Acórdão nº 00699/13.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução09 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. Caixa…, n.i.f. 5…, com sede indicada na Rua…, em Lisboa recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a ação administrativa especial que interpôs contra o Sr.

Diretor-Geral dos Impostos, tendo por objeto a decisão que este proferiu no recurso hierárquico da decisão proferida pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 1 que indeferiu o pedido de isenção de imposto municipal sobre imóveis relativo ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa…, freguesia de C…, concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 7….º.

Com a interposição do recurso, a Recorrente apresentou as correspondentes alegações, que rematou com as seguintes «CONCLUSÕES Vício “citra petita” 1. Face à parte final do nº 1 do artigo 125º do CPPT e aos vícios das sentenças aí plasmados: “ultra petita”, “extra petita” e “citra petita” causadores de nulidade das sentenças, há-de reconhecer-se face aos pedidos ou questões levantadas pela autora, que o aresto recorrido padece do vício “citra petita” porquanto, basta ver as questões levantadas nas alegações apresentadas, em desenvolvimento do que consta na petição inicial, para se concluir que não se apreciou praticamente nada dos fundamentos alegados pela autora.

  1. A sentença padece, assim, da nulidade da parte final do n° 1 do artigo 125º do CPPT, posto que não examina praticamente nada do que foi alegado, não se pronuncia sobre os fundamentos alegados pela autora.

    Insuficiência da matéria de facto 3. A AT não logrou provar matéria relevante que alegou, a saber: que foi com base na diferença de actividades e fins que não foi concedida a isenção à Autora, porquanto o fundamento do indeferimento consta no 3º parágrafo do Documento 4/5 junto com a PI, reproduzido no artigo 14º da PI.

  2. Uma simples leitura do teor do parágrafo conduz-nos à constatação de que aí não são esgrimidos quaisquer argumentos que conduzam à legitimidade da afirmação ora plasmada na contestação.

  3. Também não provou que o bem imóvel está devoluto e integra o activo imobilizado da CAIXA.... Trata-se de um facto alegado e não provado que não se aceita. Aliás, trata-se de facto falso, alegado pela Ré, ora impugnado cujo ónus da prova lhe comete. Posto que do que se trata é de um imóvel adquirido nos termos do artigo 18º da Lei das caixas económicas (Decreto-Lei nº 136/79, de 18 de Maio).

  4. Impunha-se que se referisse expressamente essa matéria como tendo sido não provada, porquanto, como aliás resulta da decisão do TAF de Sintra que se juntou às alegações, essa matéria é relevante para o tipo de decisão que o TAF de Coimbra deveria adoptar.

  5. Pelo que ocorre o vício da alínea b) do n° 1 do artigo 615º do CPC.

    Erros de julgamento ou erros de direito 8. O aresto em recurso no ponto 1.1 e no ponto 1.3, contém vários erros de direito ou de julgamento.

  6. Quanto ao referido de que a isenção da alínea e) do nº 1 do artigo 44º do CIMI e a da alínea d) do nº 1 da Lei 151/99, de 14.12 “são ambas dependentes de reconhecimento administrativo”, tal afirmação vai contra lei expressa. Com efeito, 10. A alínea e) do nº 1 do artigo 44° do EBF refere que “estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins” E o seu nº 2 refere que “as isenções a que se refere o número anterior iniciam-se: relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade”. O nº 4 do mesmo artigo refere que: “as isenções a que se refere a alínea b) do n.º2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica”.

  7. Pelo que é de concluir que o aresto sob recurso decide contra lei expressa.

  8. A isenção é “oficiosa”, ou seja, não esta sujeita ao procedimento do artigo 65º do CPPT. A Autora nem tinha que requerer a sua concessão.

  9. Era a AT que tinha que “oficiosamente” reconhecê-la, pelo que o seu efeito útil (de se encetar um pedido) teve a ver com a condição “destinem directamente à realização dos seus fins”, a qual se basta pela alegação do contribuinte, como aliás ocorre em sede de IMT como infra se exporá.

  10. Quanto à afirmação de que a “isenção prevista no diploma da AR se refere a prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários ... enquanto que a isenção prevista no EBF diz respeito a prédios destinado umbicalmente à realização dos respectivos”, não se percebe o que se quer significar.

  11. É sabido que os prédios de uma entidade são usados: como instalações próprias; ou como aplicação de activos (capitais) visando obter proveitos, quer através da sua locação, quer através da realização de mais-valias pela sua alienação na parte final do tempo de posse.

  12. Afinal as isenções aplicam-se a que prédios? 17. Ora, é bom de saber que a isenção - e uma só - aplica-se obviamente aos prédios que sejam instalações da PCUP e a todos os demais prédios pelo critério da afectação exclusiva do rendimento, desde que a sua afectação exclusiva (rendimento) se mostre destinada á prossecução dos fins da pessoa colectiva. É o caso.

  13. Não há dois tipos de isenção de IMI para as PCUP. Basta ler a Lei da AR que é de 1999 (e sucedeu ao Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro) e verificar que a isenção da alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF vem de 1989 (redacção inicial do EBF) para se verificar que no fundo se plasmou a mesma literalidade que resultava do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro quanto à Sisa e ISD.

  14. O que acontece é que a redacção - de 1989 - da alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF quando diz: “quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins” está desajustada, e deve ler-se “prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários” por força da alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.12, uma lei da AR posterior ao Decreto-Lei que aprovou o EBF em 1989.

  15. Quanto ao referido de que Os resultados do exercício é que constituem o escopo social da autora” é simplesmente chocante, bastando a leitura de uma qualquer obra sobre Teoria Geral do Direito para se perceber a distinção entre fins (escopo ou fins mediatos) e objecto (fins imediatos, actividade desenvolvida).

  16. A esse propósito consta das alegações apresentadas em Juízo: “Nota-se que na contestação o Réu parte de uma confusão técnica no que à distinção entre objecto (fim imediato) e fim teleológico (fins mediatos) dum determinado ente, diz respeito.

    Recorrendo ao estudo “Da natureza jurídico das caixas económicas” (BMJ 312, 1982) do Prof. Januário Gomes, refere-se o seguinte a páginas 35/36: “Da mesma opinião é Vincenzo Sinagra que, acerca do critério de determinação da natureza jurídica escreve: A função dum ente jurídico é, na verdade, o que determina a sua natureza. A função, por sua vez, é determinada pelo escopo que explica a própria actividade, e por escopo deve entender-se não o escopo concreto, específico, imediato, mas o escopo último e directo, a finalidade suprema pelo qual o ente se constitui, uma vez que o primeiro é só um meio para a consecução do segundo. E continua: Entendemos por função, não a actividade concreta, a acção prática que o ente é chamado geralmente a efectuar, mas a função económico-social que é chamado a desenvolver em sociedade, a actividade que é chamada a desenvolver como fim em relação à primeira que tem o valor de meio”.

  17. Ora, uma coisa é o objecto/actividade e os resultados daí decorrentes, outra bem distinta são os fins mediatos, o escopo, o verdadeiro fim de um ente.

  18. Os fins mediatos, o escopo da Autora são os do próprio M… - Associação Mutualista: “Mais clara se configura a conclusão a que chega o Sr. Prof. Freitas do Amaral no estudo “Natureza jurídica da Caixa…, anexa ao M…” (precisamente quanto á autora) in “Estudos em Homenagem á Dra. Maria de Lourdes Correia do Vale”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, CEF, Lisboa 1995, páginas 100/1001: “As caixas económicas exercem uma função vincadamente social, de carácter previdencial e beneficente: a maioria delas são instituições anexas a associações de socorros mútuos ou a misericórdias, e de futuro só se se verificar esta ligação a instituições de beneficência é que serão autorizadas novas caixas económicas”.

  19. Pelo que, sendo pacífico que o M…é uma IPSS que prossegue fins de previdência e beneficência, verifica-se que a CAIXA... a ele anexa tem a mesma natureza.

  20. Quanto à “… apontada pecha decisória do ato impugnado, por omissão de pronúncia quanto á apreciação do pedido à luz do regime da Lei 151/99, embora subsistente, ... não se transforma num direito à isenção”... verifica-se que não foi nada disso que ocorreu, quer no âmbito do processo administrativo (PA) quer no pleito judicial.

  21. O que a AT defende foi que no há hierarquia de normas e que o que vale é a norma do EBF, sem considerar a sua desactualização acima aponta.

  22. Pelo que não faz qualquer sentido este tipo de justificação cuja relação com a verdade processual não tem qualquer tipo de suporte.

    O que está em causa nestes autos: a questão de fundo 28. É a isenção de IMI das Pessoas Colectivas de Utilidade Pública na sua dimensão conferida pela Lei 151/99 de 14.12 (Lei da AP publicada em 1999).

  23. No caso o benefício fiscal carece de um acto administrativo meramente declarativo.

  24. O M… - Associação Mutualista e a sua Caixa Económica anexa são “UMA UNIDADE com as funções de realizar as FINALIDADES do M…” - artigo 2º da PI - Deliberação do Conselho de Administração Fiscal.

  25. Em termos de natureza jurídica as entidades M… e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT