Acórdão nº 00357/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Agosto de 2015
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 31 de Agosto de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: COT da Santíssima Trindade Recorrido: EP & A, Ldª Contra-interessada: S...
Project, Ldª Vem o recurso interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que na supra identificada acção de contencioso pré-contratual, julgou “procedente a presente acção, com a consequente declaração anulação da decisão de escolha do procedimento de ajuste directo e do contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a contra-interessada”.
Na acção havia sido deduzido pedido de declaração da nulidade do relatório de não adjudicação, e respectiva decisão, bem como a nulidade do acto que escolheu o procedimento de ajuste directo e do contrato celebrado na sequência deste procedimento entre a Ré e a contra-interessada S... Project, Lda.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A. A Recorrente é uma instituição particular de solidariedade social, uma pessoa de direito privado, com autonomia, não administrada nem controlada pelo Estado, de influência eclesiática e não estatal, pelo que não pode ser considerada um organismos de direito público.
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O conceito de organismo público tem a sua razão de ser no combate à conhecida fuga para o direito privado, com vista a que tal tendência não fosse acompanhada de um não cumprimento das regras da contratação pública. Pretendeu-se, no fundo, sancionar a desmultiplicação do Estado orgânico em associações, fundações ou empresas, o que obviamente nada tem que ver com a COT da Santíssima Trindade que se dedica à assistência social desde, pelo menos, 1852, sendo sempre controlada pelos seus Irmãos.
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Donde a Recorrente não está abrangida pelo conceito de “entidade adjudicante” previsto no artigo 2.º do CCP, quer no seu n.º 1 quer no seu n.º 2.
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Em primeiro lugar, e considerando a sua natureza, a Recorrente não está abrangida pelo n.º 1, daquele artigo, uma vez que não é uma entidade estatal em sentido orgânico.
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No que diz respeito ao n.º 2, e embora possa preencher a subalínea i) da alínea a), por ter sido criada especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, F. Não se pode considerar que esteja verificada a subalínea cumulativa ii).
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De facto, o financiamento das atividades da Recorrente é exclusivamente privado, não beneficiando de qualquer financiamento por parte de entidades públicas.
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A Recorrente rege-se pelos seus próprios Estatutos, aprovados pelos seus próprios membros.
I. O Capítulo X dos Estatutos da Recorrente estipula expressamente que a designação dos membros órgãos sociais é feita pelos seus Irmãos, enquanto membros da Instituição.
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Está, portanto, afastada a possibilidade de qualquer entidade pública designar, direta ou indiretamente, a maioria dos membros dos órgãos de administração, direção ou fiscalização da Recorrente.
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Estes fatores demonstram igualmente que a Recorrente não está sujeita a um controlo de gestão por parte do Estado.
L. Sendo que os poderes estatais concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que regula as instituições particulares de solidariedade social, são meros poderes de fiscalização da legalidade e não, como parece ter entendido o Tribunal a quo, poderes de controlo de gestão.
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Ora, tais poderes de fiscalização da legalidade a posteriori são manifestamente insuficientes para se poder dar por verificado o requisito de controlo da gestão indispensável à afirmação da influência dominante de um poder público sobre uma determinada entidade.
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Não sendo entidade adjudicante, a Recorrente não está sujeita às regras do CCP, nem obrigada ao cumprimento das específicas normas de contratação pública aí previstos, O. Podendo, no entanto, optar por fazê-lo, de acordo com o princípio da autonomia privada, sem que isso signifique uma auto-vinculação, porquanto a convocação de um procedimento de contratação pública corresponde apenas a uma vontade negocial nesse sentido.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
”.
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou.
A questão suscitada(2) e a decidir(3), indicada nas conclusões da alegação como fundamento específico da recorribilidade (artigos 637º, nº 2, e 635º, nº 4, ambos do CPC), resume-se em determinar se a Recorrente, nas concretas circunstâncias da causa, está abrangida pelo conceito de «entidade adjudicante» previsto no artigo 2º do Código dos Contratos Públicos.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou e permanece pacificamente assente o seguinte quadro factual: «1) A COT da Santíssima Trindade é uma instituição particular de solidariedade social reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, registada na Direcção - Geral da Segurança Social no livro 4 das Associações de Solidariedade Social, sob o nº 90/88, a fls. 22v. em 6/7/88 – doc. 2 junto com a oposição da demandada.
2) A COT da Santíssima Trindade, através de anúncio de procedimento n.º 5364/2014, publicado no DR de 29/09/2014, publicitou o concurso público de “implementação de solução no âmbito da utilização racional de energia e eficiência energética-ambiental na COT da Santíssima Trindade” onde se refere expressamente no item 17: Outras Informações - Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29/1 e no item 2 – preço base do procedimento: 552 237,16 EUR- doc. n.º 1 junto com a p.i.; 3) A este concurso apresentaram propostas a ora A e a contra-interessada “S... Project- Lda”; 4) A A. foi notificada do relatório preliminar datado de 17/11/2014, elaborado nos termos do nº 1 do artº 146º do Código dos Contratos Públicos (CCP) – v. item 2. – no qual se concluiu: [No original, esta parte é composta por imagens, pelo que não tendo sido impugnada nem havendo necessidade de qualquer alteração, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC remete-se, nesta parte, para os respectivos termos da decisão da 1ª instância que assentou esta matéria sob a forma de imagens — página 5 da decisão; Transcreve-se, no entanto, o seguinte: “(…) o júri propõe a adjudicação da proposta ordenada em primeiro...
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