Acórdão nº 00845/04.2BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Braga que, confirmando a decisão singular anteriormente proferida, julgou parcialmente procedente a execução instaurada por MZMCN contra a Recorrente e, em consequência, decidiu condenar a Recorrente/Executada na prática, em 20 dias, dos seguintes atos e operações: i.

“revogar a deliberação de abertura de concurso aberto pelo aviso n.º1302912002, publicado no Diário da República, II Série de 09.12.2002 («Concurso institucional interno geral de provimento na categoria de assistente de neurologia da carreira médica hospitalar»), na parte relativa ao Júri designado”; ii.

“anular a deliberação classificativa do Júri do concurso aí nomeado”; iii.

“anular o ato homologatório da lista classificativa”; iv.

“designar novo Júri”; v.

“promover a publicação da deliberação que designou o novo Júri”; e vi.

“assegurar o cumprimento, por este, do dever de fixar os critérios a utilizar na avaliação dos fatores de avaliação em momento prévio ao conhecimento das candidaturas e da apreciação dos curricula dos opositores ao concurso”.

E condenou: vii.

“os membros do Conselho Diretivo da entidade executada ARSN, IP — lic. LACN, lic. PMCO, lic. RAMPC e mestre JCJP —, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 50,00 por cada dia de atraso que, para além do limite estabelecido a montante, se possa verificar na execução da presente sentença”; viii.

“o exequente e a entidade executada em custas, na proporção do seu decaimento, que desde já se fixa em 1/10 e 9/10, respectivamente”, com o esclarecimento prestado pelo aludido despacho de fls. 139 dos autos, oportunamente reproduzido na presente decisão.

A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1ª Em face do pedido de aclaração da douta sentença, deverá ser clarificado se a matéria constante da alínea G) da matéria assente, onde se enuncia a Deliberação de 11.11.2008 não constitui já cumprimento, pelo extinto Hospital de SM, do sentido da decisão enunciada sob o nº 1, alínea a) e nº iv, bem como implicitamente, também cumprimento, e prejudicialmente, da matéria dos nºs i), ii) e ii) da mesma alínea; 2ª A douta sentença incorre no equívoco de conhecer e julgar como se o objecto exequendo fosse uma relação de trabalho, um posto de trabalho, transmissível ou não para a nova entidade, quando o que está em causa é uma situação adjectiva, procedimental, e plenamente a montante e prévia a qualquer relação de emprego, que pode conduzir à almejada relação de emprego e ao provimento de posto de trabalho objecto de concurso, ou não; 3ª Tratando-se de um direito de natureza procedimental, de um candidato num concurso, sempre o direito correspondente ficaria abrangido pelo acordo da parceria público privada a que se referem as alíneas H) e I) da matéria assente, assim se transmitindo para a nova entidade; 4ª E um procedimento concursal como aquele que está em causa nos autos não subsiste na titularidade do ex-Hospital de SM; do art 2º da Portaria nº 40/2012 retira-se que a aqui recorrente, por relação ao extinto Hospital lhe sucederia legalmente «...

na totalidade das suas atribuições e competências e em todos os direitos e obrigações» mas apenas naquelas que «subsistam na sua titularidade »; 5ª O procedimento de recrutamento e selecção objecto dos autos foi encetado em 2002 com o objectivo de recrutar assistentes de neurologia da carreira médica hospitalar; e tal deliberação, então tomada pelo C A do Ex-Hospital de SM, foi-o em vista da projecção das necessidades dos recursos humanos médicos hospitalares.

6ª É facto público, facto jurídico notório, que o ex-Hospital de SM era um instituto público integrado na administração indirecta do Ministério da Saúde, tendo por objecto a actividade hospitalar assistencial.

7ª E que a ora recorrente é um instituto público igualmente integrado na administração indirecta do Ministério da Saúde, sem qualquer actividade hospitalar antes com exclusiva intervenção organizacional e representação da tutela, quanto á actividade hospitalar, e com atribuições e competência, em actividade directa, no domínio dos cuidados de saúde primários, onde se não desenvolve qualquer actividade hospitalar, e onde se não carece, de «assistentes hospitalares de neurologia», ao contrário dos hospitais, como sucedia com o Extinto Hospital e agora sucede o novo Hospital de B..., da titularidade, sob a parceria público privada, da entidade EB - Sociedade Gestora do Estabelecimento S A;.

8ª O procedimento concursal encetado pelo 'Concurso Institucional interno geral para assistente de neurologia publicado no DR II série nº 284 de 9 de Dezembro de 2002, deve legalmente ter lugar na nova entidade EB, por estarmos perante situação jurídica que não deve subsistir na titularidade do ex-Hospital de SM ficando, por conseguinte, excluída do âmbito das situações jurídicas, activas ou passivas abrangidas pela norma do art 2º da Portaria nº 40/2012; 9ª O exequente não era trabalhador do ex - Hospital de SM, mas um médico com vinculação a entidade integrado em estabelecimento do SNS e, por conseguinte, admitido a concurso desta natureza, a um concurso interno, tal conferiu-lhe o direito, tal como aos demais candidatos, a verem o procedimento de recrutamento e selecção prosseguir, até ao seu termo, salvo revogação válida; 10ª É a nova entidade EB obrigada a prosseguir com o procedimento concursal: i) porque os lugares postos a concurso eram do hospital; ii) porque o universo dos candidatos estava definido e com expectativas legalmente estabelecidas nessa qualidade de candidatos, iii) porque desse universo constavam certamente candidatos do próprio hospital, trabalhadores médicos até então sem vínculo, iv) porque o procedimento enquanto tal era uma situação jurídica que só fazia sentido, lógico-jurídico, projectar-se para a realidade e no seio da entidade hospitalar e nunca para a entidade extinta - o Hospital de SM, que, extinto, deixou de exercer qualquer actividade hospitalar - muito menos ainda para a sucessora legal que não tem nem pode legalmente ter actividade hospitalar, única onde poderia desenvolver-se a actividade de um assistente hospitalar de neurologia...

11ª A relação jurídica emergente para um candidato de concurso interno geral para assistente hospitalar de neurologia encetado antes da instituição da parceria público privada do Hospital de B..., EB, transmitiu-se por efeito da sua natureza...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT