Acórdão nº 00961/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Sintap – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (R. …), em representação da sua associada APMA, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Município do P...

(Praça …).

O recorrente remata as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso é interposto da douta sentença proferida nos referenciados autos que julgou improcedente a acção interposta pelo ora Apelante através da qual peticionou que fosse anulada a deliberação tornada pela Câmara Municipal do P... em sua reunião de 2013.01.15, mediante a qual foi aplicada à representada do Apelante a pena disciplinar de demissão, com todas as legais consequências; 2ª - O ora Apelante sustentou o seu pedido, além do mais, no facto de considerar que a sua representada não agiu de forma livre e consciente, jamais tendo pretendido agredir, injuriar ou faltar ao respeito a quem quer que seja, e ainda que a sua representada, com a sua conduta, não ofendeu o prestígio da administração pública; 3ª - A RA encontrava-se, à data dos factos, de baixa médica, tendo sido então sujeita a junta médica que decidiria se a mesma continuaria de baixa médica, junta médica essa que se realizou num gabinete da Divisão Municipal de Segurança e Saúde no Trabalho da Direcção Municipal dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do P...; 4ª - Tendo-lhe sido comunicado que teria de retomar a actividade profissional, a RA de forma inusitada e brusca, começou a gritar, virou a mesa, onde o médico escrevia, empurrou-a violentamente contra os médicos, apertando-os com a mesma deu um murro com na cara do Dr. JF, tentou agredir o dito médico pela segunda vez, arrastou mobílias, deitou para o chão tudo quanto estava na sala, continuou aos berros, alegando que a Câmara a queria matar, e deitou-se no chão; 5ª - Um comportamento assim descrito não pode atribuir-se senão a uma forte perturbação ditada por razões que não sejam de índole psiquiátrica, como é o caso da RA., e não a um comportamento irrascível ou a momentânea ira; 6ª - Com efeito, corno resulta de 11, 12 e 13 dos factos provados, anteriormente á prática dos factos, a RA. esteve internada no Hospital ML de 29 de Setembro de 2010 a 7 de Outubro de 2010, e no mesmo dia da ocorrência dos factos subjacentes aos autos de processo disciplinar que constam do PA apenso, foi novamente internada, tendo-lhe sido diagnosticada “depressão reactiva numa personalidade dissociativa", e em 7 de Novembro de 2011, encontrava-se medicada com sertralina, topiramato e halazepam; 7ª - E logo após a datada prática dos factos em causa nos presentes autos, a representada do A. foi novamente internada-no mesmo hospital psiquiátrico, por episódio do foro psiquiátrico, onde permaneceu até ao dia 26 de Outubro, em ambos os casos face ao risco "auto e hetero-agressivo", resultante da doença do foro depressivo-reactivo de que padece, revelada por "verbalização de ideação suicida" e pela "diticuldade de controlo de impulsos": 8ª - Face á doença de que padece, a representada do A., ao agir como agiu, não estando consciente do modo como ou que o tenha feito, pelo menos com os contornos que lhe são assinalados no relatório final, fê-lo, seguramente, por circunstâncias relacionadas com a sua doença e não segundo a sua vontade; 9ª - O relatório de perícia médico-legal de psiquiatria a que a representada do A. foi sujeita, por sua própria iniciativa, concluiu que aquela "mantém uma consciência clara acerca do seu comportamento, que se traduz pela capacidade de reconstruir a narrativa completa dos factos em apreço. Apresenta assim, capacidade de avaliação dos actos por si praticados e de se determinar de acordo com essa avaliação"; 10ª – Porém, tal juizo pericial funda-se num exame clínico da RA realizado em Junho de 2012, ou seja, decorridos que eram cerca de 9 meses após a ocorrência dos factos: 11ª - Nesse hiato temporal, face aos tratamentos a que foi submetida, é de admitir - mais que não seja, face às regras do saber e da experiência comum -, que o estado de saúde da RA possa ter evoluído favoravelmente; 12ª - Mas se à datada realização da dita perícia foi possível concluir da forma que consta do respectivo relatório, dos autos (e do próprio relatório) não consta, em lado algum, qualquer facto do qual possa extrair-se que os factos relatados nos autos de processo disciplinar não resultaram de um episódio do foro psiquiátrico, que determinou o internamento da RA face ao risco “auto e hetero-agressivo", resultante da doença do foro depressivo-reactivo de que padece, revelada por "verbalização de ideação suicida" e pela "dificuldade de controlo de impulsos"; 13ª - Do cotejo dos elementos clínicos em presença não pode senão concluir-se que os factos imputados á RA foram praticados por quem Já tinha antecedentes do foro psiquiátrico com internamento hospitalar, por padecer de doença do foro depressivo-reactivo com dificuldade de controlo dos impulsos; 14ª - Assim sendo, se não pode afirmar-se a total falta de capacidade da RA de querer e entender o sentido dos seus actos (no que só por hipótese se admite), seguramente que subsistem sérias, fundadas e razoáveis dúvidas quanto a essa mesma capacidade da RA em se auto-determinar face à doença de que padece; 15ª - Por outro lado, os factos imputados à RA ocorreram no local e ambiente restrito de um gabinete, quando não se encontrava ao serviço, já que estava de baixa e, consequentemente, com o seu vínculo suspenso, e por isso fora do exercício das suas funções, e em local inacessível ao público; 16ª - Assim sendo, claro se torna que os actos que lhe são imputados extravasam exorbitantemente o âmbito funcional a que a RA está adstrita; 17ª - Demonstrado fica, assim, que o Apelado., ao considerar que a RA agiu de forma consciente e livre, e com conhecimento de que a sua atitude não lhe era permitida por lei, ao considerar ainda que a RA, com a sua conduta, ofendeu o prestígio da administração pública, comprometeu o seu ambiente de trabalho na Câmara ou ainda que manifestou total desrespeito pelo seu trabalho, e que o comportamento da mesma atingiu um tal grau de desvalor que quebrou, definitiva, incurável e irreversivelmente a relação de confiança profissional entre aquela e a câmara, lavra em manifesto erro nos pressupostos de facto; 18ª - Ao decidir em contrário, o douto Acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, designadamente, dos art°s 3. nos 1 e 2. aI. h), e 10. 9°, n° 1, al. d), 10º, n° 5 e 18°, n° 1, al. a) da Lei n° 58/2008 de 09 de Setembro.

O recorrido, defendendo a manutenção do decidido, contra-alegou, concluindo: (a) O Recorrente não recorreu da decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual o objeto do recurso se considera tacitamente restringido às questões de direito invocadas pelo Recorrente, nos termos do artigo 635.° do CPC (aplicável ex vi artigo 140.° do CPTA), transitando assim em julgado a decisão quanto à matéria de facto; (b) Ainda que se entendesse ter havido recurso da matéria de facto por parte do Recorrente, esse recurso teria de ser rejeitado, nos termos do disposto no artigo 640.° do CPC - aplicável ex vi artigo 1º do CPTA - na medida em que não foi dado cumprimento às exigências legais constantes deste preceito legal, designadamente por o Recorrente não ter indicado os concretos pontos da matéria de facto que considerava incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deveria ser proferia pelo Tribunal ad quem - motivo pelo qual, também por aqui, a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo se deverá manter, impedindo assim as conclusões de direito que o Recorrente pretende alcançar com as suas alegações de recurso; (c) O Recorrente alicerça os seus fundamentos de recurso na tese segundo a qual a sua Representada não agiu de forma livre e consciente e não tinha conhecimento que a sua conduta não era permitida por- lei, o que é manifestamente contraditado pela matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo não impugnada pelo Recorrente ou cuja impugnação não cumpriu com o disposto no artigo 640.° do CPC, impondo assim a rejeição de qualquer recurso nesse sentido - urna vez que foi dado corno provado que "A RA agiu de forma livre e consciente e com conhecimento de que a sua conduta não lhe era permitida por lei", tendo igualmente sido dado como não provado que "A RA nunca pretendeu agredir, injuriar ou faltar ao respeito a quem quer que seja, não tendo agido de forma livre e consciente e com...

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