Acórdão nº 00607/11.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J...
, com o NIF 1…e A…, e melhor identificados nestes autos, interpuseram recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferido em 06/07/2015, que indeferiu a reclamação apresentada da conta de custas constante destes autos de fls. 582 a 583.
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Em 22-07-2011, os recorrentes intentaram os presentes autos de recurso ao abrigo do disposto nos artigos 89°-A, números 6 e 7 da Lei Geral Tributária; 2. O recurso foi julgado parcialmente procedente, tendo sido determinada a anulação parcial do acto recorrido relativamente às verbas de 549.322,53€, 115.000,00€, 20.000,00€, e 59.880,00€, num total de 744.202,53€; 3. Ao recurso foi atribuído o valor de 496.411,19€, correspondente à matéria colectável; 4. Com a entrega do recurso, os recorrentes liquidaram o valor de 204,00€, entendendo aplicar-se ao caso concreto a tabela II do RCP; 5. Isto porque, o n.° 7 do artigo 89°-A da LGT remete para a aplicação ao caso (recurso da decisão de avaliação da matéria tributável de IRS por métodos indirectos) do disposto no artigo 146°-B do CPPT (relativo à tramitação de recurso interposto pelo contribuinte), sendo certo que semelhante referência é feita no n .° 5 do citado artigo 146°-B do CPPT; 6. Tal “recurso” que reveste natureza urgente e simplificada em termos de procedimento e até de apresentação da sua petição inicial (em que numa fase inicial nem sequer carece da intervenção de advogado) trata-se de um incidente ou procedimento e não de uma acção declarativa.
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Cabendo a sua definição, à luz do RCP, no artigo 7º, que regula situações especiais, designadamente no seu n.° 4, relativo a incidentes e procedimentos cautelares que, aliás, na redação anterior à Lei n.° 7/2012, de 1302 definia tais procedimentos ou incidentes anómalos como “aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação do âmbito da causa.”; 8. Trata-se pois o presente recurso de um incidente ou procedimento enquadrável na tabela II do RCP e não de uma acção declarativa, a que se aplica a tabela I-A do mesmo diploma legal, facto não ponderado pela decisão impugnanda em causa, em clara violação ao disposto nos artigos 89°-A, n.° 7, da LGT, 146°-B do CPPT e 7º do RCP, motivo pelo qual deve a mesma ser revogada e substituída por outra que determine a classificação dos presentes autos de recurso como um incidente a que se aplica a tabela II.
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Por outro lado, e sem prescindir do que supra se invocou, ainda que não se entendesse que teria no caso concreto aplicação a tabela II do RCP, o que apenas por mera hipótese académica se concebe, sempre deveria a reclamação à conta de custas ter sido julgada procedente, corrigindo-se o valor atribuído à acção; 10. Note-se que, segundo Jorge Lopes de Sousa, o meio processual previsto no artigo 146°-B do CPPT constitui uma causa de valor indeterminável, a que corresponde a aplicação de valor superior à alçada dos tribunais centrais administrativos que, por via da aplicação do disposto no n.° 4 do artigo 6° do ETAF de 2002, equivale à alçada dos tribunais da Relação, ou seja, 30.000,00€, 11. Pelo que, em face da aplicação destes normativos, teríamos uma causa de valor equivalente a 30.000,01€ e nunca de 496.411,19€; 12. Mas ainda restabelecendo contas, considerando os valores em causa nos presentes autos, os recorrentes teriam de provar a origem de 992.822,53€, a que corresponderiam 496.411,19€ de matéria colectável no exercício de 2007; 13. Dos referidos 992.822,53€, os recorrentes conseguiram justificar o valor total de 744.202,53€, restando o valor de 248.619,85€, o que corresponderia a 124.309,93€ de matéria colectável; 14. A este valor teriam de ser obrigatoriamente subtraídos os 63.000,00€ declarados pelos contribuintes em sede de IRS de 2007; 15. Ora atendendo a estes valores e, mesmo considerando que a Autoridade Tributária aplicasse ao caso uma taxa de 40%, estaríamos a falar em menos de 25.000,00€ de imposto a liquidar, valor a que corresponderia o decaimento dos recorrentes; 16. Assim, e em face do exposto, mesmo que o Tribunal a quo considerasse a aplicação da tabela I do RCP, deveria ter operado a correcção do valor atribuído ao processo, nunca atingindo os valores a liquidar, a título de custas, a 6.630,00€; 17. Nesta medida, deve a decisão impugnanda ser revogada, por violação do disposto no artigo 146°-B do CPPT, artigo 2°, alínea c) do CPPT, artigo 34º n.° 2 do CPTA e 31°, nº1 da LOFTJ, e substituída por outra que julgue a reclamação à conta de custas, alterando o valor atribuído ao processo; 18. Pelo que, em face do exposto, deve o presente...
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