Acórdão nº 00217/14.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J...

, deduziu oposição contra a reversão da execução determinada por despacho do órgão de execução fiscal de Feira -2 que a MMª juiz do TAF de Aveiro julgou totalmente improcedente.

O Recorrente não se conformou com a decisão e dela interpôs o presente recurso.

Concluiu as alegações com as seguintes conclusões: I – Nulidades da sentença, previstas no art. 125º nº 1 do CPPT e 615º nº 1 alíneas b) e c) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT, pela falta de especificação concreta de fundamento de facto, bem como pela ambiguidade e obscuridade na indicação dos factos dados como provados e dos fundamentos da decisão 1ª – Não constando do elenco dos factos provados ou não provados, nem sendo claro se na sentença recorrida, se o facto principal referido no art. “5” da p.i., que é estrutural a toda a defesa do Oponente/Recorrente, o da pendência da impugnação judicial da liquidação que originou a dívida revertida, foi dado ou não como provado, e nessa circunstância considerado como pressuposto de facto e de direito.

E, aparentemente, por causa dessa omissão, não tendo sido analisado criticamente esse facto e essa prova, o que resulta em desfavor da defesa do Oponente/Recorrente, tal como adiante mais desenvolvidamente irá procurar demonstrar, quando se abordar a nulidade seguinte, relativa à omissão de pronúncia.

Ora, face a esta omissão de especificação, conjugada com uma obscura e insuficiente fundamentação, violadora do disposto no art. 205º nº 1 da CRP, bem como do art. 123º nº 2 do CPPT e 607º nº 4 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT, não é possível ao Oponente/Recorrente aperceber-se e fiscalizar a actividade intelectual desenvolvida que conduziu à sentença produzida, bem como dela cabalmente recorrer, pelo que a mesma é nula, nos termos do art. 125º nº 1 do CPPT e 615º nº 1 alíneas b) e c) do CPC.

  1. – Acresce ainda, que quando na sentença recorrida se refere, transcrevendo...

    “Assim, considera que a dívida não é certa, líquida e exigível, pelo que é inexequível por não ser ainda exigível e, além de mais, a devedora originária possui consideráveis bens móveis e imóveis e imóveis na sua propriedade o que não sustenta, no seu entender, a insuficiência de bens penhoráveis da devedora principal.” Esta fundamentação revela-se ambígua e obscura, já que, de facto o Oponente/Recorrente, não disse na sua p.i. o que aqui se refere, nesta e noutras partes da sentença recorrida, mas sim que a dívida, no que se refere directamente ao Oponente/Recorrente, e não no que se reportaria à devedora principal, pelo facto da liquidação estar impugnada, por força desta incerteza do título invocado, conjugado com o facto da devedora principal possuir bens, jamais poderá fundadamente sustentar uma reversão contra os responsáveis subsidiários.

    Deste modo, dado que esta questão também é estrutural a toda a defesa do Oponente/Recorrente, e, aparentemente, por causa deste erro nos pressupostos de facto e de direito, que emana da obscura e insuficiente fundamentação aqui referida, violadora do disposto no art. 205º nº 1 da CRP, bem como do art. 123º nº 2 do CPPT e 607º nº 4 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT, não é possível ao Oponente/Recorrente aperceber-se e fiscalizar a actividade intelectual desenvolvida que conduziu à sentença produzida, bem como dela cabalmente recorrer, pelo que a mesma é nula, nos termos do art. 125º nº 1 do CPPT e 615º nº 1 alínea c) do CPC.

    II – Nulidade da sentença, prevista nos artigos 125º do CPPT, 608º nº 2 e art. 615º nº 1 alínea d) do CPC, por omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal se devia pronunciar 3ª–No presente recurso, ressalta uma questão, que pela sua natureza é prévia, por integrar e condicionar quase todas as conclusões invocadas pelo Oponente/Recorrente, tal como adiante vai especificar, que é a da ponderação e julgamento da relevância do facto, de contra a dívida em causa, de IRC, do ano de 2006, no montante de 1.163.142,42 €, ter sido apresentada impugnação judicial (Proc. 293/12.0BEAVR), o qual continua a correr os seus trâmites no TAF do Porto.

  2. – E em face desta pendência, quais os efeitos da inexistência do trânsito em julgado dessa decisão, no que respeita à idoneidade da fundamentação do despacho de reversão, que se sustentou no disposto nos artigos 23º nº 2, e 24º nº 1, alínea b), da LGT, que no entender do Oponente/Recorrente, tem como corolário lógico o facto de não estarem reunidos pressupostos de facto e de direito, idóneos e susceptíveis de se subsumirem nas normas em que se fundamentou a reversão.

    Questão prévia, e pressuposto de facto, que pela sua incontornável relevância, foi expressamente referida na p.i., assim como exaustivamente abordada nas alegações apresentadas nos termos do art. 120º do CPPT, as quais, injusta e desafortunadamente, não mereceram sequer uma referência na sentença recorrida.

  3. – E ainda, concretamente, foi referido da 40ª à 43ª conclusões dessas alegações, a violação de normas e princípios constitucionais, por incompatibilidade com o princípio da necessidade na restrição de um direito análogo a um direito fundamental (arts. 17º, 18º, n.º 2, e 62º, n.º 1, da CRP).

  4. – Ora, ao longo de toda a sentença recorrida, este facto e questão prévia, o da ponderação da relevância do facto da pendência da impugnação judicial, e dos seus efeitos, na idoneidade da fundamentação legal das normas invocadas no despacho de reversão, apenas é referido na sentença recorrida, no já antes transcrito no ponto “4 – OS FACTOS E O DIREITO”, a fls. 18 da sentença recorrida, diz-se o que passa a transcrever...

    “Resuma do que vem dito que a dedução do recurso hierárquico, sem que tenha sido prestada garantia que obste a que prossiga a execução, nos termos do disposto no art. 52º da LGT, 169º e 199º do CPPT, nunca poderá conferir o caracter de inexigibilidade à dívida em execução, com este fundamento, pelo que não é enquadrável na alínea i) do art. 204º do CPPT a alegação da existência de pedido formulado, quer junto da administração tributária (reclamação), quer junto do tribunal (impugnação) relativos a matérias que podem alterar a liquidação que esteve na origem da dívida exequenda...” Ora, nesta parte transcrita da sentença recorrida, são feitas considerações e conclusões, que por sinal não foram suscitadas pelo Oponente/Recorrente, nem integram a sua causa de pedir, nos termos em que aqui foram julgadas.

  5. – Por outro lado, face às normas violadas do despacho de reversão, no que toca às questões que foram suscitadas e submetidas a julgamento pelo Oponente/Recorrente, tendo em conta este pressuposto da pendência dessa impugnação judicial da liquidação que originou a dívida, as mesmas podem sintetizar-se nas questões que de seguida se vão doutra forma tentar sinteticamente referir: 1º-Face ao disposto na 1ª parte do nº 2 do art. 23º da LGT, que preceitua: A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal...

    Norma esta que tal como decorre do seu texto … fundada insuficiência, impõe um elevado grau de certeza, probabilidade e até excepcionalidade na sua aplicação, na eventual apreciação da insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal.

    Será que uma dívida cuja legalidade da sua liquidação ainda não está assente, tanto podendo manter-se, como reduzir-se ou desaparecer completamente da ordem jurídica, pode considerar-se idónea para preencher os requisitos de uma fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal? Ora, a sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão prévia em concreto suscitada na p.i. e nas alegações do art. 120º do CPPT, submetida a julgamento.

  6. –2º - Face ao disposto na alínea b) do nº 1 do art. 24º, que preceitua: 1. Os ...gerentes... que exerçam...funções de...gestão em pessoas colectivas...são subsidiariamente responsáveis em relação a estas.......

    ...............................

    1. Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

    Norma esta que tal como decorre do seu texto … são subsidiariamente responsáveis ...Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

    Impõe desde logo que o pagamento dessa dívida seja exigível no prazo legal de pagamento à devedora principal. Ora como por efeito da impugnação deduzida, mesmo sem a prestação de garantia, o pagamento dessa dívida deixou de ser exigível pela Fazenda Pública à devedora principal.

    Como o demonstra aliás o facto de tendo a Fazenda Pública bens penhorados como garantia, não os poder vender para arrecadar o produto da venda para solver esta dívida.

    E como o demonstra ainda a previsão legal do disposto no nº 8 do art. 189º do CPPT, de nos 15 dias seguintes à notificação da decisão final da impugnação judicial em curso, poder a devedora originária requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.

    E se assim é, será pura especulação, numa altura em que os pressupostos de facto enformantes de uma eventual subsunção ao disposto da alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT ainda não ocorreram e se verificaram (designadamente: a falta de pagamento, a falta de bens para responder por esse pagamento e a eventual culpa objectiva ou subjectiva do responsável subsidiário), que, ao abrigo desta norma se responsabilize antecipadamente o Oponente/Recorrente por um comportamento ilícito e culposo relativamente a uma obrigação final de pagamento que ainda não se verificou na ordem jurídica, por existir uma condição para a sua plena e imediata exigibilidade, que se mantém suspensa.

    Ora, a sentença recorrida não se...

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