da sentença de 31.10.2014 que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual interposta pela recorrida JN e Filhos, L.da, contra o Município de M...
, anulando a decisão de adjudicação da empreitada de obra pública, denominada de “Loteamento Industrial de M... – III Fase”, à sociedade GAA & Filhos, Lda.
Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia, dado não se ter pronunciado sobre os fundamentos da reclamação e que, em todo o caso, errou ao julgar a mesma improcedente, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto das normas combinadas dos artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea a), e 191.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, e artigos 25.º e 82º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O município de M... veio pronunciar-se em apoio da posição assumida pela ora recorrente.
A recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida; pediu ainda a condenação da recorrente a pagar à recorrida como litigante de má-fé uma indemnização não inferior a 20000 euros, por incómodos e despesas ocasionadas com o presente recurso; invoca para este efeito que a recorrente utiliza os meios processuais ao seu alcance como forma dilatória com o propósito de entorpecer a acção da justiça.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, essencialmente pelas razões aduzidas pela recorrente.
As partes vieram pronunciar-se sobre este parecer, mantendo no essencial as suas posições iniciais.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 16.02.2015, pelo TAF de Mirandela, o qual indeferiu a reclamação para a conferência interposta pela recorrente do despacho de fls., de 20.01.2015, o qual havia indeferido o recurso de revisão interposto da sentença de 31.10.2014.
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Como se demonstrou, estão, in casu, preenchidos os pressupostos de que o artigo 155.º, n.º 2, do CPTA, faz depender a admissibilidade de um recurso de revisão, por ausência de citação de quem deveria ter sido obrigatoriamente citado no processo, isto porque a citação através da “Publicação de Anúncio” – que equivale à “citação edital” prevista no CPC – foi empregue indevidamente por três ordens de razão.
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Em primeiro lugar, porquanto, como demonstrado, a espécie de acção em apreço não comporta a citação através da “Publicação de Anúncio”, já que os prazos estabelecidos no artigo 102.º, n.º 3, do CPTA – mormente o de 20 (vinte) dias, para contestar – são prazos de natureza urgente, os quais visam acautelar a urgência subjacente às acções de contencioso pré-contratual.
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Ficou clara a contradição intrínseca que resultaria da aplicação, ao processo de contencioso pré-contratual, do disposto no artigo 82.º, do CPTA, em matéria de citação por “Publicação de Anúncio”, face ao regime (de prazos) instituído no artigo 102.º, n.º 3, do CPTA, isto porque a tutela urgente do contencioso pré-contratual não se compadece com a possibilidade de os contra-interessados serem citados através da “Publicação de Anúncio”, pois que tal significaria – nos termos do n.º 1, do artigo 82.º, do CPTA – que disporiam do prazo de 15 (quinze) dias para se constituírem como contra-Interessados, a que acresceria o prazo de 30 (trinta) dias para, de acordo com o artigo 82.º, n.º 4, do CPTA, deduzirem Contestação.
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Tal significaria que o prazo legal para os contra-interessados deduzirem contestação no âmbito de uma acção de contencioso pré-contratual ascenderia a 45 (quarenta e cinco) dias, quando o artigo 102.º, n.º 3, alínea a), do CPTA, estatui, como norma imperativa, o prazo de 20 (vinte) dias para entidade demandada e contra-interessados contestarem.
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A ter havido lugar, in casu, à citação através da “Publicação de Anúncio”, houve aplicação indevida da citação edital, o que equivale à falta de citação, que o CPC comina com a nulidade e subsequente anulação de todo o processado, nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea c), e 191.º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis, ex vi, do artigo 25.º, do CPTA.
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Demonstrou-se, ainda, existir uma segunda razão pela qual se tem que concluir que houve “falta de citação” por utilização indevida da citação edital (“Publicação de Anúncio”), e que assenta na circunstância de não se verificarem os pressupostos de que o artigo 82.º, n.º 1, do CPTA, faz depender a possibilidade de recurso a essa forma/meio de citação, porquanto o Tribunal de 1.ª instância confunde contra-interessados com concorrentes ao procedimento concursal onde foi proferido o acto administrativo objecto de impugnação nos presentes autos.
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Na verdade, vem sendo decidido de há muito tempo a esta parte, e de forma reiterada, pelos tribunais superiores desta jurisdição, nas acções de contencioso pré-contratual, que devem ser indicados como contra-interessados todos – mas apenas – os candidatos/concorrentes que estejam classificados em posição anterior à do autor/impugnante, os quais, por poderem ver a sua posição alterada com a procedência da Acção, se devem considerar directamente prejudicados por aquela procedência.
I. Noutra perspectiva, não são contra-interessados os candidatos/concorrentes que ficaram classificados em lugar abaixo do autor/impugnante, pois que o provimento eventual da acção não os prejudica.
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Não há, por isso, e na presente acção, contra-interessados superiores a 20 (vinte), número que, em teoria, legitimaria o recurso à citação por “Publicação de Anúncio” prevista no artigo 82.º, do CPTA, e, por isso, falha um dos pressupostos de que o CPTA faz depender a admissibilidade do recurso à citação por “Publicação de Anúncio”, pois que existem, apenas 3 (três) contra-interessados, onde se inclui a ora recorrente.
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