Acórdão nº 04647/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M..., S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA do ano de 1997, com o n.º0114340, no valor de 44.002,98€ e de Juros Compensatórios n.º00114339, no montante de 11.590,26€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1 - A douta sentença recorrida viola a lei, sendo por isso nula, desde logo por violação do princípio do contraditório, ao não permitir a produção da prova testemunhal; 2 - E, de facto, a sentença entra em contradição ao referir em primeiro lugar que “a matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito, não tendo a Impugnante logrado comprovar o alegado, tal como resulta da prova testemunhal produzida”, para depois concluir que “afigura-se que os testemunhos a prestar pelas pessoas indicadas não consubstanciará um concreta demonstração dos serviços efetivamente prestados”; 3 - Sendo uma ambiguidade que se não torna a sentença ininteligível, representa pelo menos uma falta de fundamentação que igualmente a torna nula; 4 - Não existindo por outro lado qualquer fundamento que justifique tal decisão, aparentemente intencional, diga-se, não se tratando por isso de mero lapso que pudesse ser retificado; 5 - Ao não serem ouvidas as testemunhas arroladas, foi assim arbitrariamente vedada a possibilidade de concretizar a prova a que impugnante se havia proposto; 6 - A dispensa de produção de prova testemunhal justificada por o eventual testemunho a prestar pelas pessoas indicadas, não consubstanciarem uma concreta demonstração dos serviços prestados pela recorrente, nomeadamente em termos de modo, circunstâncias, lugar e tempo, não passa de mera presunção do julgador mas em termos que não lhe podem ser permitidos, mesmo pela mais recente legislação processual, pois nunca as mesmas foram ouvidas; 7 - Independentemente do facto de exercerem ou não as profissões de empregada de escritório e contabilista (ou outras quaisquer), não se pode impedir que a prova fosse reproduzida e naturalmente fosse depois devidamente valorada; 8 - Ainda mais, como se compreenderá, sendo esse também naturalmente o pressuposto da sua indicação, por serem as pessoas que na época trabalharam na recorrente e prestaram os serviços em causa (ou auxiliaram, ou controlaram, ou organizaram, etc. - não se pode, nem se pretende obviamente em sede de...
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