Acórdão nº 00570/15.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO P...
, contribuinte fiscal n.º 2…, residente em … Miranda do Corvo, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou verificada a caducidade do direito de deduzir impugnação, indeferindo liminarmente a petição inicial de Impugnação apresentada pelo Recorrente.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 138 a 149) as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. Vem o presente Recurso interposto da Decisão do Tribunal de 1ª Instância, de indeferimento liminar da Impugnação Judicial deduzida e absolvição da Fazenda Pública da instância, por concluir que a petição inicial é intempestiva com a consequente caducidade do direito de acção, facto que obsta ao prosseguimento do processo e, por razões de economia processual, determina o indeferimento liminar da p.i., nos termos do disposto no Art. 89º, nº 1, alínea h) do CPTA e a absolvição da Fazenda Pública da instância, em conformidade com nº 2 do mesmo artigo, aqui aplicável por força do Art. 2º, alínea c) do CPPT.
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Salvo o devido respeito, labora o tribunal ad quo em erro, partindo do pressuposto erróneo de que a Petição Inicial de Impugnação Judicial foi apresentada no dia 12/06/2015, via correio electrónico, quando na verdade, foi enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por correio electrónico a 01/06/2015, conforme cópia de registos de envio email que se junta sob o doc. 1, à qual foi dado o número de registo 155614, com data de registo a 2/6/2015, pelas 16:21.
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A Petição Inicial enviada a 01/06/2015 foi rejeitada, com Termo de recusa da Petição Inicial, conforme notificação, de que se junta cópia fiel e integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, sob o doc. 2, do ofício de notificação, Termo der Recusa da petição Inicial, primeira página da PI e quadro de registo de correspondência SITAF, de onde se extrai o fundamento de rejeição que se transcreve: “A omissão do domicílio profissional da Ilustre Mandatária do impugnante, e a não junção do documento comprovativo do prédio pagamento da taxa de justiça devida ou a decisão da concessão de apoio judiciário (a cópia junta da decisão proferida no processo de protecção jurídica nº 241329/2014, em 16 de Dezembro de 2014, pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Coimbra, destinou-se a “impugnar” a execução fiscal nº 0787201401050176 e não a presente impugnação, o que equivale à sua não junção. E tanto assim é, que a referida decisão de protecção jurídica foi proferida em Dezembro de 2014 e encontra-se junta à Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal da aludida execução, registada sob o nº 253/15.0BECBR, e o despacho de indeferimento da reclamação graciosa que se impugna, foi proferido em 19 de Fevereiro de 2015), á a primeira requisito da petição inicial e ambas fundamentos da sua recusa.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 552º nº 1 alínea b) e 558º alíneas c) e f), do C.P.C. e 2º do C.P.P.T., respectivamente, recusa-se o recebimento da presente impugnação.” 4 Na verdade o ora recorrente estava convencido de que a decisão de concessão de apoio judiciário que lhe havia sido concedida para o processo de execução fiscal, se estendia à Impugnação Judicial deduzida nos presentes autos, uma vez respeitar ao mesmo processo de liquidação de imposto.
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Foi o Termo de Recusa de Petição Inicial notificada pelo expediente sob registo SITAF nº 155614, de 02/06/2015, pelo ofício emitido por correio postal com data de 03/06/2015, considerando-se notificada a 08/06/2015, primeiro dia útil após o terceiro dia, sábado, dia 06/06/2015.
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Ora, nos termos do artigo 560º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2º do CPPT, é concedido ao autor o benefício de poder apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558º, dentro dos 10 dias seguintes subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
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O ora recorrente, cumpriu os termos do disposto no artigo 560º do CPC, devolvendo a petição inicial ao tribunal ad quo, com as omissões apontadas cumpridas, indicando o domicílio profissional da mandatária e juntando comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça, no dia 12/06/2015, e portanto dentro dos dez dias concedidos, petição inicial enviada via sitaf, a que foi dado o nº de documento 004619968.
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Termos em que a petição inicial enviada no dia 12/06/2015, via sitaf e não por correio electrónico, beneficia da data de instauração da primeira Impugnação Judicial proposta, enviada por correio electrónico no dia...
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