Acórdão nº 00064/15.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução31 de Agosto de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social, IP, com os sinais nos autos, inconformado com a decisão proferida no TAF de Mirandela, em 4 de maio de 2015, através da qual foi deferida a providência cautelar peticionada, tendente, em síntese, ao decretamento da “suspensão de eficácia da Deliberação do Conselho Diretivo do R. de 2014/12/29, mediante a qual foi aprovada a lista nominativa dos trabalhadores cujos postos de trabalho foram objeto de extinção” veio, em 15 de Maio de 2015, recorrer da decisão proferida, na qual se conclui: “1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos que deferiu a providência cautelar requerida, decretando a suspensão de eficácia da deliberação de 29/12/2014, do Conselho Diretivo do ISS, IP, na parte concernente à Requerente, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação.

  1. No tocante ao periculum in mora, o Tribunal a quo considera que ocorrerá um abaixamento drástico no nível de vida da Requerente após a sua passagem à requalificação, com a consequente redução do seu vencimento; concluindo, num juízo de prognose, pela existência de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação no caso sub judice.

  2. Foi considerado não só uma alteração drástica no padrão de vida da Requerente como do seu agregado familiar, o qual se desconhece a sua composição, e rendimentos porque não provados, sendo no que se consubstancia o eventual prejuízo de difícil reparação.

  3. Neste particular, o Tribunal a quo considera a fls. 6 da sentença recorrida “Neste caso, o critério de decisão para o decretamento da providência, para além dos requisitos previstos no nº2 do artº 120º do CPTA, não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas sim o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, cfr. Aroso de Almeida, ob. Cit.pág.21.” “…caso a acção principal seja julgada procedente, se produziriam prejuízos de difícil reparação para a Representada que dela deveria beneficiar, que obstaria à reintegração específica da sua esfera jurídica e que a reintegração da legalidade não seria capaz de reparar integralmente.” 5. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que a Requerente poderá, com elevada e séria probabilidade, atentas as qualificações superiores e competências que detém, obter uma rápida reafetação em outro organismo da Administração Pública, aliás como tem ocorrido com outros trabalhadores docentes colocados na mesma situação da Requerente.

  4. Assim como não é manifesto, nem sequer evidente que a Requerente, na remota e eventual hipótese de vir a ser abrangida pela segunda fase da requalificação - decorridos os 12 meses iniciais do procedimento - seja confrontada com abaixamento drástico do seu nível de vida.

  5. Na verdade, a Requerente sempre deterá a possibilidade de exercer uma atividade profissional privada remunerada (cfr. artigos 262.º, n.º 9 e 263.º, n.º 2 da LTFP), em acumulação, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeita no âmbito do processo de requalificação, de modo a aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar, desconhecendo-se qual o rendimento global atual.

  6. Assim como deterá o lapso de tempo necessário (12 meses), com vista à demanda e auscultação do mercado de trabalho a fim de obter essa atividade remunerada.

  7. Em todo caso, apenas poderia haver periculum in mora no caso sub judice se a Requerente tivesse conseguido provar, como era seu ónus, que não conseguirá uma rápida reafetação e que no período em que se encontra em requalificação, não conseguirá acumular funções, o que não logrou fazer.

  8. Assim, no caso sob apreciação, não foram indicados pela Requerente cautelar factos suficientes, e não impugnados, que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação.

  9. Efetivamente, no que respeita a este requisito, a lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos de difícil reparação, e este juízo de certeza, ninguém o pode dar, porque pode acontecer que a requerente seja logo reafetada, como já aconteceu com algumas das suas colegas.

  10. Na verdade, sendo a Requerente uma pessoa com qualificações superiores, o único factor que obsta à sua rápida reafetação, é precisamente o decretamento da providência cautelar, porque ao recolocar a Requerente no mapa do ISS, IP., restringe-se-lhe a única possibilidade que ela tinha de ser reafetada; 13. Acresce a tudo o referido, que a Requerente pode acumular funções, quer públicas, quer privadas (ou seja, acumular rendimentos) com o ordenado que recebe na requalificação, com vista a aumentar do rendimento disponível do seu agregado familiar.

  11. Assim a sentença recorrida ao considerar verificado o “periculum in mora” enferma de erro de julgamento com violação do art. 120.º n.º 1 b) do CPTA não podendo ser mantida- Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.” O Recorrido/SINTAP veio a apresentar Contra-alegações de recurso em 5 de Junho de 2015, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 259 a 260v Procº físico): “1ª – As alegações do Recte. limitam-se a juízos de probabilidade, vaguidades e considerações genéricas sem qualquer correspondência com a realidade; 2ª – O tempo decorrido desde a prática do ato, a permanência da representada do Recdo. na mesma situação e a realidade do mundo laboral apontam inequivocamente no sentido de se concretizarem as fases previstas na lei; 3ª – Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, pelo que a douta sentença não merece senão aplauso.

Termos em que deverá o recurso improceder, com todas as legais consequências.” O Recurso foi admitido por Despacho de 11 de Junho de 2015 (Cfr. Fls. 263 e 262v Procº físico) O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 2 de Julho de 2015 (Cfr. fls. 269 Procº físico), veio a emitir Parecer, em 7 de Julho de 2015 (Cfr. fls. 270 a 277 Procº físico), no qual conclui “(…) que deverá ser negado provimento ao recurso”.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, onde se invoca essencialmente, o não preenchimento dos requisitos previstos no Artº 120º do CPTA, designadamente, o “periculum in mora”, o que determinará a verificação de erro de julgamento.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz, por se entender ser a mesma suficiente e adequada.

“1. Em 21/06/2000, a representada foi admitida no Serviço Sub-regional de Braga, após concurso público, para ocupação de um lugar de Educadora de Infância – doc. n.º 3 da PI 2. Detém a categoria de Educadora de Infância, - docs. n.ºs nºs 1, 2, 3 e 4 3. No dia 1 de Fevereiro de 2002, por transferência interna, a representada foi integrada no centro distrital de VR do ISS, I.P. – docs. n.ºs nºs 1, 2, 3 e 4; 4. Desde aquela data até ao dia 21 de Janeiro do corrente ano de 2015, a representada manteve-se ininterruptamente ao serviço do Requerido, exercendo as mesmas funções, em satisfação de necessidades permanentes do serviço – cfr. aqueles documentos; 5. Mediante ofício sem número, e sem data, subscrito por um vogal do Conselho Diretivo do Requerido, foi a representada...

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