Acórdão nº 00572/08.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Instituto Educativo de S... Lda., veio intentar Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português e o Ministério da Educação (por despacho de fls. 331 foi entendido que a acção deveria correr apenas contra o Estado Português), pedindo a condenação dos Réus a: a) Reconhecerem que a professora SCCAPD prestou no INEOS, no ano lectivo 2006/2007, docência de ensino especial e que os demandantes não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos à referida docente; b) Por via disso, condenar-se os réus ao pagamento à autora da quantia de € 27 654,41 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; e) Reconhecerem que a turma D do 5° ano de escolaridade do ano lectivo 2006/2007 está inserida no contrato de associação referente ao mesmo ano lectivo e que não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos àquela turma; d) Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da quantia de € 84 767,59 (oitenta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; e) Reconhecerem que a turma D do 6° ano de escolaridade e a turma D do 5° ano de escolaridade do ano lectivo 2007/2008 estão inseridas no respectivo contrato de associação; f) Por via disso, relativamente a 9/14 do ano lectivo 2007/2008 da turma D do 6° ano, serem condenados a pagar à autora a quantia de € 54 755,14 (cinquenta e quatro euros, setecentos e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos), a acrescer a diferença entre o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento e os 35% já liquidados, a liquidar em sede de execução de sentença; g) Condená-los a pagar à autora os restantes 5/14 de encargos com o pessoal docente, bem como os pagamentos à Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, às taxas legais, a acrescer o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento, a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; h) Por via da condenação do pedido expresso na alínea e), relativamente a 9/14 do ano lectivo 2007/2008 da turma D do 5º ano, serem condenados a pagar a quantia de € 53 800,85 (cinquenta e três mil e oitocentos euros e oitenta e cinco cêntimos), a acrescer a diferença entre o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento e os 35% já liquidados, a liquidar em sede de execução de sentença; i) Condená-los a pagar à autora os restantes 5/14 de encargos com o pessoal docente, bem como os pagamentos à Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, às taxas legais, a acrescer o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento, a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; j) Reconhecerem que a docente AMMD é licenciada profissionalizada com habilitação própria e profissional para o grupo de Educação Moral e Religiosa Católica, estando bem enquadrada no nível e categoria A6; k) Por via disso, em relação ao ano lectivo 2003/2004, serem condenados a pagar à autora a quantia de € 2 846,25 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; 1) Reconhecerem que a turma C do 10° ano de escolaridade do ano lectivo 2004/2005 está inserida no contrato de associação referente ao mesmo ano lectivo e que não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos àquela turma; m) Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da quantia de € 73 216,84 (setenta e três mil, duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; n) Reconhecerem que a turma D do 5° ano de escolaridade do ano lectivo 200/2001 está inserida no contrato de associação referente ao mesmo ano lectivo e que não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos àquela turma; o) Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da quantia de € 56 320,66 (cinquenta e seis mil, trezentos e vinte euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; p) Subsidiariamente, caso assim se não entenda, reconhecerem que a autora prestou os serviços relacionados à comunidade, cuja responsabilidade é do Estado, e que os réus os receberam sem pagar e, por isso, enriqueceram à custa da demandante na medida do empobrecimento da autora; q) Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da referida quantia de € 350 361,74 (trezentos e cinquenta mil, trezentos e sessenta e um euros e euros e setenta e quatro cêntimos), a acrescer os restantes 5/14 expressos nas supra referidas alíneas h) e i) e os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; r) Em qualquer dos casos, condená-los ainda em custas, procuradoria condigna e tudo o mais que de lei for.
*Pela sentença constante de fls. 1081 e seguintes o TAF julgou improcedente a presente acção e absolveu a entidade demandada dos pedidos.
*Inconformada a Autora interpôs recurso da dita sentença, tendo formulado em alegações as seguintes conclusões:*1) A recorrente dá por integralmente reproduzidos e integrados todos os articulados, documentos e requerimentos que juntou aos autos.
2) A fundamentação e a resposta ao artigo 13º da base instrutória, que foi considerado não provado, estão em total divergência com a prova testemunhal...
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