Acórdão nº 00906/13.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO D...
, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 22-04-2015, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo mesmo na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 0361201301025007, contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Braga 1 para cobrança de dívidas de IVA do 4º trimestre do ano de 2012 no montante global de € 3.087,40.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 221-234), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.
Com o devido respeito que lhe merece toda e qualquer decisão judicial, não pode o Recorrente conformar-se com a decisão proferida pela M. Juiz a quo, uma vez que tal entendimento é contrário à “ratio legis” do art. 204º do CPTT.
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A convolação da petição apresentada em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal configura um acto manifestamente inútil, inócuo, contrário a princípios como o da economia e celeridade processual e que em nada beneficia o Recorrente, que até agora ainda não conseguiu que lhe reconhecessem os seus mais elementares direitos.
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Por douta sentença proferida em 25 de Fevereiro de 2014 a AT está judicialmente intimada ao pagamento do reembolso devido, no valor de € 50.501,77, acrescido de juros.
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O Recorrente é assim titular de um crédito certo, líquido e exigível, desde pelo menos 01.09.2012, importa notar (cfr. art. 96º e 97º, nº1, al. b) do CIRS, normas em vigor ao tempo da verificação dos factos).
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No dia 19 de Fevereiro de 2013 o Recorrente requereu a compensação do pagamento da quantia de € 3.087,40, respeitante ao IVA do 4º Trimestre de 2012, com aquele contra-crédito emergente de reembolso de IRS 2011.
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De realçar que a compensação de créditos tributários de acordo com o art. 89º do CPPT é oficiosa e obrigatória.
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Não obstante, o Recorrente, consciente dos seus direitos requereu expressamente a compensação dos créditos, pelo que a AT não pode decerto alegar o desconhecimento da situação.
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Todavia, apesar de tal requerimento, sucede que até à data o Executado, ora Recorrente, não obteve qualquer resposta e de acordo com a prática actualmente seguida pela AT jamais a receberá.
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Aliás, da atitude da AT, ao instaurar um processo de execução um mês após o pedido de compensação, só se pode concluir que o Recorrente nunca verá o seu direito reconhecido, razão pela qual a sentença a quo, com todo o respeito que é muito, peca por manifesta inutilidade.
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A única forma de o Recorrente ver a compensação operar é através dos meios judiciais e não por remissão para a via administrativa.
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O tribunal tem que se substituir à AT no cumprimento dos seus deveres e reconhecer ao contribuinte os seus devidos direitos. Isto porque se não for o Tribunal a efectuar a compensação é certo e seguro que tal nunca virá a suceder.
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Remeter a questão para “o órgão de execução fiscal para apreciação”, como assim o fez a douta sentença, constitui uma negação pura e dura da justiça a que qualquer cidadão tem direito.
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A decisão recorrida é manifestamente contrária ao sentido de justiça e aos princípios enformadores do procedimento e processo tributário, previstos nos arts. 55º a 60º, e 97º a 99º da LGT, em especial, aos princípios da celeridade e do inquisitório.
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Contrariamente ao defendido na sentença a quo, a compensação é um fundamento previsto e enquadrável no art. 204º do CPTT (em concreto na alínea i), do nº1), passível de ser alegado em sede de oposição à execução fiscal e como tal procedente.
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A decisão de recusa de apreciação dos fundamentos vertidos na oposição (compensação), para além de acolher uma manifesta violação da letra e do espírito do vertido no art. 204º do CPTT, encontra-se em contradição frontal com a posição maioritariamente seguida pelos nossos tribunais (cfr., entre outros, o Ac. STA de 06.11.1996, o Ac. do STA de 17.11.1999, Ac. STA de 02.06.2004, Ac. TCAS de 26.04.2005, e Ac. TCAS de 05.12.2006).
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Por conseguinte, a sentença a quo deveria ter reconhecido judicialmente a compensação entre o crédito da AT e o contra-crédito do Recorrente, e por essa via por fim à execução em causa, uma vez que todos os requisitos exigidos para o efeito encontram-se preenchidos.
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A matéria de facto constante dos arts. 14º, 15º e 19º da oposição deveria ter sido dada como provada com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram impugnados (cfr. juntos com a oposição), e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT – também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil.
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Pelo que se requer a modificação da decisão de facto com a inclusão nos “factos provados” da matéria constante dos arts. 14º, 15º e 19º da...
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