Acórdão nº 00063/12.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório PRM e MJMB, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município de B..., tendente à anulação do ato administrativo de 23 de Setembro de 2011 “que ordenou a demolição das obras levadas a cabo no prédio dos AA”, inconformados com o Acórdão proferido em 17 de Outubro de 2013, no TAF de Braga, no qual a ação foi julgada “integralmente improcedente”, vieram interpor recurso jurisdicional.

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 27 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 177 a 182 Procº físico).

“a) – O ato administrativo impugnado não refere se a demolição é total ou parcial, para além de não especificar quais as obras a demolir, o que viola o disposto no artigo 106º, n.º 1 do D.L. n.º 555/99 de 16 de Dezembro.

  1. – A omissão em causa viola ainda o princípio da segurança jurídica.

  2. – A obra é legalizável, pelo que a demolição pode ser evitada nos termos previstos no artigo 106º, n.º 2 do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

  3. – Resulta do procedimento administrativo e da demais prova documental que os AA. sempre demonstraram interesse na legalização.

  4. – Ao longo do processo foi por diversas vezes violado o direito à informação previsto no artigo 7º do Código do Procedimento Administrativo.

  5. – O ato administrativo impugnado viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.

  6. – Tal violação decorre, por um lado, da suscetibilidade de licenciamento das obras efetuadas na vacaria dos AA. e pela vontade manifestada por estes em legalizar a situação e, por outro, dos danos avultados que a mesma provoca aos AA.

  7. – A ordem de demolição viola o princípio da boa-fé consagrado no artigo 6º-A do Código do Procedimento Administrativo.

  8. – A decisão do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 106º, nºs 1 e 2 do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e 5º, n.º 2, 6º-A e 7º do Código do Procedimento Administrativo TERMOS em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido.” Em 16 de Dezembro de 2013 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 188 Procº físico).

    O Município/Recorrido, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 11 de Março de 2014, concluindo (Cfr. fls. 193 a 198 Procº físico): “a. Os Autores com os factos e argumentos que alegam não demonstraram que o ato de demolição padece de ilegalidade; b. limitando-se aproveitar de um expediente dilatório para se manter numa situação de injustificada ilegalidade, mesmo após as variadíssimas oportunidades em devido e razoável prazo concedidas pelo Município Réu aos Autores; c. Não existindo qualquer violação dos princípios da segurança jurídica, informação, boa-fé e da proporcionalidade, bem pelo contrário.

  9. Foi cumprido o direito de audição aos Autores; e. Não pretendeu o Município Réu sobrepor-se aos direitos e interesses dos particulares sacrificando-os antes pelo contrário, atuou no cumprimento estreito da legalidade e na prossecução do interesse público aqui de natureza ambiental, que tal como aponta FREITAS DO AMARAL em de ser visto como o «interesse geral de uma comunidade, o bem comum» - terminologia que vem, aliás de São Tomás de Aquino, aliado ao «dever de a Administração prosseguir o bem comum de forma mais eficiente possível, racional, expedita» - dever de uma boa administração ínsito no art.º 10º do CPA; f. Não podendo assim, ser outro, o entendimento deste Tribunal que não o decretamento da improcedência da presente ação.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, devendo o acórdão proferido pelo coletivo manter-se assim...

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