Acórdão nº 00717/05.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O...

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 09-03-2015, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de IRS relativa ao não de 2000, no montante de €14.027,33.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 189-199), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra a liquidação de IRS que lhe foi dirigida e cujo montante ascende a € 14.027,33.

  1. Entende a Recorrente que a Sentença em referência padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito.

  2. O Tribunal a quo procedeu, com efeito, a uma apreciação errada da matéria de facto provada, decidindo no sentido da improcedência da impugnação judicial com base numa fundamentação de facto insuficiente.

  3. Discute-se, nos presentes autos, a exclusão de tributação da mais-valia obtida pela Recorrente com a venda do imóvel que primitivamente detinha, destinado à sua habitação própria permanente, por força do reinvestimento do valor de realização ali apurado na aquisição de um outro imóvel afecto ao mesmo fim.

    PORÉM, 5. Na esteira do entendimento vertido pela fazenda Pública na sua Contestação, veio o TAF sustentar que a aquisição do novo imóvel não foi feita utilizando o produto da alienação e, por isso, não pode entender-se ter havido o reinvestimento necessário para excluir da tributação (…).

  4. Ora, a exclusão de tributação atrás referida em resulta do n.º 5 do artigo 10º do Código do IRS em vigor à data dos factos e visa não embaraçar a aquisição, imediata ou mediata (!), de habitação própria e permanente financiada com o produto da alienação de um outro imóvel a que fora dado o mesmo destino.

  5. A Recorrente, não obstante ter lançado mão de empréstimo bancário num momento inicial, afectou a totalidade do produto da venda do imóvel primitivo à amortização daquele mútuo, donde apenas se poderá concluir estarmos, materialmente, perante um caso de reinvestimento.

  6. Substancialmente, em muito pouco se distingue a situação daquele que, alienando o seu imóvel primitivo, aplica o montante dali resultante na aquisição directa de um outro imóvel; daquela outra em que um sujeito passivo, igualmente alienando o seu imóvel de partida, aplique o produto daqui decorrente na liquidação integral de uma dívida contraída para a aquisição do [novo] imóvel de chegada.

  7. A Recorrente celebrou um mútuo bancário por montante superior ao correspondente à sua parte na aquisição do imóvel pelo facto de, no momento inicial, ter suportado a totalidade do custo de aquisição, tendo-se feito, aquando da escritura de compra e venda, a repartição dos encargos entre os cônjuges.

  8. Apesar de a Recorrente não ter adquirido, no momento da cessão da posição contratual, o novo imóvel, a verdade é que não deixou de, em momento anterior ao da alienação do seu imóvel primitivo, realizar uma despesa que, logo depois, vem a ser coberta com o produto daquela alienação.

  9. É precisamente pelo facto de a situação em apreço [a cessão de posição contratual] assumir, para efeitos fiscais, uma similitude material com a celebração de um contrato definitivo de compra e venda de imóvel, que o Código do IMT sujeita tais factos jurídicos a tributação, equiparando-os a verdadeiras transmissões onerosas.

  10. Materialmente, a afectação do produto da alienação do imóvel primitivo ao serviço da dívida contraída para prover aquisição do novo imóvel há-de subsumir-se ao conceito de reinvestimento, vertido no n.º 5 do artigo 10º do CIRS.

  11. É por tudo isto que a Recorrente entende que a Sentença proferida pelo tribunal a quo incorre num flagrante vício de fundamentação e erra no julgamento e interpretação do Direito aplicável.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais, designadamente a anulação da sentença recorrida.” A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 210 a 214 dos autos, no sentido da procedência do recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  12. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar a relevância do facto de não ter sido determinada a inquirição das testemunhas oferecidas pela Recorrente e bem assim determinar se a quantia que a Recorrente auferiu com a venda da sua habitação foi “reinvestida” em termos de legitimar a exclusão de tributação dos ganhos que obteve com essa venda, questão que se prende com a interpretação do artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, tendo em conta que é necessário examinar esta problemática à luz da lei vigente à data a que se reportam os rendimentos objecto de tributação.

  13. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… a) Em 18/07/2000, a Impugnante, O..., vendeu um imóvel, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ramalde, do concelho do Porto, sob o nº 7…, pelo valor de 101.754,77 euros - cfr. informação constante dos doc. de fls. 12 e apuramento de mais-valias de fls. 17 juntos aos autos com a Petição Inicial; b) Em 01/03/2000, a Impugnante celebrou com C…, um contrato de cessão de posição contratual, através do qual assumiu a posição de promitente-comprador por este originalmente assumida no âmbito do contrato de compra e venda, celebrado com a sociedade Edifícios…– Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda. e, na mesma data, e pelo mesmo documento, contraiu um empréstimo bancário no montante de 45.000.000$00 com vista ao pagamento do preço da cessão da posição contratual - cfr. contrato de cessão de posição contratual junto a fls. 18 e seguintes dos autos, para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; c) Aquando da celebração do contrato de cessão referido em b) a impugnante entregou ao cedente as quantias de nos montantes de 38.3000.000$00, 205.000$00 e 205.000$00 através de cheques emitidos a favor daquele – cfr. Cópias dos cheques juntas a fls. 25 dos autos; d) Em 17/04/2000, a impugnante procedeu a nova entrega, desta feita no montante de €27.583,52 (5.530.000$00) – cfr. factura recibo e cópias de cheque constante de 26 a 29 dos autos, para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; e) A 22/05/2001, a Impugnante faz nova entrega de €27.583,52 (5.530.000$00) – cf. Cópia de cheque junto a fls. 30 dos autos).

    f) Por escritura pública de compra e venda celebrada em 26/09/2002, a Impugnante adquiriu, pelo preço de €230.644,15, um imóvel destinado à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT