Acórdão nº 01286/12.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AR & F, Lda veio interpor recurso da sentença proferida pelo TAF de Braga que na presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação do Réu, Município de B...

, no pagamento de trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e nove euros e quarenta cêntimos, correspondente a enriquecimento injustificado por excesso da taxa de compensação compreendida na taxa municipal de urbanização paga pela Autora, julgou este Tribunal Administrativo incompetente, em razão da matéria, e competente o Tribunal Tributário.

* Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: * 1) A douta Sentença recorrida julgou oficiosamente procedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal Administrativo em razão da matéria, considerando competente o Tribunal Tributário para conhecer a questão suscitada nos autos, por entender que a Recorrente pretende reagir contra um acto emergente de uma relação jurídica fiscal, ou seja, pretende o ressarcimento de um dano decorrente do exercício da função tributária, pelo que está em causa matéria fiscal.

2) Através da presente acção administrativa comum, porém, a Recorrente visa obter a restituição do valor que pagou a título de taxa de compensação, no âmbito da TMU devida pela operação de loteamento titulada pelo Alvará nº 32/2007, na parte que excede o cálculo corrigido pelos serviços do Recorrido após a rectificação do referido alvará, cuja causa justificativa deixou portanto de existir.

3) A presente acção não constitui pois qualquer reacção contra um acto emergente de uma relação jurídica fiscal, designadamente o acto de indeferimento do pedido de restituição desse valor pago em excesso, formulado ao abrigo do disposto no artº 78º da LGT, uma vez que a Recorrente aceitou esse acto, conformando-se com os fundamentos do mesmo, e com a inexistência de cobertura legal, no âmbito do direito fiscal e tributário, para exigir a alteração do acto tributário e a consequente devolução.

4) A relação controvertida, resultante do enriquecimento do Recorrido à custa da Recorrente, não se caracteriza como relação jurídica fiscal, pois não se pretende aqui a sua regulação, nem se suporta o peticionado, em nenhuma norma da área do direito fiscal ou tributário, mas sim no instituto previsto no art.º 473º e ss do Código Civil, não envolvendo a presente acção a apreciação de qualquer matéria de natureza fiscal...

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