Acórdão nº 00282/13.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município do P...

, com os sinais nos autos, inconformado com a decisão proferida no TAF do Porto, em 9 de Julho de 2015, através da qual foi negada a revogação da Providência Cautelar anteriormente proferida, por “não estarem preenchidos os pressupostos do nº 1 do Artº 124º CPTA”, inconformado, com a mesma, veio em 4 de Agosto de 2015, recorrer para este TCAN, concluindo: “I - O laconismo da decisão é evidenciador da falta da fundamentação de que a mesma padece, sendo, para além do mais certo que o Tribunal a quo não a explica porque, a ter de o fazer, concluiria que a sua decisão está errada por contrariar, precisamente, os pressupostos que in casu se verificavam e que justificavam e - até impunham - a revogação da decisão cautelar proferida.

II - É por demais evidente que tendo havido um primeiro julgamento no sentido da improcedência da ação, e um segundo que o confirmou tem de dar-se como inverificado o fumus boni iuris, ou seja, que é já manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada nos autos principais, sendo manifesto que se trata de uma situação clara de ostensivo indeferimento, sendo absolutamente certo que se esta tivesse existindo no momento da apreciação dos pressupostos da providência cautelar a mesma teria sido legitimamente indeferida. (STA em acórdão de 9 de novembro de 20009, processo 01273/04, consultado em www.dgsi.pt.) III - Perante o nº 3 do artigo 124º o juiz a quem é requerida a revogação da providencia cautelar com o fundamento empregue pelo aqui recorrente deve reponderar a decisão cautelar à luz da evidência da não existência do direito a acautelar só excecionalmente podendo mantê-la desde que justifique de modo exaustivo as razões pelas quais decide manter uma tutela que seria desnecessária porque não instrumental.

IV - O juiz do Tribunal a quo limitou-se neste domínio a afirmar que não está prevista a situação que permite a revogação sem o justificar minimamente, parecendo ignorar a própria letra do preceito cuja aplicação lhe é pedida e segundo a qual essa revogação pode acontecer mesmo que a decisão proferida n causa principal não tenha transitado em julgado, desde que o recurso interposto tenha efeito suspensivo.

V- Estava ao alcance do Requerido aqui Recorrido evitar a possibilidade de revogação da providência cautelar decretada se tivesse requerido ao interpor o recurso da decisão proferida pelo TACN o efeito devolutivo do mesmo, o que não fez.

VI- A ideia subjacente ao nº 3 do artigo 124º quando atribui relevância revogatória à superveniente prolação de uma sentença (nos autos principais) incidente sobre o direito que se pretendia acautelar na tutela cautelar, é a proteção da evidência do direito (ou da evidência da não existência do mesmo) em face da...

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