Acórdão nº 00659/13.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório M... e J..., residentes na Rua…, Paredes, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que manteve o acto de recusa de recebimento da petição de embargos de terceiro, emitido pela secretaria.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1° - Na P.I. de embargos de terceiro à execução, deduzidos pelos recorrentes, estes no final daquela e sob a epígrafe “Valor” escreveram “o dos autos”, ou seja, o da execução de que estes são apenso o juntaram comprovativo do pagamento da taxa de justiça de acordo com a Tabela II da Lei 7/2012 - Regulamento das Custas Processuais.

  1. - Os embargos de terceiro constituem um incidente do processo de execução, assim admitidos conforme o disposto no artigo 166° alínea a) do CPPT e processam-se por apenso à causa - execução - tal como resulta do disposto nos artigos 167° do CPPT e 344° n°1 do CPC.

  2. - Nos termos do disposto no artigo 2º do CPPT e 304° n°1 do CPC o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam.

  3. - Indicaram, pois, os Recorrentes o valor da causa que, por via do alegado, é da execução e logo de € 1.217,85.

  4. - Questão diferente será a correspondência ou não do valor atribuído à causa com a utilidade económica do pedido, atendendo ao facto de os embargantes pretenderem ser reconhecidos como donos da fracção do imóvel penhorado, a qual não se enquadra no disposto nos arts. 552° f) e 558° e) do C.P.C., mas sim no que dispõem os arts. 305° a 310° do C.P.C..

  5. - Dai que, a entender-se diferentemente do previsto no art. 304° n° 1 do C.P.C. que o valor da presente causa deve ser fixado pelos critérios dos art. 302° do mesmo diploma e não pelo critério do citado art. 304° n° 1 uma vez que, como resulta do alegado, os Recorrentes cumpriram o dever de indicação do valor da causa, deva a P.I. ser recebida e posteriormente fixado o valor à causa nos termos do previsto no art. 306° do C.P.C..

  6. - Assim, ao decidir pela manutenção da recusa de recebimento da P.I. com fundamento em que não se encontra indicado o valor da acção e que o valor da execução (€1.217,85) não corresponde à utilidade económica do pedido, a Mta Juiz a que fez incorrecta interpretação os factos e aplicação do Direito e violou os arts. 304° e ss e 552° f) e 558° e) do C.P.C. e 2° do CPPT TERMOS EM QUE dando V. Exas provimento ao presente recurso, revogando em consequência a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que receba a P.I., farão, como sempre justiça. “ Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, a Exma...

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