Acórdão nº 04647/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M..., S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA do ano de 1997, com o n.º0114340, no valor de 44.002,98€ e de Juros Compensatórios n.º00114339, no montante de 11.590,26€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1 - A douta sentença recorrida viola a lei, sendo por isso nula, desde logo por violação do princípio do contraditório, ao não permitir a produção da prova testemunhal; 2 - E, de facto, a sentença entra em contradição ao referir em primeiro lugar que “a matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito, não tendo a Impugnante logrado comprovar o alegado, tal como resulta da prova testemunhal produzida”, para depois concluir que “afigura-se que os testemunhos a prestar pelas pessoas indicadas não consubstanciará um concreta demonstração dos serviços efetivamente prestados”; 3 - Sendo uma ambiguidade que se não torna a sentença ininteligível, representa pelo menos uma falta de fundamentação que igualmente a torna nula; 4 - Não existindo por outro lado qualquer fundamento que justifique tal decisão, aparentemente intencional, diga-se, não se tratando por isso de mero lapso que pudesse ser retificado; 5 - Ao não serem ouvidas as testemunhas arroladas, foi assim arbitrariamente vedada a possibilidade de concretizar a prova a que impugnante se havia proposto; 6 - A dispensa de produção de prova testemunhal justificada por o eventual testemunho a prestar pelas pessoas indicadas, não consubstanciarem uma concreta demonstração dos serviços prestados pela recorrente, nomeadamente em termos de modo, circunstâncias, lugar e tempo, não passa de mera presunção do julgador mas em termos que não lhe podem ser permitidos, mesmo pela mais recente legislação processual, pois nunca as mesmas foram ouvidas; 7 - Independentemente do facto de exercerem ou não as profissões de empregada de escritório e contabilista (ou outras quaisquer), não se pode impedir que a prova fosse reproduzida e naturalmente fosse depois devidamente valorada; 8 - Ainda mais, como se compreenderá, sendo esse também naturalmente o pressuposto da sua indicação, por serem as pessoas que na época trabalharam na recorrente e prestaram os serviços em causa (ou auxiliaram, ou controlaram, ou organizaram, etc. - não se pode, nem se pretende obviamente em sede de...

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