Acórdão nº 02513/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, R... UNIPESSOAL, LDA., deduziu impugnação judicial relativa às liquidações de IVA referentes aos anos de 2005 e 2006.
Por sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a MM.ª Juiz julgou improcedente a impugnação judicial.
A Recorrente/Impugnante não se conformou com a decisão interpôs o presente recurso e formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) I.O tribunal a quo considerou que a reclamação graciosa apresentada previamente à impugnação judicial foi apresentada intempestivamente.
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Concluindo consequentemente que a Impugnação judicial também foi apresentada fora de prazo.
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Porém, o Recorrente não concorda com tal posição.
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A Reclamação Graciosa será apresentada “no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102°”.
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O artigo 102° do CPPT refere, na alínea a) do seu n.° 1 que o evento a partir do qual começa a contar-se o prazo para apresentação de Reclamação Graciosa é o “termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte”.
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Assim sendo, o termo do prazo para pagamento voluntário é o dia do evento em que o prazo começa a correr.
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E assim sendo, esse dia não contará, nos termos da alínea b) do artigo 179º do Código Civil, para a contagem do prazo de 120 dias para apresentação da Reclamação Graciosa.
VIII No caso em concreto, tendo o fim do prazo para pagamento voluntário ocorrido em 31 de Agosto de 2009, o prazo de 120 dias para apresentação da Reclamação Graciosa apenas começou a correr em 1 de Setembro de 2009.
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Sendo o cômputo do prazo em 30 de Dezembro de 2009.
X.. Ora, o Tribunal a quo considerou que a reclamação graciosa em causa foi intempestivamente apresentada, pois foi apresentada no dia 30 de dezembro de 2009.
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Não podendo o recorrente concordar com a referida decisão, pelos fundamentos aduzidos.
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Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, que considerou intempestiva a reclamação graciosa apresentada e consequentemente considerou também intempestiva a impugnação judicial, devendo considerar-se a relação graciosa tempestivamente apresentada, uma vez que o foi no último dia do prazo, e, em consequência, ser revogada a sentença do Tribunal a quo, com todas as consequências legais.
PEDIDO Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente, não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, baixar o presente processo à primeira instância com vista à análise dos restantes fundamentos da impugnação...
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