Acórdão nº 00906/13.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO D...

, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 22-04-2015, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo mesmo na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 0361201301025007, contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Braga 1 para cobrança de dívidas de IVA do 4º trimestre do ano de 2012 no montante global de € 3.087,40.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 221-234), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.

Com o devido respeito que lhe merece toda e qualquer decisão judicial, não pode o Recorrente conformar-se com a decisão proferida pela M. Juiz a quo, uma vez que tal entendimento é contrário à “ratio legis” do art. 204º do CPTT.

  1. A convolação da petição apresentada em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal configura um acto manifestamente inútil, inócuo, contrário a princípios como o da economia e celeridade processual e que em nada beneficia o Recorrente, que até agora ainda não conseguiu que lhe reconhecessem os seus mais elementares direitos.

  2. Por douta sentença proferida em 25 de Fevereiro de 2014 a AT está judicialmente intimada ao pagamento do reembolso devido, no valor de € 50.501,77, acrescido de juros.

  3. O Recorrente é assim titular de um crédito certo, líquido e exigível, desde pelo menos 01.09.2012, importa notar (cfr. art. 96º e 97º, nº1, al. b) do CIRS, normas em vigor ao tempo da verificação dos factos).

  4. No dia 19 de Fevereiro de 2013 o Recorrente requereu a compensação do pagamento da quantia de € 3.087,40, respeitante ao IVA do 4º Trimestre de 2012, com aquele contra-crédito emergente de reembolso de IRS 2011.

  5. De realçar que a compensação de créditos tributários de acordo com o art. 89º do CPPT é oficiosa e obrigatória.

  6. Não obstante, o Recorrente, consciente dos seus direitos requereu expressamente a compensação dos créditos, pelo que a AT não pode decerto alegar o desconhecimento da situação.

  7. Todavia, apesar de tal requerimento, sucede que até à data o Executado, ora Recorrente, não obteve qualquer resposta e de acordo com a prática actualmente seguida pela AT jamais a receberá.

  8. Aliás, da atitude da AT, ao instaurar um processo de execução um mês após o pedido de compensação, só se pode concluir que o Recorrente nunca verá o seu direito reconhecido, razão pela qual a sentença a quo, com todo o respeito que é muito, peca por manifesta inutilidade.

  9. A única forma de o Recorrente ver a compensação operar é através dos meios judiciais e não por remissão para a via administrativa.

  10. O tribunal tem que se substituir à AT no cumprimento dos seus deveres e reconhecer ao contribuinte os seus devidos direitos. Isto porque se não for o Tribunal a efectuar a compensação é certo e seguro que tal nunca virá a suceder.

  11. Remeter a questão para “o órgão de execução fiscal para apreciação”, como assim o fez a douta sentença, constitui uma negação pura e dura da justiça a que qualquer cidadão tem direito.

  12. A decisão recorrida é manifestamente contrária ao sentido de justiça e aos princípios enformadores do procedimento e processo tributário, previstos nos arts. 55º a 60º, e 97º a 99º da LGT, em especial, aos princípios da celeridade e do inquisitório.

  13. Contrariamente ao defendido na sentença a quo, a compensação é um fundamento previsto e enquadrável no art. 204º do CPTT (em concreto na alínea i), do nº1), passível de ser alegado em sede de oposição à execução fiscal e como tal procedente.

  14. A decisão de recusa de apreciação dos fundamentos vertidos na oposição (compensação), para além de acolher uma manifesta violação da letra e do espírito do vertido no art. 204º do CPTT, encontra-se em contradição frontal com a posição maioritariamente seguida pelos nossos tribunais (cfr., entre outros, o Ac. STA de 06.11.1996, o Ac. do STA de 17.11.1999, Ac. STA de 02.06.2004, Ac. TCAS de 26.04.2005, e Ac. TCAS de 05.12.2006).

  15. Por conseguinte, a sentença a quo deveria ter reconhecido judicialmente a compensação entre o crédito da AT e o contra-crédito do Recorrente, e por essa via por fim à execução em causa, uma vez que todos os requisitos exigidos para o efeito encontram-se preenchidos.

  16. A matéria de facto constante dos arts. 14º, 15º e 19º da oposição deveria ter sido dada como provada com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram impugnados (cfr. juntos com a oposição), e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT – também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil.

  17. Pelo que se requer a modificação da decisão de facto com a inclusão nos “factos provados” da matéria constante dos arts. 14º, 15º e 19º da...

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