Acórdão nº 00690/11.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente o pedido de anulação da venda do bem penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal n.º 1880-2007/0107314, efetuada pelo Serviço de Finanças de Paredes.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “(…) A.

Vem o presente recurso apresentado da douta sentença proferida no incidente de anulação da venda que se encontrou marcada nos autos de execução fiscal que correm termos SF de Paredes, sob o nº 1848199801002180 e apensos, em que é executada a devedora originária A... – Sociedade Imobiliária, Lda.

B.

Uma vez efetuada nos autos a penhora da fração autónoma designada pela letra “E”, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1…º, da freguesia de Castelões de Cepeda, foi designado a sua venda judicial, por despacho do chefe de SF, proferido em 2008/02/29, a qual veio a ser realizada em 2009/05/04.

  1. Esta venda veio a ser anulada, por sentença proferida, em 2011/01/21, no incidente de anulação de venda intentado pelo aqui requerente, sendo em consequência marcada nova venda marcada , por meio dde negociação particular, por despacho proferido pelo chefe do SF em 2011/06/09, na sequência da qual veio a ser apresentada, em 2011/08/08, uma proposta de compra do imóvel ora em crise.

D.

Desta venda, veio o aqui requerente a ser notificado, por via do ofício nº 6039, de 2011/08/29, do SF, junto aos autos e, pelo ofício nº 6350, de 2011/09/13, do mesmo SF, foi o mesmo notificado para informar o que tivesse por conveniente no atinente à referida venda, face à apresentação da citada proposta.

E.

Todos estes factos foram levados ao probatório pela Meritíssima (Mma) Juíza a quo, conforme melhor resulta da factualidade considerada como assente nos pontos 1º a 8º do probatório (“III – DOS FACTOS”) da sentença em análise.

F.

Acontece que, que não obstante, ter sido adjudicado o imóvel controvertido aos proponentes, desta segunda venda, em 2011/08/30, o certo é que não foi depositado o produto da venda nem foram pagos os impostos devidos, motivo pelo qual a referida venda não se realizou.(concretizou).

G.

De igual l modo, não se realizou a competente escritura de compra e venda.

H.

Estes factos não só não foram levados ao probatório, como não foram tidos em conta na decisão recorrida, não obstante a Fazenda pública, na sua contestação, invocar a falta de objeto da presente ação, como resulta do relatório da sentença sob recurso.

I.

A douta sentença de que se recorre concluiu pela procedência do presente incidente, considerando que o requerente, na qualidade de credor com garantia real, “não foi notificado de qualquer despacho proferido no processo de execução fiscal ou de qualquer ato desse processo até à referida notificação datada de 29.08.2011” sendo que a sua falta “constitui uma omissão potencialmente lesiva do Requerente”, suscetível de impugnação judicial” a qual “só é possível se os interessados forem notificados desse despacho.”, Que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o n.º 716/09.6BEPNL J.

Rematando a Mma Juíza a quo declarando que “a falta de notificação dessas decisões constitui uma irregularidade suscetível de influenciar a (…) venda, pelo que integra uma nulidade processual, nos termos do disposto no art.201º, nº 1, do CPC, relevante para a anulação da venda”, decidindo a final pela procedência do presente incidente concluindo que “em consequência, anula-se o ato de venda em causa e todos os atos subsequentes que dela dependam absolutamente”.

Sublinhado nosso.

K.

Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de omissão de pronúncia, vício formal que importa a sua nulidade.

L.

Defende a Fazenda Pública que a venda só se consuma quando o encarregado da mesma e o autor da proposta aceite lavram, perante o notário, a respetiva escritura pública, uma vez que nos negócios jurídicos sobre imóveis é exigida a sua celebração para que se opere validamente a sua transmissão para o adquirente.

M Com efeito, tal como a doutrina e a jurisprudência têm vindo a frisar, ao nada estabelecer o artº 905º do CPC quanto à forma que há de revestir a venda por negociação particular, aplicam-se as regras gerais e, pelo que.

respeitando a imóveis, a mesma tem de efetuar-se por escritura pública, nos termos do disposto no artº 875º do Código Civil.

N.

Este regime geral, é ainda de aplicar, quanto ao momento em que a venda fica concluída, isto é, tratando-se de imóveis, no momento em que se lavra e assina o respetivo documento público – a escritura pública de compra e venda.

Veja-se a título de exemplo o Acórdão desse TCA Norte, de 2006/09/28, processo 00745/06.1Bevsi, aqui seguido pero e disponível em Www.Dgsi.pt O.

In casu, como resulta dos autos, não só dos mesmos constam documentos que nos conduzem à conclusão de que a venda em crise não se concretização, como não se realizou a competente escritura de compra e venda do imóvel penhorado nos autos, sendo, pois forçoso concluir que a presente ação carece de objeto, tal como a Fazenda Pública invocou em sede de contestação, P.

facto que, não obstante, não só não foi levado ao probatório, bem como a Mma Juíza do Tribunal a quo nem sequer sobre ele se pronúncia, nem valora nem efetua qualquer análise crítica do mesmo resolvendo a questão...

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