Acórdão nº 01286/12.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AR & F, Lda veio interpor recurso da sentença proferida pelo TAF de Braga que na presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação do Réu, Município de B...
, no pagamento de trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e nove euros e quarenta cêntimos, correspondente a enriquecimento injustificado por excesso da taxa de compensação compreendida na taxa municipal de urbanização paga pela Autora, julgou este Tribunal Administrativo incompetente, em razão da matéria, e competente o Tribunal Tributário.
* Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: * 1) A douta Sentença recorrida julgou oficiosamente procedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal Administrativo em razão da matéria, considerando competente o Tribunal Tributário para conhecer a questão suscitada nos autos, por entender que a Recorrente pretende reagir contra um acto emergente de uma relação jurídica fiscal, ou seja, pretende o ressarcimento de um dano decorrente do exercício da função tributária, pelo que está em causa matéria fiscal.
2) Através da presente acção administrativa comum, porém, a Recorrente visa obter a restituição do valor que pagou a título de taxa de compensação, no âmbito da TMU devida pela operação de loteamento titulada pelo Alvará nº 32/2007, na parte que excede o cálculo corrigido pelos serviços do Recorrido após a rectificação do referido alvará, cuja causa justificativa deixou portanto de existir.
3) A presente acção não constitui pois qualquer reacção contra um acto emergente de uma relação jurídica fiscal, designadamente o acto de indeferimento do pedido de restituição desse valor pago em excesso, formulado ao abrigo do disposto no artº 78º da LGT, uma vez que a Recorrente aceitou esse acto, conformando-se com os fundamentos do mesmo, e com a inexistência de cobertura legal, no âmbito do direito fiscal e tributário, para exigir a alteração do acto tributário e a consequente devolução.
4) A relação controvertida, resultante do enriquecimento do Recorrido à custa da Recorrente, não se caracteriza como relação jurídica fiscal, pois não se pretende aqui a sua regulação, nem se suporta o peticionado, em nenhuma norma da área do direito fiscal ou tributário, mas sim no instituto previsto no art.º 473º e ss do Código Civil, não envolvendo a presente acção a apreciação de qualquer matéria de natureza fiscal...
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