Acórdão nº 00570/15.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO P...

, contribuinte fiscal n.º 2…, residente em … Miranda do Corvo, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou verificada a caducidade do direito de deduzir impugnação, indeferindo liminarmente a petição inicial de Impugnação apresentada pelo Recorrente.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 138 a 149) as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. Vem o presente Recurso interposto da Decisão do Tribunal de 1ª Instância, de indeferimento liminar da Impugnação Judicial deduzida e absolvição da Fazenda Pública da instância, por concluir que a petição inicial é intempestiva com a consequente caducidade do direito de acção, facto que obsta ao prosseguimento do processo e, por razões de economia processual, determina o indeferimento liminar da p.i., nos termos do disposto no Art. 89º, nº 1, alínea h) do CPTA e a absolvição da Fazenda Pública da instância, em conformidade com nº 2 do mesmo artigo, aqui aplicável por força do Art. 2º, alínea c) do CPPT.

  1. Salvo o devido respeito, labora o tribunal ad quo em erro, partindo do pressuposto erróneo de que a Petição Inicial de Impugnação Judicial foi apresentada no dia 12/06/2015, via correio electrónico, quando na verdade, foi enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por correio electrónico a 01/06/2015, conforme cópia de registos de envio email que se junta sob o doc. 1, à qual foi dado o número de registo 155614, com data de registo a 2/6/2015, pelas 16:21.

  2. A Petição Inicial enviada a 01/06/2015 foi rejeitada, com Termo de recusa da Petição Inicial, conforme notificação, de que se junta cópia fiel e integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, sob o doc. 2, do ofício de notificação, Termo der Recusa da petição Inicial, primeira página da PI e quadro de registo de correspondência SITAF, de onde se extrai o fundamento de rejeição que se transcreve: “A omissão do domicílio profissional da Ilustre Mandatária do impugnante, e a não junção do documento comprovativo do prédio pagamento da taxa de justiça devida ou a decisão da concessão de apoio judiciário (a cópia junta da decisão proferida no processo de protecção jurídica nº 241329/2014, em 16 de Dezembro de 2014, pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Coimbra, destinou-se a “impugnar” a execução fiscal nº 0787201401050176 e não a presente impugnação, o que equivale à sua não junção. E tanto assim é, que a referida decisão de protecção jurídica foi proferida em Dezembro de 2014 e encontra-se junta à Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal da aludida execução, registada sob o nº 253/15.0BECBR, e o despacho de indeferimento da reclamação graciosa que se impugna, foi proferido em 19 de Fevereiro de 2015), á a primeira requisito da petição inicial e ambas fundamentos da sua recusa.

    Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 552º nº 1 alínea b) e 558º alíneas c) e f), do C.P.C. e 2º do C.P.P.T., respectivamente, recusa-se o recebimento da presente impugnação.” 4 Na verdade o ora recorrente estava convencido de que a decisão de concessão de apoio judiciário que lhe havia sido concedida para o processo de execução fiscal, se estendia à Impugnação Judicial deduzida nos presentes autos, uma vez respeitar ao mesmo processo de liquidação de imposto.

  3. Foi o Termo de Recusa de Petição Inicial notificada pelo expediente sob registo SITAF nº 155614, de 02/06/2015, pelo ofício emitido por correio postal com data de 03/06/2015, considerando-se notificada a 08/06/2015, primeiro dia útil após o terceiro dia, sábado, dia 06/06/2015.

  4. Ora, nos termos do artigo 560º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2º do CPPT, é concedido ao autor o benefício de poder apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558º, dentro dos 10 dias seguintes subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

  5. O ora recorrente, cumpriu os termos do disposto no artigo 560º do CPC, devolvendo a petição inicial ao tribunal ad quo, com as omissões apontadas cumpridas, indicando o domicílio profissional da mandatária e juntando comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça, no dia 12/06/2015, e portanto dentro dos dez dias concedidos, petição inicial enviada via sitaf, a que foi dado o nº de documento 004619968.

  6. Termos em que a petição inicial enviada no dia 12/06/2015, via sitaf e não por correio electrónico, beneficia da data de instauração da primeira Impugnação Judicial proposta, enviada por correio electrónico no dia...

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