Acórdão nº 001350/14.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução31 de Agosto de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: PV, SRU — SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA DA BAIXA PE..., S.A.

Recorrido: APSM Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que — no processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões e na sequência de decisão que julgou totalmente procedente a intimação e, em consequência, intimou a autoridade requerida “para, no prazo de 10 dias, emitir pronúncia sobre o requerimento apresentado pelo requerente em 09.05.2014 [cfr. ponto vii) do probatório], certificando se foi feita [ou não] uma obra de reabilitação urbanística nos termos e para os efeitos previstos no nº.3 do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais” — decidiu: “Desta feita, reitera-se a pronúncia condenatória vertida na sentença proferida nos autos, nos prazos aí constantes, mais se fixando em 50 euros a sanção pecuniária compulsória a pagar por cada dia de atraso que se possa vir a verificar na execução da mesma, a suportar pelo Presidente do Conselho de Administração da PV, SRU, sem prejuízo do apuramento de eventual responsabilidade civil, disciplinar e criminal no caso de inexecução da presente decisão judicial por parte dos órgãos da Administração responsáveis”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A. O Tribunal a quo, por despacho de fls. 343 a 346 dos autos em epígrafe, condenou o Sr. Presidente do Conselho de Administração da Recorrente, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de €50,00, por cada dia de suposto atraso na execução da sentença condenatória proferida nos autos, em 29 de Outubro de 2014.

  1. É objecto do presente recurso o despacho de aplicação de sanção pecuniária compulsória.

  2. Com efeito, por sentença já transitada em julgado, a ora Recorrente foi intimada a emitir, no prazo de 10 dias, pronúncia sobre o requerimento apresentado por APSM, em 9 de Maio de 2014, certificando se foi feita ou não uma obra de reabilitação urbanística, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 45.º do EBF.

  3. Na sequência dessa decisão, veio a ora Recorrente emitir, em 12 de Novembro de 2014, a Certidão de fls. 267 dos autos, na qual, em estrito cumprimento da sentença, se pode ler, de forma muito e bem explícita, o seguinte (al. a): “A PV, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Pe..., S.A. (…) certifica, que: a) Ao abrigo do ALVARÁ DE OBRAS Nº 1/13/SRU, emitido a 03.01.2013, parte da semicave (50 m2) do prédio urbano sito na Rua …, da freguesia da S..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do P... sob o n.º 5… do livro B1… e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º 13… da respectiva freguesia, foi objecto de obras de reabilitação que visam o aproveitamento da parte da referida semicave para fins habitacionais”.

  4. Como resulta expressa e directamente do supra transcrito, a Recorrente cumpriu estrita e integralmente com a condenação constante da sentença proferida, pois certificou que as obras realizadas foram de reabilitação urbana.

  5. Salvo o devido respeito, que é muito, não se pode aceitar que o Tribunal a quo entenda que a Certidão exarada não certifica o sentenciado, pois a verdade é que esta o certifica, como já anteriormente exposto.

  6. A Recorrente cumpriu com a sentença, certificando o que era pretendido pelo Requerente, não obstante ter feito igualmente constar da Certidão informações sobre outros aspectos relacionados com as obras, por razões, como se verá, de legalidade, que nada contendem, repare-se, com a questão de saber se as obras em causas consubstanciam ou não obras de reabilitação urbana, pois que, quanto a isso, dúvidas não existem de que assim é efectivamente, como expressamente consta da al. a) da Certidão supra transcrita.

  7. Dentre esses outros aspectos, um deles foi, precisa e ardilosamente, o destacado pelo Sr. APSM, no artigo 2.º do seu requerimento de fls. 277, e vertido na al. e) da Certidão que em nada contende com o facto de as obras em causa corresponderem a obras de reabilitação urbana, o que a Recorrente certificou.

    I. Importa aqui elucidar que estão em causa duas questões totalmente distintas: (i) por um lado, a ora Recorrente, com poderes de licenciamento de operações urbanísticas, no estrito cumprimento da sentença proferida nos presentes autos, certificou, pela al. a) da Certidão, que o prédio em causa “(…) foi objecto de obras de reabilitação que visam o aproveitamento da parte da referida semicave para fins habitacionais…”, (ii) por outro lado, a Recorrente não tem poderes para a certificação e o reconhecimento de isenções fiscais e sua comunicação ao serviço de finanças competente, previsto nos números 3, 5 e 6 do artigo 45.º do EBF.

  8. Este último trata do exercício de poderes com implicações jurídico-fiscais, e não conexos com operações urbanísticas.

  9. Ora, a competência para o exercício desses poderes encontra-se manifestamente fora do âmbito dos poderes da Recorrente, acima mencionado, pelo que esta não pode, consequentemente, exercê-los a qualquer título, sob pena de incorrer em usurpação de poderes.

    L. A Recorrente não tem competência legal para reconhecer e certificar a realização de obras para efeitos do artigo 45.º do EBF.

  10. Como resulta à saciedade do artigo 45.º, n.º 3, do EBF, em nenhum momento a competência para este tipo de certificação é atribuído à PV, SRU, mas apenas ao IHRU e à Câmara Municipal do P....

  11. Pelo que, sem prejuízo de a Recorrente poder (como o fez) identificar as obras em causa como obras de reabilitação urbana, compete à Câmara Municipal do P..., posteriormente e por si mesma, certificar essa mesma reabilitação (artigo 45.º, n.º 3, do EBF).

  12. A Recorrente cumpriu a sentença proferida nos autos quando certificou que o prédio em causa “(…) foi objecto de obras de reabilitação que visam o aproveitamento da parte da referida semicave para fins habitacionais…”.

  13. Ao considerar-se que não foi dado cumprimento à sentença por se pretender que a Recorrente certifique ainda se as obras realizadas pelo requerente se enquadram no artigo 45.º, n.º 3, do EBF, o Tribunal a quo incorre, salvo o devido respeito, em erro de julgamento, uma vez que a conduta assim exigida violaria o disposto neste último preceito, constituindo verdadeira usurpação de poderes por ordem judicial.

  14. Precisamente pelo facto de tal competência não pertencer à Recorrente é que esta, após exarar a Certidão da sua lavra, remeteu a mesma, no próprio dia (12 de Novembro de 2014), a quem de Direito, ou seja, à Câmara Municipal do P..., a quem cabe, de harmonia com os normativos explanados (artigo 45.º, 3, 5 e 6, EBF) dar o competente seguimento procedimental.

  15. Com efeito, o que se diz na referida al. e) é que, sem prejuízo de a Recorrente poder (como o fez) identificar as obras em causa como obras de reabilitação urbana, compete à Câmara Municipal do P..., posteriormente e por si mesma, certificar (artigo 45.º, n.º 3, do EBF), reconhecer as isenções (artigo 45.º, n.º 5, do EBF) e comunicá-las ao serviço de finanças competente (artigo 45.º, n.º 6, do EBF).

  16. A Recorrente actuou, como é seu timbre, dentro e nos termos da lei, não fazendo suas competências que o não são, mas, no estrito cumprimento da sentença proferida nos presentes autos, certificou, pela al. a) da Certidão, que o prédio em causa “(…) foi objecto de obras de reabilitação que visam o aproveitamento da parte da referida semicave para fins habitacionais…”.

  17. Caso se entenda que a actuação da Recorrente não foi consentânea face à decisão proferida pelo Tribunal a quo, então apenas restava à Recorrente emitir uma certidão a certificar que o requerente não procedeu a obras de reabilitação urbana, nos termos e para os efeitos do artigo 45º, n.º 3 EBF.

  18. Ora, a emissão de uma certidão naqueles termos não seria também adequada face ao licenciamento que a Recorrente conduziu, pelo que se optou por fazer a certificação que estamos perante obras de reabilitação e reservar a competência legal para a certificação, ao abrigo do artigo 45º, n.º 3 do EBF para a entidade competente.

    Pelo exposto, deve o despacho de fls. 343 a 346 ser revogado e substituído por outro que considere cumprida a sentença visada.

    ”.

    O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1. A sentença proferida nos autos, em 28/10/2014, transitou em julgado, logo, tendo-se conformado com o decidido, não pode vir agora a Recorrida pôr em causa o mérito da decisão – cfr. arts. 613.º, n.º 1, 619.º, n.º 1, 621.º e 628.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA, e arts. 158.º do CPTA e 205.º, n.º 2 da CRP.

    1. De nada vale a tese mitigada da Recorrente no sentido de que o objeto do presente recurso é o “despacho de aplicação de sanção pecuniária compulsória”, pois os motivos recursivos reportam-se ao dever (ou não) de passar a certidão requerida e em que termos e é esse o mérito da causa – cfr., designadamente, as conclusões G. e seguintes das alegações de recurso.

    2. Deve, pois, o presente recurso ser rejeitado, por inadmissível, na medida em que existe trânsito em julgado da sentença proferida nos autos que obsta ao seu conhecimento de mérito.

    3. Sem conceder, ainda que assim se não entenda, não assiste razão de mérito à Recorrente, desde logo porque a sentença proferida nos autos e transitada em julgado decidiu: “(…) julga-se totalmente procedente a presente intimação e, em consequência, intima-se a autoridade requerida para, no prazo de 10 dias, emitir pronúncia sobre o requerimento apresentado pelo requerente em 09/05/2014 [cfr. ponto vii) do probatório], certificando se foi feita [ou não] uma obra de reabilitação urbanística nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.”.

    4. O pedido do Recorrido, julgado totalmente procedente, foi no sentido...

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