Acórdão nº 00357/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução31 de Agosto de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: COT da Santíssima Trindade Recorrido: EP & A, Ldª Contra-interessada: S...

Project, Ldª Vem o recurso interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que na supra identificada acção de contencioso pré-contratual, julgou “procedente a presente acção, com a consequente declaração anulação da decisão de escolha do procedimento de ajuste directo e do contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a contra-interessada”.

Na acção havia sido deduzido pedido de declaração da nulidade do relatório de não adjudicação, e respectiva decisão, bem como a nulidade do acto que escolheu o procedimento de ajuste directo e do contrato celebrado na sequência deste procedimento entre a Ré e a contra-interessada S... Project, Lda.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A. A Recorrente é uma instituição particular de solidariedade social, uma pessoa de direito privado, com autonomia, não administrada nem controlada pelo Estado, de influência eclesiática e não estatal, pelo que não pode ser considerada um organismos de direito público.

  1. O conceito de organismo público tem a sua razão de ser no combate à conhecida fuga para o direito privado, com vista a que tal tendência não fosse acompanhada de um não cumprimento das regras da contratação pública. Pretendeu-se, no fundo, sancionar a desmultiplicação do Estado orgânico em associações, fundações ou empresas, o que obviamente nada tem que ver com a COT da Santíssima Trindade que se dedica à assistência social desde, pelo menos, 1852, sendo sempre controlada pelos seus Irmãos.

  2. Donde a Recorrente não está abrangida pelo conceito de “entidade adjudicante” previsto no artigo 2.º do CCP, quer no seu n.º 1 quer no seu n.º 2.

  3. Em primeiro lugar, e considerando a sua natureza, a Recorrente não está abrangida pelo n.º 1, daquele artigo, uma vez que não é uma entidade estatal em sentido orgânico.

  4. No que diz respeito ao n.º 2, e embora possa preencher a subalínea i) da alínea a), por ter sido criada especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, F. Não se pode considerar que esteja verificada a subalínea cumulativa ii).

  5. De facto, o financiamento das atividades da Recorrente é exclusivamente privado, não beneficiando de qualquer financiamento por parte de entidades públicas.

  6. A Recorrente rege-se pelos seus próprios Estatutos, aprovados pelos seus próprios membros.

    I. O Capítulo X dos Estatutos da Recorrente estipula expressamente que a designação dos membros órgãos sociais é feita pelos seus Irmãos, enquanto membros da Instituição.

  7. Está, portanto, afastada a possibilidade de qualquer entidade pública designar, direta ou indiretamente, a maioria dos membros dos órgãos de administração, direção ou fiscalização da Recorrente.

  8. Estes fatores demonstram igualmente que a Recorrente não está sujeita a um controlo de gestão por parte do Estado.

    L. Sendo que os poderes estatais concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que regula as instituições particulares de solidariedade social, são meros poderes de fiscalização da legalidade e não, como parece ter entendido o Tribunal a quo, poderes de controlo de gestão.

  9. Ora, tais poderes de fiscalização da legalidade a posteriori são manifestamente insuficientes para se poder dar por verificado o requisito de controlo da gestão indispensável à afirmação da influência dominante de um poder público sobre uma determinada entidade.

  10. Não sendo entidade adjudicante, a Recorrente não está sujeita às regras do CCP, nem obrigada ao cumprimento das específicas normas de contratação pública aí previstos, O. Podendo, no entanto, optar por fazê-lo, de acordo com o princípio da autonomia privada, sem que isso signifique uma auto-vinculação, porquanto a convocação de um procedimento de contratação pública corresponde apenas a uma vontade negocial nesse sentido.

    Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo.

    ”.

    O Recorrido não contra-alegou.

    O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou.

    A questão suscitada(2) e a decidir(3), indicada nas conclusões da alegação como fundamento específico da recorribilidade (artigos 637º, nº 2, e 635º, nº 4, ambos do CPC), resume-se em determinar se a Recorrente, nas concretas circunstâncias da causa, está abrangida pelo conceito de «entidade adjudicante» previsto no artigo 2º do Código dos Contratos Públicos.

    Cumpre decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou e permanece pacificamente assente o seguinte quadro factual: «1) A COT da Santíssima Trindade é uma instituição particular de solidariedade social reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, registada na Direcção - Geral da Segurança Social no livro 4 das Associações de Solidariedade Social, sob o nº 90/88, a fls. 22v. em 6/7/88 – doc. 2 junto com a oposição da demandada.

    2) A COT da Santíssima Trindade, através de anúncio de procedimento n.º 5364/2014, publicado no DR de 29/09/2014, publicitou o concurso público de “implementação de solução no âmbito da utilização racional de energia e eficiência energética-ambiental na COT da Santíssima Trindade” onde se refere expressamente no item 17: Outras Informações - Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29/1 e no item 2 – preço base do procedimento: 552 237,16 EUR- doc. n.º 1 junto com a p.i.; 3) A este concurso apresentaram propostas a ora A e a contra-interessada “S... Project- Lda”; 4) A A. foi notificada do relatório preliminar datado de 17/11/2014, elaborado nos termos do nº 1 do artº 146º do Código dos Contratos Públicos (CCP) – v. item 2. – no qual se concluiu: [No original, esta parte é composta por imagens, pelo que não tendo sido impugnada nem havendo necessidade de qualquer alteração, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC remete-se, nesta parte, para os respectivos termos da decisão da 1ª instância que assentou esta matéria sob a forma de imagens — página 5 da decisão; Transcreve-se, no entanto, o seguinte: “(…) o júri propõe a adjudicação da proposta ordenada em primeiro...

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