Acórdão nº 00104/15.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório BR – Sociedade de Aproveitamento de Resíduos Lda.

, com os sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida no TAF de Coimbra, em 11 de Março de 2015, através da qual foi julgado “improcedente o pedido cautelar” que apresentou, tendente, em síntese, “a ser decretada e consequentemente serem congeladas as verbas necessárias para posterior atribuição, conforme a candidatura da Requerente”, veio, em 30 de Março de 2015, recorrer da decisão proferida, na qual se conclui: “i. A providência identifica de forma clara e inequívoca a ação principal, fazendo ainda menção clara de que deverá correr por apenso.

ii. É instrumental a providência no que à ação principal diz respeito, até porque, como alegado supra o seu pedido foi: “Requerer que sejam congeladas verbas para que, sendo procedente a ação principal, possa a Requerente ver salvaguardado o seu direito, não pretende um ganho maior do que aquele que pede na ação principal, até porque não requer que tais verbas lhe sejam atribuídas, como diz a sentença recorrida ao sugerir que antes devesse ter sido requerida uma providência antecipatória, mas antes que fique salvaguardado o seu direito de, vencida a ação, ter acesso a essas mesmas verbas”.

iii. A decisão recorrida recai em omissão de pronúncia, porquanto não logrou julgar os dois requisitos essenciais para o decretamento da providência, o que impede do conhecimento da causa, sendo tal fundamento de recurso nos termos do art. 142.º n.º 3 al. d) do CPTA.

iv. Sugere não ser o meio indicado, e não se estabelecer a probabilidade de existência do direito, ora tal não só não é necessário nas providências conservatórias, como o ónus corresponderá à requerida, razão pela qual tal entendimento não colhe.

Nestes termos, deve o presente Recurso ser julgado procedente anulando-se a Sentença Recorrida, sendo decretada a providência requerida, com todos os efeitos legais.

Decidindo em conformidade com as conclusões agora aduzidas, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, contribuirão para a realização do Direito.

Mais requer que seja emitida certidão da Petição Inicial da Acão Principal a fim de instruir o presente recurso.” O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 4 de Abril de 2015 (Cfr. fls. 314 Procº físico).

A Recorrida veio a apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 24 de Abril de 2015 (Cfr. Fls. 321 a 330 Procº físico), nas quais e no que aqui releva, se referiu: “O Tribunal a quo recusou o decretamento da referida providência cautelar, fundamentando-o na ausência de “uma relação de instrumentalidade entre a ação cautelar e a ação administrativa de que esta é dependência”, o que, acrescenta, “inviabiliza qualquer juízo sobre periculum in mora, fumus juris e ponderação de interesses públicos em jogo”.

Entendeu pois este Tribunal, e bem, que não se verificou qualquer relação de instrumentalidade entre o pedido cautelar e o pedido deduzido na ação principal, como devia para que aquele fosse deferido.

É que, como decorre do nº 1 do artigo 112º do CPTA, as providências cautelares só existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos respetivos processos judiciais.

Isto é, caracterizam-se pela sua necessária instrumentalidade face à ação principal, onde se discute a substância das causas.

É com efeito o que resulta do normativo citado e sobretudo do nº 1 do artigo 113º do CPTA quando estipula “O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito (…)”.

Coerentemente, como refere a Sentença a quo, com esta instrumentalidade “os critérios de deferimento ou recusa da providência cautelar, dispostos no artigo 120º do mesmo código, são referidos ao pedido principal, ao seu mérito e às consequências de uma sua futura e eventual procedência e de uma demora da sentença respetiva”.

Desmontando os argumentos da Requerente, diz o Tribunal a quo, com toda a propriedade, que “É manifesto que a suspensão de eficácia do ato que negou a elegibilidade não tem natureza instrumental relativamente ao pedido de condenação à prática do ato tido por devido”, porquanto, como refere, “dela não resulta o que se possa dizer necessário para assegurar a utilidade daquela eventual condenação”.

E que também não há “instrumentalidade no congelamento de quaisquer verbas do “SI-Inovação”, relativamente ao assegurar da plena utilidade do pedido principal”, pois, acrescenta, caso haja vencimento da ação principal, a execução da sentença, mesmo que encerrado o programa SI - Inovação, implicará sempre o recurso a outra verba do orçamento da Requerida.

É sem sentido, pois, o que invoca a Requerente no artigo 9º do recurso, ao referir que com a providência pretende salvaguardar que a decisão da ação principal, caso seja procedente, “não se torne num sucesso não exequível”.

De facto, ao contrário do alegado pela Requerente nos artigos 7º a 14º do recurso, a suspensão do ato de não elegibilidade não asseguraria qualquer efeito útil da ação principal, uma vez que não obrigando à prática do ato devido, não conduziria, nesta fase, à decisão de elegibilidade do projeto e, consequentemente, ao congelamento ou atribuição de verbas para o efeito.

Como é afirmado na Sentença a quo, uma providência conservatória, é desprovida, “de potencial modificativo da Ordem Jurídica”, não acautelando, por isso, no presente caso o solicitado pela Requerente.

Como sabemos, de acordo com as als. a) e b) do nº 1 do artigo 120 º do CPTA, as providências cautelares conservatórias, e sempre no pressuposto inequívoco da existência da referida relação de instrumentalidade, só são adotadas: • Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal; • Quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; E devem ser recusadas, nos termos do nº 2 do mesmo normativo, quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.

É assim de concluir, em concordância com o Tribunal a quo, que não se verifica uma instrumentalidade entre a ação cautelar e a ação principal, o que, traduzindo-se essa relação numa dependência daquela relativamente a esta, prejudica o juízo posterior sobre os demais requisitos necessários ao deferimento da providência, ou seja, sobre o fumus juris e periculum in mora, e ponderação de interesses públicos e privados em causa.

Pelo exposto, outra decisão, que não a de negar provimento ao presente recurso, deverá tomar o Tribunal.” O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 6 de Maio de 2015 (Cfr. fls. 340 Procº físico), veio a emitir Parecer manuscrito, em 11 de Maio de 2015 (Cfr. fls. 341 e 341v Procº físico), no qual conclui “(…) que deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional …”.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), mas com prévio envio de Projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, onde se invoca essencialmente, que se não verificará a decidida falta de instrumentalidade da providência cautelar relativamente à ação principal intentada.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz: 1 - Em 31/12/2014 a Requerente fez entrar a PI da que é hoje a ação administrativa especial nº 927/14.2BECBR ação, cujo teor aqui se dá por reproduzido transcrevendo o respetivos exórdio e pedido: BR - Sociedade de Aproveitamento de Resíduos, Lda., com o NIPC 5… e sede na Rua…, Vem instaurar ação administrativa especial sob a forma de impugnação de ato administrativo e cumulativamente condenação à prática de ato legalmente devido, nos termos dos arts. 46.º n.º 2 al. a) e b) e art.º 47º, 51.º e 66.º, todos do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) impugnando o ato de não elegibilidade da candidatura da autora ao programa SI Inovação e respetiva confirmação de decisão pelo não provimento do Recurso Hierárquico, bem como condenar a R. à admissão da mesma candidatura a concurso e atribuição do pedido elaborado na mesma, contra, Autoridade de Gestão do Programa Operacional e Regional do Centro, com sede na Rua… .

(…) Termos em que, deve a presente ação ser julgada procedente e consequentemente ser anulado o ato de não elegibilidade da candidatura, bem como a respetiva confirmação pelo não provimento do recurso hierárquico.

Sem prescindir...

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