Acórdão nº 02581/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Justiça, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por JXMO, tendente a impugnar o despacho do Ministro da Justiça que indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Diretor Nacional da PJ que homologou a lista de classificação final do concurso interno para preenchimento de 5 vagas de Coordenador superior de investigador criminal, inconformado com o Acórdão proferido em 25 de março de 2010 (Cfr. fls. 278 a 307 Procº físico) que julgou procedente a Ação, mais condenando “a Entidade Demandada a proferir novo ato expurgado do vicio invalidante”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente/MJ nas suas alegações de recurso, apresentadas em 8 de Maio de 2010, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 318 a 324 Procº físico): “1) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento – erro nos pressupostos de facto – e de violação de lei por não ter considerado toda a fundamentação existente quanto ao item “D”; 2) O erro nos pressupostos de facto existe porquanto no que concerne ao item C6 – cuja fundamentação a decisão impugnada censura – a sentença expressamente refere que o Autor, ora Recorrido, obteve a pontuação de 1,50 valores num máximo de 2 valores, quando efetivamente a pontuação atribuída foi de 2 valores; 3) Não padece de falta de fundamentação a pontuação atribuída ao Recorrido por comparação com a do candidato LATNN no item “D”, porquanto a sentença recorrida não teve em conta toda a fundamentação proferida pelo júri neste aspeto, sendo certo que a mesma respeita as exigências legais, encontrando arrimo na jurisprudência.

Deve assim, com o douto suprimento, ser julgado o presente recurso procedente e revogada a douta sentença em apreço.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 17 de Maio de 2010 (Cfr. fls. 452 Procº físico).

O aqui Recorrido/FO veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso e Recurso Subordinado em 1 de Junho de 2010, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 456 a 477 Procº físico): “1. O ato impugnado é inválido e anulável nos termos do disposto no artigo 135.º do CPA. Consequentemente, ao contrário do decidido no acórdão, a fls. 16-17, deverá a sua invalidade ser declarada pelo Tribunal de Recurso, determinando-se a repetição do processo de avaliação com a remessa do processo a um novo júri para o efeito nomeado, para que este proceda a nova classificação dos candidatos, e não apenas a mera fundamentação da classificação já existente, audiência dos interessados, elabore nova lista de classificação e respetiva homologação final. Vide Ac. STA de 30.04.96, rec.º n.º 38 107 e o Ac. STA 24.04.96, rec.º 38 107 2. Contrariamente ao decidido no Acórdão, sob recurso, a fls. 17-22, considera o A, ora recorrente, que o ato impugnado é ilegal, anulável, por ofensa do artigo 135.º do CPA, para os legais efeitos, pois a ata do júri não foi elaborada antes da publicitação do aviso de abertura do concurso e a elaboração e publicitação do Aviso de abertura do Concurso, incluindo a definição dos métodos de seleção, bem como os critérios de avaliação, o sistema de classificação final e a respetiva fórmula classificativa foi feita pelo Diretor Nacional da Polícia Judiciária, e não pelo Júri, afetando a validade do concurso, em clara violação dos arts. 9º, 14º, n.º 1 e 27 n.º 1-f) e g), do D.L. n.º 204/98, de 11.07.

  1. Acresce que, não se concorda com o decidido no Acórdão do TAFP de 25.3.2010, a fls. 18 a 22, quando refere que “o facto de não ter sido o júri a definir a fórmula classificativa que foi divulgada no aviso de abertura do concurso e, posteriormente ratificada pelo júri, não se mostra afetar de forma alguma a validade do concurso”, pois, quanto a nós, este vício afeta toda a atuação do júri do concurso, inquina o ato impugnado e, por isso, deve ser revogado e anulado todo o procedimento concursal, nomeando-se novo júri que procederá à fixação dos critérios de avaliação, revogando-se nesta parte o acórdão proferido, com a procedência deste recurso, sob pena de violação dos arts. 5º, n.º 2-b), 9º, 14º, n.º 1 e 27 n.º 1-f) e g), do D.L. n.º 204/98, de 11.07. Neste sentido vejam-se os Acórdãos do STA de 23.03.06, proc.º 01057/04 e Ac STA de 03.03.05, proc.º 05923, em www.dgsi.pt citados nos arts. 67 e 68 do petitório.

  2. Assim, ao contrário da decidido no Acórdão sob recurso, a fls. 22-24, o Autor, ora recorrente subordinado, considera que essa circunstância (alterações e nomeações na composição do júri) compromete toda a atuação do júri no concurso, o que justifica que se decida pela invalidade do despacho impugnado, por não ter julgado procedente este vício, determinando-se, assim, a anulação do despacho impugnado e a repetição do procedimento concursal, com a nomeação de novo júri, totalmente independente, revogando-se, em consequência, o Acórdão em apreço, por flagrante violação das disposições conjugadas dos art.º 266, n.º 2, da CRP e do art.º 5-b), 12 e 13 do D.L. 204/98, 11.07, assim decidindo na procedência deste recurso.

  3. Ao contrário do inserto a fls. 24 do Acórdão, afigura-se-nos que o vício de que padece o critério do ponto D, “Discussão do Currículo”, da ficha de avaliação, ao considerar o interesse pela valorização/atualização profissional e desenvolvimento da carreira, sendo expressões vagas e imprecisas, são insuficientes em termos de fundamentação, pois o júri fica com uma margem quase ilimitada de apreciação, subjetiva, propícia o desenvolvimento de motivações pessoais, efetivação de avaliações arbitrárias, sensíveis a interesses estranhos ao procedimento administrativo concreto e/ou ao interesse público, sendo que é a objetividade e imparcialidade que deve nortear a atuação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT