Acórdão nº 02581/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Justiça, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por JXMO, tendente a impugnar o despacho do Ministro da Justiça que indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Diretor Nacional da PJ que homologou a lista de classificação final do concurso interno para preenchimento de 5 vagas de Coordenador superior de investigador criminal, inconformado com o Acórdão proferido em 25 de março de 2010 (Cfr. fls. 278 a 307 Procº físico) que julgou procedente a Ação, mais condenando “a Entidade Demandada a proferir novo ato expurgado do vicio invalidante”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula o aqui Recorrente/MJ nas suas alegações de recurso, apresentadas em 8 de Maio de 2010, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 318 a 324 Procº físico): “1) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento – erro nos pressupostos de facto – e de violação de lei por não ter considerado toda a fundamentação existente quanto ao item “D”; 2) O erro nos pressupostos de facto existe porquanto no que concerne ao item C6 – cuja fundamentação a decisão impugnada censura – a sentença expressamente refere que o Autor, ora Recorrido, obteve a pontuação de 1,50 valores num máximo de 2 valores, quando efetivamente a pontuação atribuída foi de 2 valores; 3) Não padece de falta de fundamentação a pontuação atribuída ao Recorrido por comparação com a do candidato LATNN no item “D”, porquanto a sentença recorrida não teve em conta toda a fundamentação proferida pelo júri neste aspeto, sendo certo que a mesma respeita as exigências legais, encontrando arrimo na jurisprudência.
Deve assim, com o douto suprimento, ser julgado o presente recurso procedente e revogada a douta sentença em apreço.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 17 de Maio de 2010 (Cfr. fls. 452 Procº físico).
O aqui Recorrido/FO veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso e Recurso Subordinado em 1 de Junho de 2010, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 456 a 477 Procº físico): “1. O ato impugnado é inválido e anulável nos termos do disposto no artigo 135.º do CPA. Consequentemente, ao contrário do decidido no acórdão, a fls. 16-17, deverá a sua invalidade ser declarada pelo Tribunal de Recurso, determinando-se a repetição do processo de avaliação com a remessa do processo a um novo júri para o efeito nomeado, para que este proceda a nova classificação dos candidatos, e não apenas a mera fundamentação da classificação já existente, audiência dos interessados, elabore nova lista de classificação e respetiva homologação final. Vide Ac. STA de 30.04.96, rec.º n.º 38 107 e o Ac. STA 24.04.96, rec.º 38 107 2. Contrariamente ao decidido no Acórdão, sob recurso, a fls. 17-22, considera o A, ora recorrente, que o ato impugnado é ilegal, anulável, por ofensa do artigo 135.º do CPA, para os legais efeitos, pois a ata do júri não foi elaborada antes da publicitação do aviso de abertura do concurso e a elaboração e publicitação do Aviso de abertura do Concurso, incluindo a definição dos métodos de seleção, bem como os critérios de avaliação, o sistema de classificação final e a respetiva fórmula classificativa foi feita pelo Diretor Nacional da Polícia Judiciária, e não pelo Júri, afetando a validade do concurso, em clara violação dos arts. 9º, 14º, n.º 1 e 27 n.º 1-f) e g), do D.L. n.º 204/98, de 11.07.
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Acresce que, não se concorda com o decidido no Acórdão do TAFP de 25.3.2010, a fls. 18 a 22, quando refere que “o facto de não ter sido o júri a definir a fórmula classificativa que foi divulgada no aviso de abertura do concurso e, posteriormente ratificada pelo júri, não se mostra afetar de forma alguma a validade do concurso”, pois, quanto a nós, este vício afeta toda a atuação do júri do concurso, inquina o ato impugnado e, por isso, deve ser revogado e anulado todo o procedimento concursal, nomeando-se novo júri que procederá à fixação dos critérios de avaliação, revogando-se nesta parte o acórdão proferido, com a procedência deste recurso, sob pena de violação dos arts. 5º, n.º 2-b), 9º, 14º, n.º 1 e 27 n.º 1-f) e g), do D.L. n.º 204/98, de 11.07. Neste sentido vejam-se os Acórdãos do STA de 23.03.06, proc.º 01057/04 e Ac STA de 03.03.05, proc.º 05923, em www.dgsi.pt citados nos arts. 67 e 68 do petitório.
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Assim, ao contrário da decidido no Acórdão sob recurso, a fls. 22-24, o Autor, ora recorrente subordinado, considera que essa circunstância (alterações e nomeações na composição do júri) compromete toda a atuação do júri no concurso, o que justifica que se decida pela invalidade do despacho impugnado, por não ter julgado procedente este vício, determinando-se, assim, a anulação do despacho impugnado e a repetição do procedimento concursal, com a nomeação de novo júri, totalmente independente, revogando-se, em consequência, o Acórdão em apreço, por flagrante violação das disposições conjugadas dos art.º 266, n.º 2, da CRP e do art.º 5-b), 12 e 13 do D.L. 204/98, 11.07, assim decidindo na procedência deste recurso.
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Ao contrário do inserto a fls. 24 do Acórdão, afigura-se-nos que o vício de que padece o critério do ponto D, “Discussão do Currículo”, da ficha de avaliação, ao considerar o interesse pela valorização/atualização profissional e desenvolvimento da carreira, sendo expressões vagas e imprecisas, são insuficientes em termos de fundamentação, pois o júri fica com uma margem quase ilimitada de apreciação, subjetiva, propícia o desenvolvimento de motivações pessoais, efetivação de avaliações arbitrárias, sensíveis a interesses estranhos ao procedimento administrativo concreto e/ou ao interesse público, sendo que é a objetividade e imparcialidade que deve nortear a atuação...
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