Acórdão nº 00659/13.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
Relatório M... e J..., residentes na Rua…, Paredes, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que manteve o acto de recusa de recebimento da petição de embargos de terceiro, emitido pela secretaria.
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1° - Na P.I. de embargos de terceiro à execução, deduzidos pelos recorrentes, estes no final daquela e sob a epígrafe “Valor” escreveram “o dos autos”, ou seja, o da execução de que estes são apenso o juntaram comprovativo do pagamento da taxa de justiça de acordo com a Tabela II da Lei 7/2012 - Regulamento das Custas Processuais.
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- Os embargos de terceiro constituem um incidente do processo de execução, assim admitidos conforme o disposto no artigo 166° alínea a) do CPPT e processam-se por apenso à causa - execução - tal como resulta do disposto nos artigos 167° do CPPT e 344° n°1 do CPC.
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- Nos termos do disposto no artigo 2º do CPPT e 304° n°1 do CPC o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam.
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- Indicaram, pois, os Recorrentes o valor da causa que, por via do alegado, é da execução e logo de € 1.217,85.
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- Questão diferente será a correspondência ou não do valor atribuído à causa com a utilidade económica do pedido, atendendo ao facto de os embargantes pretenderem ser reconhecidos como donos da fracção do imóvel penhorado, a qual não se enquadra no disposto nos arts. 552° f) e 558° e) do C.P.C., mas sim no que dispõem os arts. 305° a 310° do C.P.C..
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- Dai que, a entender-se diferentemente do previsto no art. 304° n° 1 do C.P.C. que o valor da presente causa deve ser fixado pelos critérios dos art. 302° do mesmo diploma e não pelo critério do citado art. 304° n° 1 uma vez que, como resulta do alegado, os Recorrentes cumpriram o dever de indicação do valor da causa, deva a P.I. ser recebida e posteriormente fixado o valor à causa nos termos do previsto no art. 306° do C.P.C..
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- Assim, ao decidir pela manutenção da recusa de recebimento da P.I. com fundamento em que não se encontra indicado o valor da acção e que o valor da execução (€1.217,85) não corresponde à utilidade económica do pedido, a Mta Juiz a que fez incorrecta interpretação os factos e aplicação do Direito e violou os arts. 304° e ss e 552° f) e 558° e) do C.P.C. e 2° do CPPT TERMOS EM QUE dando V. Exas provimento ao presente recurso, revogando em consequência a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que receba a P.I., farão, como sempre justiça. “ Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, a Exma...
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