Acórdão nº 00690/11.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente o pedido de anulação da venda do bem penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal n.º 1880-2007/0107314, efetuada pelo Serviço de Finanças de Paredes.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “(…) A.
Vem o presente recurso apresentado da douta sentença proferida no incidente de anulação da venda que se encontrou marcada nos autos de execução fiscal que correm termos SF de Paredes, sob o nº 1848199801002180 e apensos, em que é executada a devedora originária A... – Sociedade Imobiliária, Lda.
B.
Uma vez efetuada nos autos a penhora da fração autónoma designada pela letra “E”, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1…º, da freguesia de Castelões de Cepeda, foi designado a sua venda judicial, por despacho do chefe de SF, proferido em 2008/02/29, a qual veio a ser realizada em 2009/05/04.
-
Esta venda veio a ser anulada, por sentença proferida, em 2011/01/21, no incidente de anulação de venda intentado pelo aqui requerente, sendo em consequência marcada nova venda marcada , por meio dde negociação particular, por despacho proferido pelo chefe do SF em 2011/06/09, na sequência da qual veio a ser apresentada, em 2011/08/08, uma proposta de compra do imóvel ora em crise.
D.
Desta venda, veio o aqui requerente a ser notificado, por via do ofício nº 6039, de 2011/08/29, do SF, junto aos autos e, pelo ofício nº 6350, de 2011/09/13, do mesmo SF, foi o mesmo notificado para informar o que tivesse por conveniente no atinente à referida venda, face à apresentação da citada proposta.
E.
Todos estes factos foram levados ao probatório pela Meritíssima (Mma) Juíza a quo, conforme melhor resulta da factualidade considerada como assente nos pontos 1º a 8º do probatório (“III – DOS FACTOS”) da sentença em análise.
F.
Acontece que, que não obstante, ter sido adjudicado o imóvel controvertido aos proponentes, desta segunda venda, em 2011/08/30, o certo é que não foi depositado o produto da venda nem foram pagos os impostos devidos, motivo pelo qual a referida venda não se realizou.(concretizou).
G.
De igual l modo, não se realizou a competente escritura de compra e venda.
H.
Estes factos não só não foram levados ao probatório, como não foram tidos em conta na decisão recorrida, não obstante a Fazenda pública, na sua contestação, invocar a falta de objeto da presente ação, como resulta do relatório da sentença sob recurso.
I.
A douta sentença de que se recorre concluiu pela procedência do presente incidente, considerando que o requerente, na qualidade de credor com garantia real, “não foi notificado de qualquer despacho proferido no processo de execução fiscal ou de qualquer ato desse processo até à referida notificação datada de 29.08.2011” sendo que a sua falta “constitui uma omissão potencialmente lesiva do Requerente”, suscetível de impugnação judicial” a qual “só é possível se os interessados forem notificados desse despacho.”, Que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o n.º 716/09.6BEPNL J.
Rematando a Mma Juíza a quo declarando que “a falta de notificação dessas decisões constitui uma irregularidade suscetível de influenciar a (…) venda, pelo que integra uma nulidade processual, nos termos do disposto no art.201º, nº 1, do CPC, relevante para a anulação da venda”, decidindo a final pela procedência do presente incidente concluindo que “em consequência, anula-se o ato de venda em causa e todos os atos subsequentes que dela dependam absolutamente”.
Sublinhado nosso.
K.
Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de omissão de pronúncia, vício formal que importa a sua nulidade.
L.
Defende a Fazenda Pública que a venda só se consuma quando o encarregado da mesma e o autor da proposta aceite lavram, perante o notário, a respetiva escritura pública, uma vez que nos negócios jurídicos sobre imóveis é exigida a sua celebração para que se opere validamente a sua transmissão para o adquirente.
M Com efeito, tal como a doutrina e a jurisprudência têm vindo a frisar, ao nada estabelecer o artº 905º do CPC quanto à forma que há de revestir a venda por negociação particular, aplicam-se as regras gerais e, pelo que.
respeitando a imóveis, a mesma tem de efetuar-se por escritura pública, nos termos do disposto no artº 875º do Código Civil.
N.
Este regime geral, é ainda de aplicar, quanto ao momento em que a venda fica concluída, isto é, tratando-se de imóveis, no momento em que se lavra e assina o respetivo documento público – a escritura pública de compra e venda.
Veja-se a título de exemplo o Acórdão desse TCA Norte, de 2006/09/28, processo 00745/06.1Bevsi, aqui seguido pero e disponível em Www.Dgsi.pt O.
In casu, como resulta dos autos, não só dos mesmos constam documentos que nos conduzem à conclusão de que a venda em crise não se concretização, como não se realizou a competente escritura de compra e venda do imóvel penhorado nos autos, sendo, pois forçoso concluir que a presente ação carece de objeto, tal como a Fazenda Pública invocou em sede de contestação, P.
facto que, não obstante, não só não foi levado ao probatório, bem como a Mma Juíza do Tribunal a quo nem sequer sobre ele se pronúncia, nem valora nem efetua qualquer análise crítica do mesmo resolvendo a questão...
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