Acórdão nº 02780/13.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

DRS (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que se julgou incompetente em razão da matéria em acção administrativa comum por si intentada contra o Estado Português, com vista à efectivação de responsabilidade civil extracontratual.

A autora/recorrente impugna junto desta instância o assim decidido, finalizando seu recurso com as seguintes conclusões: A)– O presente Recurso vem interposto da Douta Sentença proferida em 30 de Abril de 2015, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Unidade Orgânica 1 -, no Processo Nº 2780/13.4BEPRT, pela qual foi julgado o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto materialmente incompetente para conhecer do mérito dos pedidos deduzidos pela Autora na Petição Inicial, absolvendo o Réu da instância.

B)– O Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, na medida em que entende que o que a Autora invoca nesta sua acção não são factos compatíveis pelo atraso na justiça em si mesmo, mas antes erros judiciários que a impedem de poder aceder à sua casa de M....

C)– Todavia, com o devido e merecido respeito (que é muito), assim não entende a Autora/Recorrente, pois o objecto da questão central destes autos é a casa de morada de família da Autora/Recorrente, sita na Rua …, da freguesia de M..., do concelho de VC, da qual a mesma foi desapossada judicialmente em 03/02/2009, mas decisão esta com a qual a Autora/Recorrente nunca se conformou e que, por isso, deduziu oposição, a qual, a final, foi julgada procedente por sentença de 10/03/2009, e, por consequência, determinou, decidiu a restituição desta mesma casa de habitação à Autora/Recorrente.

- Apresentado recurso pelo Exequente da sentença de 10/03/2009, a este foi atribuído efeito meramente devolutivo, sendo que em 13/01/2010 é proferido Acórdão pelo TRP a julgar totalmente improcedente este mesmo recurso (ponto 69 da PI), pelo que por requerimentos de 30/04/2010, 07/06/2010 e 04/10/2010 a Autora insiste pela entrega da sua casa de habitação (pontos 72 e 73 da PU), e que mais uma vez o Tribunal de Vila do Conde nada faz.

- Em 16/10/2009 é proferido despacho a ordenar a restituição imediata desta mesma casa de habitação à Autora (ponto 75 da PI), sendo que por requerimento de 20/10/2010 a Autora pede o cumprimento deste mesmo despacho, mas despacho este do qual o Exequente apresenta recurso, ao qual foi atribuído efeito suspensivo (ponto 80 PI), mas que também foi julgado totalmente improcedente por Ac. de 23/11/2010, com trânsito em julgado de 07/12/2010 (ponto 81 e 83 da PI), razão pela qual a Autora mais uma vez por requerimentos de 12/01/2011, 21/01/2011 e 21/02/2011 insiste pela restituição da sua casa de habitação, ou seja, pelo cumprimento do despacho de 16/10/2009 (ponto 84 da PI).

D)- A partir daqui são proferidos novos despachos ou decisões que são sempre omissivos quanto à pretensão da Autora, sendo certo que o Tribunal Judicial de Vila do Conde já nesta fase poderia e deveria sempre restituir a casa de M... à Autora de forma oficiosa (ponto 91 da PI), o que não fez.

E)- Em todo o caso, a partir de 07/12/2010 o Tribunal judicial de Vila do Conde nada mais tinha a decidir sobre esta questão da bondade ou não do direito à casa de habitação de M... a favor da Autora, que não fosse concorrer e tudo fazer para restituir esta mesma casa de M... à Autora (ponto 94 da PI), ou seja, para executar a decisão judicial, e nada fez, até hoje, Setembro de 2014.

F)- Ora, todas estas situações representam comportamentos tidos pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde dos quais resultaram para a Autora violação de um dos seus direitos fundamentais de cumprimento de sentença judicial, cumprimento este que tem de ser efectivamente levada a efeito pelo Tribunal Judicial de Vila Conde, pois não pode ser delegado em nenhum outro instituto judicial, sendo que ainda hoje, Setembro de 2014, esta mesma sentença judicial não foi cumprida por este mesmo tribunal Judicial de Vila do Conde, e falta de cumprimento este que trouxe para a Autora os danos que a mesma descreve e aqui reclama a sua indemnização.

G)- Efetivamente, do que a Autora reclama nestes autos não é o direito a uma decisão, pois esta já a tem, mas o direito ao seu cumprimento efectivo, que, ainda hoje – Maio de 2015 – não aconteceu.

H)- Posto isto, a Autora acionou o Réu Estado Português por responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, gerada pela má administração da justiça, com o sentido de anormal funcionamento ocasionado pelo não cumprimento efectivo de sentença judicial favorável à Autora de 10/03/2009, que motivou o despacho de 16/10/2009, o qual ordenava a restituição imediata desta mesma casa de M... à Autora, despacho este que, após várias vicissitudes, se tornou definitivo após o trânsito em julgado do Acórdão de 23/11/2010 que decidiu o recurso sobre si apresentado, trânsito este ocorrido em 07/12/2010.

I)- Sendo assim, o que a Autora questiona e não se conforma é com o tempo que está a ser levado para que essa sentença de 10/03/2009 complementada com o despacho de 16/10/2009, que só transitou em julgado em 07/12/2010, seja cumprida de facto, com a restituição da casa de M... à Autora, tudo conforme o previsto na lei – Artº. 930, nº 5 do CPC, agora Artº. 861, nº 5 do NCPC.

J)- A causa de pedir desta acção é a demora que está a ocorrer na prestação jurisdicional de restituição judicial desta casa de M... à Autora (5 anos e seis meses – até Setembro de 2014), na execução da decisão judicial, pois nesta fase já não se questiona a matéria de facto e de direito apurada pelo Tribunal, mas simplesmente a falta de cumprimento de facto da sentença judicial favorável à Autora definitiva desde 07/12/2010.

L)- Efectivamente, com esta acção a Autora não vem impugnar as decisões judiciais do Réu, neste caso, o Tribunal Judicial de Vila do Conde, pois destas a Autora impugnou devida e oportunamente através dos competentes recursos jurisdicionais, sobre os quais também já foram proferidos os competentes Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, que mantiveram a decisão de 1ª instância que reconheceu à Autora o seu direito à sua casa de M... (10/03/2009), e, por consequência o direito a que esta mesma casa lhe seja restituída, o que foi ordenado por despacho de 16/10/2009 e que transitou em julgado em 07/12/2010, mas tão só quer ver julgada a morosidade no cumprimento efectivo desta mesma decisão de restituição, ou seja, a falta de execução da decisão judicial, cumprimento este a que a Autora tem o direito a ver efectivado de facto, mas que tal também deve e só pode ser efectivado pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde, e que até hoje (Setembro/2014) ainda não foi concretizado.

M)- Assim sendo, objeto desta acção é a denegação de justiça à Autora com a falta de cumprimento de facto deste seu direito de lhe ser restituída a casa de M..., a falta de execução de decisão judicial, ou seja, com a violação do seu direito à execução de sentença judicial, e com a qual esta não se conforma.

- Ora, Mário Aroso de Almeida, in Manuel de Processo Administrativo, Reimpressão, Almedina, 2012, pág. 168 e ss, defende o seguinte: “No que se refere às questões respeitantes a matéria de responsabilidade civil extracontratual que devem ser submetidas à apreciação dos tribunais administrativos, decorre do Artº. 4, nº 1, als. g), h) e i), do ETAF as seguintes soluções: a)Compete à jurisdição administrativa apreciar toda e qualquer questão de responsabilidade civil extracontratual emergente da conduta de pessoas colectivas de direito público. É o que claramente decorre do Artº 4, nº 1, al. g) do ETAF, que, sem distinguir, confere aos tribunais administrativos uma competência genérica para apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público (Nota – Como nos parece evidente, a fórmula utilizada no preceito (… incluindo a resultante do exercício da função legislativa e da função jurisdicional”), sem referência sequer à função administrativa tem o propósito de incluir toda a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público, resulte ela do exercício de qualquer das funções estaduais (…)).

O preceito faz referência expressa à função legislativa e jurisdicional para estender o âmbito administrativo aos danos emergentes do exercício dessas funções. No que respeita à responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional, está, contudo excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios relativos à apreciação de acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes acções de regresso (Cfr. Artº. 4, nº 3, al. a) do ETAF) – note-se, no entanto, que só estão excluídas as acções em que a causa de pedir seja um facto ilícito imputado a um juíz dos tribunais judiciais no exercício da sua função de julgar, e não qualquer outro facto, imputável ao juíz ou a qualquer outro órgão da administração judiciária, que não configure erro judiciário (Cfr. Ac. Tribunal de Conflitos de 21/03/2006, Proc. 340)”.

N)- Posto isto, este Tribunal Administrativo é competente para conhecer e julgar esta acção, por força da aplicação do Artº. 4, al. g) do ETAF, em que são competentes os tribunais administrativos para julgar pedidos de indemnização fundados em actos praticados no exercício da função jurisdicional.

O)- Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, violou o disposto no Artigo 211º/Nº 1 da CRP, Artigo 4º/Nº 1, Alínea g) do ETAF, Artigos 60º/Nº 1, 64º, 96º, 99º/Nº 1, 277º, Alínea a), 278º/Nº 1, Alínea a), 576º/Nº 2 e 577º, Alínea a), do NCPC.

Contra-alegou o recorrido, oferecendo em conclusões: 1 - «In casu», se atentarmos ao teor da PI (v. mormente art°s 32º,33º, 60º,65º,67º, 88° a 92°, 95º, 106º ) e da Resposta às exceções (v. art°s 4º a 13°) , resulta que é, em seguimento ou consequência de decisões judiciais - de 11.09.2008 ,de 12.11.2008 e de 26.11.2008 - que a A. é desapossada da casa de morada de...

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