Acórdão nº 00572/08.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Instituto Educativo de S... Lda., veio intentar Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português e o Ministério da Educação (por despacho de fls. 331 foi entendido que a acção deveria correr apenas contra o Estado Português), pedindo a condenação dos Réus a: a) Reconhecerem que a professora SCCAPD prestou no INEOS, no ano lectivo 2006/2007, docência de ensino especial e que os demandantes não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos à referida docente; b) Por via disso, condenar-se os réus ao pagamento à autora da quantia de € 27 654,41 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; e) Reconhecerem que a turma D do 5° ano de escolaridade do ano lectivo 2006/2007 está inserida no contrato de associação referente ao mesmo ano lectivo e que não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos àquela turma; d) Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da quantia de € 84 767,59 (oitenta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; e) Reconhecerem que a turma D do 6° ano de escolaridade e a turma D do 5° ano de escolaridade do ano lectivo 2007/2008 estão inseridas no respectivo contrato de associação; f) Por via disso, relativamente a 9/14 do ano lectivo 2007/2008 da turma D do 6° ano, serem condenados a pagar à autora a quantia de € 54 755,14 (cinquenta e quatro euros, setecentos e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos), a acrescer a diferença entre o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento e os 35% já liquidados, a liquidar em sede de execução de sentença; g) Condená-los a pagar à autora os restantes 5/14 de encargos com o pessoal docente, bem como os pagamentos à Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, às taxas legais, a acrescer o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento, a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; h) Por via da condenação do pedido expresso na alínea e), relativamente a 9/14 do ano lectivo 2007/2008 da turma D do 5º ano, serem condenados a pagar a quantia de € 53 800,85 (cinquenta e três mil e oitocentos euros e oitenta e cinco cêntimos), a acrescer a diferença entre o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento e os 35% já liquidados, a liquidar em sede de execução de sentença; i) Condená-los a pagar à autora os restantes 5/14 de encargos com o pessoal docente, bem como os pagamentos à Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, às taxas legais, a acrescer o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento, a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; j) Reconhecerem que a docente AMMD é licenciada profissionalizada com habilitação própria e profissional para o grupo de Educação Moral e Religiosa Católica, estando bem enquadrada no nível e categoria A6; k) Por via disso, em relação ao ano lectivo 2003/2004, serem condenados a pagar à autora a quantia de € 2 846,25 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; 1) Reconhecerem que a turma C do 10° ano de escolaridade do ano lectivo 2004/2005 está inserida no contrato de associação referente ao mesmo ano lectivo e que não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos àquela turma; m) Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da quantia de € 73 216,84 (setenta e três mil, duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; n) Reconhecerem que a turma D do 5° ano de escolaridade do ano lectivo 200/2001 está inserida no contrato de associação referente ao mesmo ano lectivo e que não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos àquela turma; o) Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da quantia de € 56 320,66 (cinquenta e seis mil, trezentos e vinte euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; p) Subsidiariamente, caso assim se não entenda, reconhecerem que a autora prestou os serviços relacionados à comunidade, cuja responsabilidade é do Estado, e que os réus os receberam sem pagar e, por isso, enriqueceram à custa da demandante na medida do empobrecimento da autora; q) Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da referida quantia de € 350 361,74 (trezentos e cinquenta mil, trezentos e sessenta e um euros e euros e setenta e quatro cêntimos), a acrescer os restantes 5/14 expressos nas supra referidas alíneas h) e i) e os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; r) Em qualquer dos casos, condená-los ainda em custas, procuradoria condigna e tudo o mais que de lei for.

*Pela sentença constante de fls. 1081 e seguintes o TAF julgou improcedente a presente acção e absolveu a entidade demandada dos pedidos.

*Inconformada a Autora interpôs recurso da dita sentença, tendo formulado em alegações as seguintes conclusões:*1) A recorrente dá por integralmente reproduzidos e integrados todos os articulados, documentos e requerimentos que juntou aos autos.

2) A fundamentação e a resposta ao artigo 13º da base instrutória, que foi considerado não provado, estão em total divergência com a prova testemunhal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT