Acórdão nº 00606/12.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Ministério da Educação e Ciência (Avª…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou procedente acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do C… (Avª …) em representação da sua associada MHMRC (Alameda …).
O recorrente remata as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Dá-se aqui por reproduzido o teor da contestação e das alegações apresentadas junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
I – Sobre a matéria de facto assente na decisão a quo.
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O processo disciplinar n.º 10.07/00021/RC/11 instaurado em 16.02.2011 à associada da Recorrida, MHMRC, ao tempo dos factos Chefe dos Serviços de Administração Escolar (CSAE) do Agrupamento de Escolas IC (AEIC), em C..., foi instaurado tempestivamente.
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Em consequência do aferido no processo disciplinar n.º 10.07/00062/RC/10, antes instaurado por despacho do Inspetor-Geral da Educação, de 02.06.2010, à então CSAE do AEIC, RMRNF.
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Este processo foi antecedido por uma auditoria ao sistema de controlo interno do AEIC, conduzido pela então Inspeção-Geral da Educação entre 22.03.2010 e 16.04.2010, indiciando-se ali factos que motivaram a instauração, na referida data, de processos disciplinares aos outros dois responsáveis do Conselho Administrativo (CA) do AEIC, o presidente e a vice-presidente daquele órgão, JPGSC e ACPMF (findos com a aplicação de penas pecuniárias, fundadas, uma e outra, em acusações em tudo idênticas à da associada do A. e aqui Recorrida).
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A instauração do dito processo, em 02.06.2012, à secretária do CA, RMRNF, não tomou em conta a composição daquele órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira no ano económico de 2009, âmbito temporal visado na auditoria (cf., Relatório Final, III, n.º 3, fls. 249).
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A associada do Recorrido, MHMRC, foi CSAE do AEIC desde Setembro de 2004 até, pelo menos, 05.02.2010 (cf., Relatório Final, III, n.º 1, fls. 248 e 249), sendo a responsável pelas práticas imputadas.
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Finda a fase instrutória do processo n.º 10.07/00062/RC/10 (fls. 189) foi deduzida e notificada a acusação constante de fls. 191 a 196 dos autos (fls. 190).
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Foi elaborado o relatório final (fls. 245 a 258), aí se propondo a aplicação da pena de multa fixada em € 350,00 (fls. 257 e 258).
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Por decisão, de 02.04.2012, da Diretora Regional de Educação do Centro, foi aplicada à arguida, associada do aqui Recorrido, a pena de multa fixada em € 350,00. Objeto da decisão a quo, em causa neste recurso.
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Decisão sujeita a recurso hierárquico, o qual foi indeferido por despacho, de 02.08.2012, do Senhor Secretário de Estado da Administração Escolar.
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A atuação pública referida no n.º 4 não respeita a qualquer “sindicância”, como insistentemente aponta a decisão em causa (cf., Sentença, pg. 1), mas sim a uma auditoria, atividade com enquadramento legal próprio, concretizada no quadro da participação da então Inspeção-Geral da Educação no Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, no cumprimento do ditado pela Lei de Enquadramento Orçamental.
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Não conformando, sequer analogamente, qualquer “sindicância”, procedimento disciplinar especial e típico a que se referem os arts. 6.º e 66.º e ss. do Estatuto Disciplinar 13. Atuações públicas diferenciadas e com regimes legais muito distintos, desconsideradas na ratio decidendi operada na douta Sentença. Erro que a douta decisão a quo repete sucessivamente, depois, já na fundamentação de direito (cf., Sentença, pgs. 9, 10, 11).
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O que se invoca, nos termos e para os efeitos do previsto no art. 640.º, CPC (art. 685.º-B, CPC/61), devendo, em consequência decidir-se pelo contrário do afirmado na douta Sentença, em sintonia com a prova constante dos autos (cf., do processo n.º 10.07/00062/RC/10, fls. 6, cit. Sentença, pg. 3, n.º 1), 14-A.
Com importantes implicações de direito fundadas nesta errada avaliação dos factos (vide, infra, conclusões 25 e ss).
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O ponto 9 da matéria factualmente assente para a decisão (vide, Sentença, pg. 5) enferma de erro, estando, pois viciado.
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Ao contrário do que ali e na remissão para o ponto 8 da mesma matéria factualmente assente para a decisão (vide, Sentença, pgs. 4 e 5) se refere, demonstra-se que sobre o relatório final do processo disciplinar n.º 10.07/00021/RC/10, bem como imediatamente sobre a informação n.º I/ 02220/RC/11, de 03.06, foi aposto despacho de concordância do Senhor Inspetor-Geral da Educação em 15.06.2011, após três pareceres concordantes, emitidos, um em 03.05.2011, e dois em 15.06.2011.
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A decisão assentou pois no erro de que tal proposta nunca foi decidida, pretensa omissão que o Tribunal estende até “22.11.2012”, isto é, ficam indevida e injustificadamente afirmados na douta decisão dezoito meses de putativo relaxamento dos deveres a cargo desta Inspeção-Geral (cf., Sentença, pg. 5).
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Ao arrepio do alegado e demonstrado no art. 14.º da anterior contestação e no documento n.º 6 que a acompanhava, tudo reiterado no art. 12.º das alegações escritas (ao tempo sem manifestação paralela do então Autor).
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O ponto 9 dos factos assentes incorpora uma consideração e uma avaliação ostensivamente erradas dos mesmos – sublinhada, depois, entre outros, a fls. 11 da Sentença.
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O que se invoca, nos...
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