Acórdão nº 02071/14.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: V...

Portugal – Comunicações Pessoais, SA Recorridos: Município de F... e Contra-interessada N...

Comunicações, SA Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente o supra identificado processo de contencioso pré-contratual, com absolvição da entidade demanda do pedido de anulação da “decisão de adjudicação de «02-07-2015», bem como as decisões do Presidente do Município de F... de 07-08-2014 e de 04-09-2014, assim como todos os atos e formalidades subsequentes, incluindo o próprio contrato, caso o mesmo já tenha sido, ou venha a ser, entretanto celebrado, e ser o Réu condenado à adoção dos atos e operações necessários à reposição da ordem jurídica violada, designadamente: i) à exclusão da proposta da concorrente N..., e (ii) à (re)ordenação da proposta da A. como primeira classificada no procedimento, atribuindo-se-lhe, consequentemente, a adjudicação.

”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “

  1. Pese embora resultar da matéria de facto dada como assente que, por um lado, no Procedimento em causa, os concorrentes não podiam apresentar termos ou condições que não cumprissem os requisitos gerais e especificações técnicas constantes da Parte II do CE, e que, por outro lado, a proposta da Recorrida, N..., não deu cabal cumprimento aos requisitos gerais e especificações técnicas imperativamente fixados no CE, o Tribunal a quo decidiu que os vícios apontados à proposta da Recorrida N... (que o Tribunal qualificou de “omissões”) não implicavam a invalidade do ato impugnado.

  2. A Recorrente não se conforma de todo com esta decisão, porquanto não só a matéria dada como assente impunha decisão diversa como da documentação junta aos autos resultava ainda outra matéria de facto, não controvertida, e que assume extrema relevância para a justa composição do litígio, razão pela qual deve o acórdão recorrido ser alterado neste domínio, nos termos do n.º 1 do art. 662.º do CPC ex vi art. 140.º do CPTA.

  3. O Tribunal a quo sustentou a sua decisão somente na alínea a) do ponto 2.1 da Parte II do CE – 16 cartões com chamadas e SMS Ilimitadas a nível nacional,200MB por cartão com acesso a serviços de dados e internet (cfr. Ponto 8 da decisão sobre a matéria de facto, página 3, e também página 10, ambas do acórdão recorrido.

  4. Contudo, e na medida em tal resulta dos documentos juntos aos autos e que não foram impugnados, era imperioso que o Tribunal desse igualmente por assente – logo a seguir ao ponto 8 da decisão sobre a matéria de facto – que a Entidade Adjudicante também exigia neste Procedimento o “serviço de 30 cartões SIM, com 100 minutos, com chamadas e SMS intra conta a custo 0€” (cfr. alínea b) do ponto 2.1 da Parte II do CE).

  5. Mais, deveria ter ficado igualmente provado que a proposta da Recorrida, N..., (cfr. ponto 4 página 18), em linha com os serviços descritos nas alíneas a), b) e c) do 2.1 da Parte II do CE, apresentou um valor mensal fixo para cada um dos serviços pretendidos, pelo que o valor total da proposta da Recorrida N... resulta, assim, do somatório das componentes fixas para os 24 meses de contrato, ou seja, € 484,30 * 24 meses o que perfaz € 11.623,20 (cfr resulta do Anexo A à proposta da N... e do Relatório Preliminar).

  6. Sucede que os serviços pretendidos abrangem, igualmente, comunicações que não estão incluídas nos referidos valores mensais, como é o caso, nomeadamente das SMS “extra conta” que sejam enviadas a partir de qualquer um dos 30 cartões (cujo preço apenas inclui SMS intra conta). Ora, o facto da proposta da Recorrida, N..., não indicar os valores para as SMS efetuadas com origem na rede móvel impossibilita a Entidade Adjudicante de saber, para os referidos 30 cartões, qual o preço a pagar pelas referidas comunicações durante a execução do contrato.

  7. Estes factos ressaltam, à vista, dos documentos junto aos autos e, pela sua relevância na justa composição do litígio, deveriam constar, impreterivelmente, da matéria de facto dada como assente, razão pela qual se requer a esse Venerando Tribunal Superior a modificação da decisão de facto contida no acórdão recorrido. E, em função dos restantes vícios (ou “omissões” no entender do Tribunal a quo) imputados aos atos impugnados, era igualmente imprescindível dar por assente que, no Procedimento em causa, não era admitida a apresentação de propostas variantes (cfr. Ponto 10 do Convite a Contratar).

  8. Em face do que antecede, requer-se a esse Venerando Tribunal Superior que modifique, aditando matéria à decisão de facto contida no acórdão recorrido, nos termos do n.º 1 do art. 662.º do CPC ex vi art. 140.º do CPTA.

  9. No caso vertente, afigura-se à Recorrente que os fundamentos do acórdão recorrido estão em oposição com a decisão final. Com efeito, depois do Tribunal a quo ter dado como provado (cfr. Ponto 10, página 4) que, “de acordo com o Ponto 2.3, “o adjudicatário deverá durante a vigência do contrato (…) dar resolução a pedidos de activação/desactivação de cartões ou serviços., alteração de plafonds, problemas de facturação, ou outras situações decorrentes do contrato de comunicações móveis (…) [e] comprometer-se a cumprir um tempo de resposta máximo de 5 dias úteis na sua resolução e comunicação por correio eletrónico ao responsável do Município ou, no caso de manifesta impossibilidade de resolução do problema/pedido comercial, deverá efectuar comunicação por correio electrónico com a respectiva justificação e prazo previsto de resolução.” J) E estando ainda assente nos autos que a proposta da Recorrida N... apresenta dois prazos distintos para ativação do Serviço de Voz e Dados Móveis – de “5 dias úteis” e “até 30 dias a partir da data (…)” (cfr. Pontos 14 e 15, página 5 do acórdão recorrido, e ponto 5.2, página 20 da proposta da Recorrida, N...), K) Sendo ainda seguro que, no Procedimento em causa, não era admitida a apresentação de propostas variantes (cfr. Ponto 10 do Convite), e baseando o Tribunal a quo a sua decisão na jurisprudência emanado do “Acórdão do TCA Sul de 12.08.2011 (proc. n 7681/11), L) Não se entende, nem tão pouco se pode aceitar, a conclusão de que, in casu, “a apresentação de um prazo de até 30 dias para activação do Serviço de Voz e Dados Móveis” “não inclui um termo ou condição que expressamente esteja em desconformidade com a cláusula do caderno de encargos que lhe diga respeito”, tal como decidido no acórdão recorrido.

  10. Quanto ao apontado vício do ato impugnado, afigura-se à Recorrente existir uma manifesta contradição entre os fundamentos fácticos e jurídicos invocados pelo Tribunal a quo e a conclusão a que chegou no acórdão recorrido.

  11. Perante duas declarações negociais antagónicas (e que não resultaram de erro de escrita ou de cálculo, nem isso foi sequer invocado ou demonstrado nos autos), em que uma delas viola, expressamente, um aspeto da execução do contratar a celebrar não submetido à concorrência pelo CE, não podia o Tribunal a quo substituir-se ao Concorrente (a Recorrida, N...), autor dessas declarações – tal como fizeram, ilegalmente, o Júri e o Recorrido – e escolher (validar) uma dessas declarações, fazendo “desaparecer” ou retirando valor jurídico à declaração negocial (também ela válida) que, comprovadamente, violava o CE e que, por essa razão, deveria ter sido excluída nos termos do art. 70.º, n.º 2, al. b), do CCP, conforme resulta, aliás, cristalino do “Acórdão do TCA Sul de 12.08.2011 (proc. n 7681/11)”, citado e transcrito pelo Tribunal a quo.

  12. Nesta conformidade, não só a decisão contida no acórdão recorrido encerra incorreta interpretação e aplicação do art. 70.º, n.º 2, al. b), do CCP ao caso vertente, como se verifica, nos termos supra expostos, uma patente contradição entre os fundamentos e a decisão, o que acarreta a sua nulidade por força do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

  13. No caso dos autos estava em causa apurar, como o Tribunal a quo bem elucida (cfr. página 14 do acórdão recorrido), “(…) se a N... desrespeitou o Caderno de Encargos em termos tais que impliquem a exclusão da sua proposta.”, o que obrigava o Tribunal a quo a conhecer das causas de invalidade suscitadas pela aqui Recorrente, mas também a “identificar causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas” (cfr. n.º 2 do art. 95.º do CPTA), julgamento esse que, em abono da verdade, não foi realizado.

  14. Com efeito, tendo dado por provados todos os vícios apontados pela Recorrente à proposta da N..., não se percebe como pôde o Tribunal a quo subsumir os dados carreados para os autos em relação a apenas uma parte do bloco de legalidade aplicável ao presente...

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