Acórdão nº 00606/12.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Ministério da Educação e Ciência (Avª…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou procedente acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do C… (Avª …) em representação da sua associada MHMRC (Alameda …).

O recorrente remata as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Dá-se aqui por reproduzido o teor da contestação e das alegações apresentadas junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

I – Sobre a matéria de facto assente na decisão a quo.

  1. O processo disciplinar n.º 10.07/00021/RC/11 instaurado em 16.02.2011 à associada da Recorrida, MHMRC, ao tempo dos factos Chefe dos Serviços de Administração Escolar (CSAE) do Agrupamento de Escolas IC (AEIC), em C..., foi instaurado tempestivamente.

  2. Em consequência do aferido no processo disciplinar n.º 10.07/00062/RC/10, antes instaurado por despacho do Inspetor-Geral da Educação, de 02.06.2010, à então CSAE do AEIC, RMRNF.

  3. Este processo foi antecedido por uma auditoria ao sistema de controlo interno do AEIC, conduzido pela então Inspeção-Geral da Educação entre 22.03.2010 e 16.04.2010, indiciando-se ali factos que motivaram a instauração, na referida data, de processos disciplinares aos outros dois responsáveis do Conselho Administrativo (CA) do AEIC, o presidente e a vice-presidente daquele órgão, JPGSC e ACPMF (findos com a aplicação de penas pecuniárias, fundadas, uma e outra, em acusações em tudo idênticas à da associada do A. e aqui Recorrida).

  4. A instauração do dito processo, em 02.06.2012, à secretária do CA, RMRNF, não tomou em conta a composição daquele órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira no ano económico de 2009, âmbito temporal visado na auditoria (cf., Relatório Final, III, n.º 3, fls. 249).

  5. A associada do Recorrido, MHMRC, foi CSAE do AEIC desde Setembro de 2004 até, pelo menos, 05.02.2010 (cf., Relatório Final, III, n.º 1, fls. 248 e 249), sendo a responsável pelas práticas imputadas.

  6. Finda a fase instrutória do processo n.º 10.07/00062/RC/10 (fls. 189) foi deduzida e notificada a acusação constante de fls. 191 a 196 dos autos (fls. 190).

  7. Foi elaborado o relatório final (fls. 245 a 258), aí se propondo a aplicação da pena de multa fixada em € 350,00 (fls. 257 e 258).

  8. Por decisão, de 02.04.2012, da Diretora Regional de Educação do Centro, foi aplicada à arguida, associada do aqui Recorrido, a pena de multa fixada em € 350,00. Objeto da decisão a quo, em causa neste recurso.

  9. Decisão sujeita a recurso hierárquico, o qual foi indeferido por despacho, de 02.08.2012, do Senhor Secretário de Estado da Administração Escolar.

  10. A atuação pública referida no n.º 4 não respeita a qualquer “sindicância”, como insistentemente aponta a decisão em causa (cf., Sentença, pg. 1), mas sim a uma auditoria, atividade com enquadramento legal próprio, concretizada no quadro da participação da então Inspeção-Geral da Educação no Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, no cumprimento do ditado pela Lei de Enquadramento Orçamental.

  11. Não conformando, sequer analogamente, qualquer “sindicância”, procedimento disciplinar especial e típico a que se referem os arts. 6.º e 66.º e ss. do Estatuto Disciplinar 13. Atuações públicas diferenciadas e com regimes legais muito distintos, desconsideradas na ratio decidendi operada na douta Sentença. Erro que a douta decisão a quo repete sucessivamente, depois, já na fundamentação de direito (cf., Sentença, pgs. 9, 10, 11).

  12. O que se invoca, nos termos e para os efeitos do previsto no art. 640.º, CPC (art. 685.º-B, CPC/61), devendo, em consequência decidir-se pelo contrário do afirmado na douta Sentença, em sintonia com a prova constante dos autos (cf., do processo n.º 10.07/00062/RC/10, fls. 6, cit. Sentença, pg. 3, n.º 1), 14-A.

    Com importantes implicações de direito fundadas nesta errada avaliação dos factos (vide, infra, conclusões 25 e ss).

  13. O ponto 9 da matéria factualmente assente para a decisão (vide, Sentença, pg. 5) enferma de erro, estando, pois viciado.

  14. Ao contrário do que ali e na remissão para o ponto 8 da mesma matéria factualmente assente para a decisão (vide, Sentença, pgs. 4 e 5) se refere, demonstra-se que sobre o relatório final do processo disciplinar n.º 10.07/00021/RC/10, bem como imediatamente sobre a informação n.º I/ 02220/RC/11, de 03.06, foi aposto despacho de concordância do Senhor Inspetor-Geral da Educação em 15.06.2011, após três pareceres concordantes, emitidos, um em 03.05.2011, e dois em 15.06.2011.

  15. A decisão assentou pois no erro de que tal proposta nunca foi decidida, pretensa omissão que o Tribunal estende até “22.11.2012”, isto é, ficam indevida e injustificadamente afirmados na douta decisão dezoito meses de putativo relaxamento dos deveres a cargo desta Inspeção-Geral (cf., Sentença, pg. 5).

  16. Ao arrepio do alegado e demonstrado no art. 14.º da anterior contestação e no documento n.º 6 que a acompanhava, tudo reiterado no art. 12.º das alegações escritas (ao tempo sem manifestação paralela do então Autor).

  17. O ponto 9 dos factos assentes incorpora uma consideração e uma avaliação ostensivamente erradas dos mesmos – sublinhada, depois, entre outros, a fls. 11 da Sentença.

  18. O que se invoca, nos...

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