Acórdão nº 00607/11.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J...

, com o NIF 1…e A…, e melhor identificados nestes autos, interpuseram recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferido em 06/07/2015, que indeferiu a reclamação apresentada da conta de custas constante destes autos de fls. 582 a 583.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Em 22-07-2011, os recorrentes intentaram os presentes autos de recurso ao abrigo do disposto nos artigos 89°-A, números 6 e 7 da Lei Geral Tributária; 2. O recurso foi julgado parcialmente procedente, tendo sido determinada a anulação parcial do acto recorrido relativamente às verbas de 549.322,53€, 115.000,00€, 20.000,00€, e 59.880,00€, num total de 744.202,53€; 3. Ao recurso foi atribuído o valor de 496.411,19€, correspondente à matéria colectável; 4. Com a entrega do recurso, os recorrentes liquidaram o valor de 204,00€, entendendo aplicar-se ao caso concreto a tabela II do RCP; 5. Isto porque, o n.° 7 do artigo 89°-A da LGT remete para a aplicação ao caso (recurso da decisão de avaliação da matéria tributável de IRS por métodos indirectos) do disposto no artigo 146°-B do CPPT (relativo à tramitação de recurso interposto pelo contribuinte), sendo certo que semelhante referência é feita no n .° 5 do citado artigo 146°-B do CPPT; 6. Tal “recurso” que reveste natureza urgente e simplificada em termos de procedimento e até de apresentação da sua petição inicial (em que numa fase inicial nem sequer carece da intervenção de advogado) trata-se de um incidente ou procedimento e não de uma acção declarativa.

  1. Cabendo a sua definição, à luz do RCP, no artigo 7º, que regula situações especiais, designadamente no seu n.° 4, relativo a incidentes e procedimentos cautelares que, aliás, na redação anterior à Lei n.° 7/2012, de 1302 definia tais procedimentos ou incidentes anómalos como “aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação do âmbito da causa.”; 8. Trata-se pois o presente recurso de um incidente ou procedimento enquadrável na tabela II do RCP e não de uma acção declarativa, a que se aplica a tabela I-A do mesmo diploma legal, facto não ponderado pela decisão impugnanda em causa, em clara violação ao disposto nos artigos 89°-A, n.° 7, da LGT, 146°-B do CPPT e 7º do RCP, motivo pelo qual deve a mesma ser revogada e substituída por outra que determine a classificação dos presentes autos de recurso como um incidente a que se aplica a tabela II.

  2. Por outro lado, e sem prescindir do que supra se invocou, ainda que não se entendesse que teria no caso concreto aplicação a tabela II do RCP, o que apenas por mera hipótese académica se concebe, sempre deveria a reclamação à conta de custas ter sido julgada procedente, corrigindo-se o valor atribuído à acção; 10. Note-se que, segundo Jorge Lopes de Sousa, o meio processual previsto no artigo 146°-B do CPPT constitui uma causa de valor indeterminável, a que corresponde a aplicação de valor superior à alçada dos tribunais centrais administrativos que, por via da aplicação do disposto no n.° 4 do artigo 6° do ETAF de 2002, equivale à alçada dos tribunais da Relação, ou seja, 30.000,00€, 11. Pelo que, em face da aplicação destes normativos, teríamos uma causa de valor equivalente a 30.000,01€ e nunca de 496.411,19€; 12. Mas ainda restabelecendo contas, considerando os valores em causa nos presentes autos, os recorrentes teriam de provar a origem de 992.822,53€, a que corresponderiam 496.411,19€ de matéria colectável no exercício de 2007; 13. Dos referidos 992.822,53€, os recorrentes conseguiram justificar o valor total de 744.202,53€, restando o valor de 248.619,85€, o que corresponderia a 124.309,93€ de matéria colectável; 14. A este valor teriam de ser obrigatoriamente subtraídos os 63.000,00€ declarados pelos contribuintes em sede de IRS de 2007; 15. Ora atendendo a estes valores e, mesmo considerando que a Autoridade Tributária aplicasse ao caso uma taxa de 40%, estaríamos a falar em menos de 25.000,00€ de imposto a liquidar, valor a que corresponderia o decaimento dos recorrentes; 16. Assim, e em face do exposto, mesmo que o Tribunal a quo considerasse a aplicação da tabela I do RCP, deveria ter operado a correcção do valor atribuído ao processo, nunca atingindo os valores a liquidar, a título de custas, a 6.630,00€; 17. Nesta medida, deve a decisão impugnanda ser revogada, por violação do disposto no artigo 146°-B do CPPT, artigo 2°, alínea c) do CPPT, artigo 34º n.° 2 do CPTA e 31°, nº1 da LOFTJ, e substituída por outra que julgue a reclamação à conta de custas, alterando o valor atribuído ao processo; 18. Pelo que, em face do exposto, deve o presente...

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