Acórdão nº 00053/15.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução31 de Agosto de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social, IP, inconformado com a decisão proferida no TAF de Aveiro, em 27 de março de 2015, que deferiu a procedência cautelar na qual MFPTNMF havia requerido a suspensão da eficácia “Da deliberação do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., de 29/12/2014, relativa ao processo de requalificação, veio, em 16 de Abril de 2013, recorrer da decisão proferida, na qual se conclui: 1.

Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos que deferiu a providência cautelar requerida, decretando a suspensão de eficácia da deliberação de 29/12/2014, do Conselho Diretivo do ISS, IP, na parte concernente à Requerente, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação.

  1. No tocante ao periculum in mora, o Tribunal a quo considera que ocorrerá um abaixamento drástico no nível de vida da Requerente após a passagem à segunda fase do processo de requalificação, com a consequente redução do seu vencimento em 60%; concluindo, num juízo de prognose, pela existência de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação no caso sub judice.

  2. Neste particular, o Tribunal a quo considera a fls. 16 da sentença recorrida "Mas se é assim quanto ao primeiro ano, por referência à perda de 40% do vencimento da requerente, entendemos que já assim não o é quanto ao segundo ano, em que a perda desse vencimento atingirá os 60%, momento a partir do qual e após fazer face ao encargo mensal com o empréstimo que contraiu do Banco Santander, pouco restará à Requerente para assegurar o pagamento das suas despesas básicas, já sem contarmos sequer que deixa de ter qualquer margem para proceder ao pagamento de parte que seja daquele empréstimo hipotecário, ou de contribuir para quaisquer despesas da sua filha. Pelo exposto, é manifesto que a perda parcial do vencimento da Requerente não colocará em risco a satisfação das suas necessidades pessoais elementares, nem determinará um abaixamento drástico do seu nível de vida, nos primeiros 12 meses, já assim não sucedendo após os primeiros 12 meses e já na segunda fase de requalificação, pois que, nesse momento, a redução de 60% do seu vencimento determinará um abaixamento drástico do seu nível de vida, sendo de concluir, num juízo de prognose, pela existência de fundado receio de verificação de facto consumado ou de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação..." 4.

    Mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que não é manifesto, nem tampouco evidente, que a Requerente venha a ser abrangida pela segunda fase da requalificação, uma vez que poderá, com elevada e séria probabilidade, atentas as qualificações superiores e competências que detém, obter uma rápida reafetação em outro organismo da Administração Pública, aliás como tem ocorrido com outros trabalhadores docentes colocados na mesma situação da Requerente.

  3. Assim como não é manifesto, nem sequer evidente que a Requerente, na remota e eventual hipótese de vir a ser abrangida pela segunda fase da requalificação - decorridos os 12 meses iniciais do procedimento - seja confrontada com abaixamento drástico do seu nível de vida.

  4. Na verdade, a Requerente sempre deterá a possibilidade de exercer uma atividade profissional privada remunerada (cfr. artigos 262.°, n.° 9 e 263.°, n.° 2 da LTFP), em acumulação, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeita no âmbito do processo de requalificação, de modo a aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar.

  5. Assim como deterá o lapso de tempo necessário (12 meses), com vista à demanda e auscultação do mercado de trabalho a fim de obter essa atividade remunerada.

  6. Em todo caso, apenas poderia haver periculum in mora no caso sub judice se a Requerente tivesse conseguido provar, como era seu ónus, que não conseguirá uma rápida reafetação e que no período em que se encontra em requalificação, não conseguirá acumular funções, o que não logrou fazer.

  7. Assim, no caso sob apreciação, não foram indicados pela Requerente cautelar factos suficientes, e não impugnados, que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação.

  8. Efetivamente, no que respeita a este requisito, a lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos de difícil reparação, e este juízo de certeza, ninguém o pode dar, porque pode acontecer que a requerente seja logo reafetada, como já aconteceu com algumas das suas colegas.

  9. Na verdade, sendo a Requerente uma pessoa com qualificações superiores, o único factor que obsta à sua rápida reafetação, é precisamente o decretamento da providência cautelar, porque ao recolocar a Requerente no mapa do ISS, IP., restringe-se-lhe a única possibilidade que ela tinha de ser reafetada; 12.

    Acresce a tudo o referido, que a Requerente pode acumular funções, quer públicas, quer privadas (ou seja, acumular rendimentos) com o ordenado que recebe na requalificação, com vista a aumentar do rendimento disponível do seu agregado familiar.

  10. Assim a sentença recorrida ao considerar verificado o "periculum in mora" enferma de erro de julgamento com violação do art. 120.° n.° 1 b) do CPTA não podendo ser mantida Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.

    A Recorrida/MFPTNMF veio a apresentar Contra-alegações de recurso em 13 de Maio de 2015, nas quais concluiu: “1- O requerido ora recorrente veio interpor recuso da douta sentença proferida nos presentes autos e que decidiu deferir o peticionado pela requerente e consequentemente suspender a eficácia “ Da deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social IP, de 29/12/2014 (Deliberação Fundamentada sobre o início do processo de requalificação)”.

    2- Não assiste qualquer razão ao recorrente, sendo que a sentença da qual se recorre, além de não padecer de qualquer vício, fez uma correta interpretação dos factos e da sua subsunção ao direito aplicável.

    3- O Tribunal a quo considerou, e bem, que se encontravam verificados os requisitos cumulativos enunciados na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do CPTA designadamente o “periculum in mora”.

    4- Na douta sentença foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos: A) A Requerente é funcionária do Requerido, tendo sido integrada no mapa do seu quadro em 30.01.1984, com a categoria de educadora de infância (cfr. processo administrativo e fls. 45, dos autos); B) Em 28.09.2014, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, foi aprovado o mapa comparativo entre o número de efetivos existentes e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objetivos do Requerido (cfr. processo administrativo); C) Foram remetidos ofícios aos Presidente da Direção da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública; Secretário-Geral da Frente Sindical da Administração Pública; Federação Nacional dos Professores; Presidente do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos, para que estes se pronunciassem até ao dia 07.11.2014, quanto ao processo de racionalização de efetivos do Requerido (cfr. fls. 351 a 354, do processo administrativo); D) Em 14.11.2014, a Requerente foi notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, quanto à decisão do Requerido de determinar a sua passagem à situação de requalificação, no âmbito do processo de racionalização a que se reporta a alínea anterior (cfr. fls. 145 e ss, do processo administrativo); E) Com relação às alegações da Requerente, foi exarada a informação SCC- 0552/2014-Procº 474/2014, da qual se extrai o seguinte: “(…) Analisadas as alegações da trabalhadora MFPTNMF, conclui-se pelo seguinte: 1. O ato praticado encontra-se devidamente fundamentado, em cumprimento do disposto nos artigos 124.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, como resulta da leitura do estudo de avaliação organizacional, mapa comparativo e deliberação fundamentada, elementos disponíveis para consulta de qualquer trabalhador. 2. A trabalhadora não pode exercer, em permanência, funções distintas das integradas no conteúdo funcional da carreira de educador de infância, na qual se encontra integrada; 3. Foi dado cumprimento ao estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 338.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho. Proposta Em face do exposto, propõe-se que a trabalhadora, MFPTNMF, seja notificada do teor do presente parecer.” (cfr. fls. 144 a 150, do processo administrativo); F) Com referência à informação que antecede foi proferido, em 19.12.2014, o seguinte despacho do vogal do conselho diretivo do Requerido, LM: “Concordo com a proposta. Mantenha-se a deliberação de colocação em situação de requalificação.” (cfr. fs. 144 a 150, do processo administrativo); G) Com referência ao processo de racionalização de efetivos referido, foi ainda exarada a informação SCC-51006/2014, da qual se extrai o seguinte: “Racionalização de efetivos – Proc de Requalificação – Extinção de PT – Docentes Carreira/Categoria Educador de Infância e Professor – Colocação em situação de requalificação (…) Nesta sequência, foi dado início ao processo de requalificação no Instituto da Segurança Social, I.P., através de Deliberação do Conselho Diretivo, de 12 de Novembro de 2014, onde definitivamente se concretiza os universos dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização, a tramitação a seguir, os métodos de seleção a aplicar e prazos. Como dali se retira, o Conselho Diretivo determina, após cumprimento dos artigos 100.º e 101.º do CPA, a colocação em situação de requalificação dos trabalhadores que ocupam 196 postos de trabalho extintos nos Serviços...

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