Acórdão nº 02513/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, R... UNIPESSOAL, LDA., deduziu impugnação judicial relativa às liquidações de IVA referentes aos anos de 2005 e 2006.

Por sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a MM.ª Juiz julgou improcedente a impugnação judicial.

A Recorrente/Impugnante não se conformou com a decisão interpôs o presente recurso e formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) I.O tribunal a quo considerou que a reclamação graciosa apresentada previamente à impugnação judicial foi apresentada intempestivamente.

  1. Concluindo consequentemente que a Impugnação judicial também foi apresentada fora de prazo.

  2. Porém, o Recorrente não concorda com tal posição.

  3. A Reclamação Graciosa será apresentada “no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102°”.

  4. O artigo 102° do CPPT refere, na alínea a) do seu n.° 1 que o evento a partir do qual começa a contar-se o prazo para apresentação de Reclamação Graciosa é o “termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte”.

  5. Assim sendo, o termo do prazo para pagamento voluntário é o dia do evento em que o prazo começa a correr.

  6. E assim sendo, esse dia não contará, nos termos da alínea b) do artigo 179º do Código Civil, para a contagem do prazo de 120 dias para apresentação da Reclamação Graciosa.

    VIII No caso em concreto, tendo o fim do prazo para pagamento voluntário ocorrido em 31 de Agosto de 2009, o prazo de 120 dias para apresentação da Reclamação Graciosa apenas começou a correr em 1 de Setembro de 2009.

  7. Sendo o cômputo do prazo em 30 de Dezembro de 2009.

    X.. Ora, o Tribunal a quo considerou que a reclamação graciosa em causa foi intempestivamente apresentada, pois foi apresentada no dia 30 de dezembro de 2009.

  8. Não podendo o recorrente concordar com a referida decisão, pelos fundamentos aduzidos.

  9. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, que considerou intempestiva a reclamação graciosa apresentada e consequentemente considerou também intempestiva a impugnação judicial, devendo considerar-se a relação graciosa tempestivamente apresentada, uma vez que o foi no último dia do prazo, e, em consequência, ser revogada a sentença do Tribunal a quo, com todas as consequências legais.

    PEDIDO Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente, não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, baixar o presente processo à primeira instância com vista à análise dos restantes fundamentos da impugnação...

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