Acórdão nº 00064/15.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Agosto de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 31 de Agosto de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social, IP, com os sinais nos autos, inconformado com a decisão proferida no TAF de Mirandela, em 4 de maio de 2015, através da qual foi deferida a providência cautelar peticionada, tendente, em síntese, ao decretamento da “suspensão de eficácia da Deliberação do Conselho Diretivo do R. de 2014/12/29, mediante a qual foi aprovada a lista nominativa dos trabalhadores cujos postos de trabalho foram objeto de extinção” veio, em 15 de Maio de 2015, recorrer da decisão proferida, na qual se conclui: “1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos que deferiu a providência cautelar requerida, decretando a suspensão de eficácia da deliberação de 29/12/2014, do Conselho Diretivo do ISS, IP, na parte concernente à Requerente, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação.
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No tocante ao periculum in mora, o Tribunal a quo considera que ocorrerá um abaixamento drástico no nível de vida da Requerente após a sua passagem à requalificação, com a consequente redução do seu vencimento; concluindo, num juízo de prognose, pela existência de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação no caso sub judice.
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Foi considerado não só uma alteração drástica no padrão de vida da Requerente como do seu agregado familiar, o qual se desconhece a sua composição, e rendimentos porque não provados, sendo no que se consubstancia o eventual prejuízo de difícil reparação.
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Neste particular, o Tribunal a quo considera a fls. 6 da sentença recorrida “Neste caso, o critério de decisão para o decretamento da providência, para além dos requisitos previstos no nº2 do artº 120º do CPTA, não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas sim o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, cfr. Aroso de Almeida, ob. Cit.pág.21.” “…caso a acção principal seja julgada procedente, se produziriam prejuízos de difícil reparação para a Representada que dela deveria beneficiar, que obstaria à reintegração específica da sua esfera jurídica e que a reintegração da legalidade não seria capaz de reparar integralmente.” 5. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que a Requerente poderá, com elevada e séria probabilidade, atentas as qualificações superiores e competências que detém, obter uma rápida reafetação em outro organismo da Administração Pública, aliás como tem ocorrido com outros trabalhadores docentes colocados na mesma situação da Requerente.
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Assim como não é manifesto, nem sequer evidente que a Requerente, na remota e eventual hipótese de vir a ser abrangida pela segunda fase da requalificação - decorridos os 12 meses iniciais do procedimento - seja confrontada com abaixamento drástico do seu nível de vida.
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Na verdade, a Requerente sempre deterá a possibilidade de exercer uma atividade profissional privada remunerada (cfr. artigos 262.º, n.º 9 e 263.º, n.º 2 da LTFP), em acumulação, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeita no âmbito do processo de requalificação, de modo a aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar, desconhecendo-se qual o rendimento global atual.
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Assim como deterá o lapso de tempo necessário (12 meses), com vista à demanda e auscultação do mercado de trabalho a fim de obter essa atividade remunerada.
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Em todo caso, apenas poderia haver periculum in mora no caso sub judice se a Requerente tivesse conseguido provar, como era seu ónus, que não conseguirá uma rápida reafetação e que no período em que se encontra em requalificação, não conseguirá acumular funções, o que não logrou fazer.
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Assim, no caso sob apreciação, não foram indicados pela Requerente cautelar factos suficientes, e não impugnados, que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação.
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Efetivamente, no que respeita a este requisito, a lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos de difícil reparação, e este juízo de certeza, ninguém o pode dar, porque pode acontecer que a requerente seja logo reafetada, como já aconteceu com algumas das suas colegas.
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Na verdade, sendo a Requerente uma pessoa com qualificações superiores, o único factor que obsta à sua rápida reafetação, é precisamente o decretamento da providência cautelar, porque ao recolocar a Requerente no mapa do ISS, IP., restringe-se-lhe a única possibilidade que ela tinha de ser reafetada; 13. Acresce a tudo o referido, que a Requerente pode acumular funções, quer públicas, quer privadas (ou seja, acumular rendimentos) com o ordenado que recebe na requalificação, com vista a aumentar do rendimento disponível do seu agregado familiar.
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Assim a sentença recorrida ao considerar verificado o “periculum in mora” enferma de erro de julgamento com violação do art. 120.º n.º 1 b) do CPTA não podendo ser mantida- Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.” O Recorrido/SINTAP veio a apresentar Contra-alegações de recurso em 5 de Junho de 2015, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 259 a 260v Procº físico): “1ª – As alegações do Recte. limitam-se a juízos de probabilidade, vaguidades e considerações genéricas sem qualquer correspondência com a realidade; 2ª – O tempo decorrido desde a prática do ato, a permanência da representada do Recdo. na mesma situação e a realidade do mundo laboral apontam inequivocamente no sentido de se concretizarem as fases previstas na lei; 3ª – Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, pelo que a douta sentença não merece senão aplauso.
Termos em que deverá o recurso improceder, com todas as legais consequências.” O Recurso foi admitido por Despacho de 11 de Junho de 2015 (Cfr. Fls. 263 e 262v Procº físico) O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 2 de Julho de 2015 (Cfr. fls. 269 Procº físico), veio a emitir Parecer, em 7 de Julho de 2015 (Cfr. fls. 270 a 277 Procº físico), no qual conclui “(…) que deverá ser negado provimento ao recurso”.
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, onde se invoca essencialmente, o não preenchimento dos requisitos previstos no Artº 120º do CPTA, designadamente, o “periculum in mora”, o que determinará a verificação de erro de julgamento.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz, por se entender ser a mesma suficiente e adequada.
“1. Em 21/06/2000, a representada foi admitida no Serviço Sub-regional de Braga, após concurso público, para ocupação de um lugar de Educadora de Infância – doc. n.º 3 da PI 2. Detém a categoria de Educadora de Infância, - docs. n.ºs nºs 1, 2, 3 e 4 3. No dia 1 de Fevereiro de 2002, por transferência interna, a representada foi integrada no centro distrital de VR do ISS, I.P. – docs. n.ºs nºs 1, 2, 3 e 4; 4. Desde aquela data até ao dia 21 de Janeiro do corrente ano de 2015, a representada manteve-se ininterruptamente ao serviço do Requerido, exercendo as mesmas funções, em satisfação de necessidades permanentes do serviço – cfr. aqueles documentos; 5. Mediante ofício sem número, e sem data, subscrito por um vogal do Conselho Diretivo do Requerido, foi a representada...
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