Acórdão nº 00398/00-A - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório Na Impugnação Judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra sob o n.º 398/2000, deduzida por «C… - CONSTRUÇÕES METALOMECÂNICAS, LDA.», melhor identificada nos autos, contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1991, foi proferido acórdão por este Tribunal Central Administrativo, transitado em julgado, que, anulando a sentença da 1ª instância, julgou a Impugnação improcedente.

Em 20.03.2012, a Impugnante interpôs recurso extraordinário de revisão daquele acórdão, invocando que: «1º - O mui douto Acórdão de que se recorre, é o que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IRC do ano de 1991 e que procedeu ao julgamento da matéria de facto ex novo.

2º - Neste Acórdão, entre outras mui doutas alegações, constam as seguintes que, com todo o respeito por melhor opinião, nos parecem pertinentes à sua pretendida revisão: “… o que está em causa nos presentes autos, não é saber se à impugnante foram prestados serviços em 1991 nos montantes que ela registou como custos na sua contabilidade; a questão é a de saber se lhe foram prestados os serviços a que se referem as facturas em causa, se estas correspondem ou não a operações reais…” Ora, a nosso ver, e como de seguida procuraremos demonstrar, a prova produzida nos presentes autos, não permite que se conclua que as facturas correspondem a operações realmente efectuadas.

Desde logo, as próprias facturas, pela vacuidade da descrição dos serviços que na maioria delas foi efectuada, não permite que se averigúe da realidade das operações que nelas são referidas.

Depois, e decisivamente, porque a impugnante não logrou apresentar prova convincente quanto à realidade das operações a que aludem as facturas. Ora, tal prova não lhe seria difícil se as mesmas correspondessem, como afirma à realidade.

… A Impugnante não apresentou qualquer meio de prova documental, para além da que a AT coligira no relatório da fiscalização. E, por certo, a serem verídicas as operações, não lhe faltariam elementos documentais comprovativos.

… Note-se que se impunha uma pormenorizada e detalhada referência aos serviços prestados, locais e datas de realização, sua natureza e quantidades, preços praticados e modo como foram efectuados os pagamentos.

Seja como for, afigura-se-nos que só em circunstâncias excepcionais (Uma hipótese será a da comprovada impossibilidade de aceder a quaisquer meios de prova documental) o Tribunal se poderá convencer da realidade de determinadas operações exclusivamente com base na prova testemunhal.

Em conclusão, analisada criticamente toda a prova produzida nos presentes autos, entendemos que a impugnante não logrou demonstrar que as facturas em causa titulam serviços realmente prestados, motivo por que não merece censura alguma a actuação da AT, que desconsiderou os custos declarados que tinham tais facturas como suporte na contabilidade da impugnante e, consequentemente, corrigiu o lucro tributável declarado de 1991 e procedeu à liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios….” 3º - A razão da improcedência da impugnação foi a de, os Venerandos Senhores Juízes terem considerado nos factos não provados, que “os serviços referidos nas facturas das quais consta como emitente a “A…” e ora em causa tenham sido prestados por essa empresa” e assim, em consequência, aplicando o direito, mui doutamente consideraram que a impugnante não logrou demonstrar que as facturas em causa titulam serviços realmente prestados.

4º - Efectivamente, a impugnante ao tempo em que foi proferida a decisão, não conseguiu juntar aos presentes autos, documentos comprovativos da realidade das operações tituladas pelas facturas em causa nos autos, uma vez que, 5º - Como mui doutamente foi considerado provado, a impugnante não guardava em arquivo os documentos relativos à contratação de pessoal a terceiros, ou à prestação de trabalho pelo pessoal contratado, nomeadamente, as listas dos trabalhadores, os pontos dos trabalhadores, a correspondência trocada entre as empresas.

6º - Tais documentos eram depositados, sem qualquer ordem sequencial, nem catalogação, juntamente com outros e com equipamentos inactivos e danificados, num sótão existente na sede da impugnante, para futuramente serem destruídos, uma vez que, nunca julgou a impugnante necessitar dos mesmos, fosse para que efeito fosse.

7º - Quando a impugnante pretendeu juntá-los ao processo, com a sua petição inicial de impugnação, que deu origem aos presentes autos, tais documentos haviam desaparecido desse sótão, tendo os representantes da impugnante, à data, considerado que os mesmos tinham sido levados pelos “amigos do alheio”, num dos múltiplos assaltos de que foram alvo, durante os anos de 1991 a 1998 – Doc. n.º 1.

8º - Pelo que, a impugnante ficou impossibilitada de os apresentar.

Sucede que, 9º - Recentemente, os representantes da impugnante foram contactados pelas autoridades policiais, por virtude de ter ocorrido uma participação por se encontrarem vários bens, máquinas ferramentas e documentos que continham o nome “C...”, no “Monte Junto Quinta de Arnês, Alfarelos”.

10º - Quando se deslocaram ao local, onde foram chamados, verificaram que algum do material e dos documentos aí existentes eram pertença da impugnante, ora recorrente.

11º - Conforme consta dos Auto de Achado, que ora se junta sob o Doc. n.º 2, todo o material ali encontrado foi recolhido para o Posto da Guarda Nacional Republicana de Soure, para reconhecimento.

12º - No dia 18/02/2012, foram, por aquela autoridade policial, entregues à impugnante, na pessoa do seu representante legal, após, nesse dia, ter sido feito o respectivo reconhecimento por aquele, os materiais, ferramentas e documentos pertença da impugnante. – Doc. n.º 3 13º - Alguns desses documentos, que lhes foram entregues, apesar de se encontrarem em elevado estado de degradação, respeitam às relações havidas com as empresas emitentes das facturas, que a AT considerou falsas e em causa nos presentes autos.

14º - Documentos, esses, que tinham desaparecido da sede da impugnante, há muitos anos atrás, levados nos assaltos ou furtos a que foi acometida às suas instalações.

15º - Desses documentos, com interesse para os presentes autos, destacam-se os seguintes: Orçamentos apresentados pela empresa “A...”, datados de 26 de Dezembro de 1990 e de 16 de Fevereiro de 1991, respectivamente. – Doc. n.º 4 e 5 Orçamento apresentado pela empresa “J...” datado de 4 de Janeiro de 1993 – Doc. n.º 6 Algumas listas do pessoal contratado, que andou nas obras executadas pela impugnante e respectivos pontos. Doc. n.º 7 a 66 16º - Estes documentos, a impugnante não os pôde juntar antes da decisão que pretende ver revista, porque haviam desaparecido da sua sede, por causa estranha à sua vontade e da qual é completamente alheia, conforme supra se alegou e demonstrou.

Porém, 17º - Tais documentos, na nossa modesta opinião, são absolutamente decisivos por si só, para modificar a, aliás, mui douta decisão em sentido mais favorável à impugnante.

Com efeito, 18º - Os três primeiros documentos referem expressamente as condições para o fornecimento do pessoal, respectivos preços, forma de pagamento.

19º - Os documentos enumerados sob os n.º 7 a 66 são algumas listas de trabalhadores, algumas folhas e/ou cartões de ponto dos trabalhadores que executaram as obras adjudicadas, as quais identificam os trabalhadores, as obras, o local dessas obras, os dias que executaram os trabalhos que foram executados e facturados às clientes da impugnante.

20º - Tais documentos, sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova (cfr. Art.° 655° do C.P.C.), na nossa modesta opinião, por si só, demonstram a realidade das operações tituladas pelas facturas postas em causa.

21º - O presente recurso está em tempo. Com efeito, 22º - Ainda não decorreram 4 anos sobre o trânsito em julgado do Acórdão de que se recorre, Sendo ainda certo que, 23º - Só agora a recorrente teve acesso aos documentos ora juntos, ou seja no dia 18 de Fevereiro de 2012.

24º - Uma vez que, o processo, em que foi proferida a decisão de que ora se recorre, se encontra no Serviço de Finanças da Figueira da Foz – 1, mui respeitosamente, se requer a V. Ex.ªs, se dignem oficiar àquele Serviço da Administração Tributária a sua remessa a este Venerando Tribunal.

Nestes termos e nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, requer-se, que autuado por apenso, se digne admitir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT