Acórdão nº 00003/08.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA SAÚDE, Entidade demandada nos autos à margem identificados, em que é Autora OTC e Contra-interessada MIEB, interpôs o presente recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a presente acção administrativa especial – de impugnação do despacho de 24.10.2007 do Ministro da Saúde, de indeferimento de recurso administrativo interposto do despacho do Inspector-Geral da Saúde que aplicou à Autora/Recorrida a pena de suspensão graduada em noventa dias – anulando o acto impugnado por verificação de causa de ilegalidade invocada: prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar.

*Em alegações o Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES: a) “O Lapso de tempo decorrido entre o conhecimento dos factos participados ao Senhor Inspector-Geral (06/05/2003) e a instauração do inquérito (13/11/2003) não ultrapassou o prazo prescricional do n.º 2 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar (3 meses), na medida em que este prazo se conta a partir do momento em que o dirigente máximo do serviço for conhecedor da "falta" praticada - conhecimento que só ocorre quando se passa a dispor de indícios suficientes sobre a infracção conhecida e o respectivo autor -, o que, no caso, apenas se verificou após a conclusão do processo de inquérito (indispensável para a obtenção dos referidos indícios).".

b) “…entre a conclusão do inquérito (26/10/2004) e o despacho de instauração de procedimento disciplinar (03/11/2004), decorreu apenas um lapso de tempo de 7 dias, não se ultrapassando, assim, o prazo de 3 meses, a que alude o n.º 2 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar.".

c) Por isso, o douto Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento por ter decidido que o procedimento disciplinar se encontrava prescrito; d) Porquanto, o douto Acórdão fez errada interpretação e aplicação aos factos do disposto no art.º 4º, nº 2, do Estatuto Disciplinar (ED), aprovado pelo Dec.-Lei nº 24/84, de 16.01, em desconformidade com a jurisprudência do STA, alegada em sede própria e que nele não foi de todo considerada, a qual, sobre casos idênticos ao dos presentes autos, de forma constante e pacífica tem defendido; e) Com efeito, o douto Acórdão do STA nº 0180/09, de 09/09/2009, salienta que "Como é jurisprudência pacífica deste STA, não basta, para efeitos do n° 2 do art° 4° do ED/84, o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se torna necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível ao dirigente máximo do serviço, o seu enquadramento como ilícito disciplinar.

Cf. neste sentido, entre outros, os acórdãos do Pleno deste STA de 17.07.1997, rec.30355, de 23.05.2006, rec. 957/02 e de 19.03.09, rec. 867/06 Aliás, a própria lei fala em conhecimento da falta e não dos factos, o que supõe a possibilidade de fazer um juízo fundado sobre a relevância disciplinar destes.”.

Pede, a final, que seja concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, anulado o Acórdão recorrido, e substituído por outro que declare a improcedência dos pedidos.

*A Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: “1.

Cremos, Venerandos Desembargadores, que, a abertura de um inquérito aos factos relatados, em 13/11/03, não poderia suspender um prazo expirado que já, previamente, tinha decorrido na sua totalidade, (prazo de 3 meses previsto no n.º 2 do artigo n.º 4 do Estatuto Disciplinar), prazo que não se pode confundir com o prazo estabelecido no nº1 desse mesmo artigo; de três anos.

2.

Nos termos do art.º 4, n.º 2 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, doravante ED, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.

3.

O senhor Inspector-geral de Saúde teve conhecimento dos factos trazidos aos autos em 3/05/03, com a descrição exaustiva e até excessiva dos alegados factos, feita pela participante.

4.

O Hospital de M... procedeu também ao envio de todas as informações sobre a factualidade em causa e também junto aos autos, que levaram ao conhecimento por parte deste de factos, nomeadamente quanto aos seu alegado autor e indícios suficientes, fortes e graves para motivar a abertura de um processo de inquérito.

5.

A instauração de inquérito aos factos alegados tão só ocorreu em 13/11/03.

6.

O Recorrente, perante a gravidade dos factos exposta pela utente e pelo Hospital de M... para evitar a prescrição deveria no prazo de 3 meses instaurar pelo menos o respectivo inquérito, mas ao contrario deixou passar seis meses para proceder á abertura do mesmo, vindo alegar em sua defesa que tão só em 26/04/2004, passado cerca de ano e meio, teve o conhecimento da falta cometida, o que motivou a instauração de processo disciplinar em 3/11/2004.

7.

Na senda do tribunal recorrido cremos que a factualidade levada ao conhecimento do Réu era suficientemente grave e esclarecedora para que o dirigente máximo do serviço a pudesse ignorar… “aliás, independentemente da qualquer participação de MIEB.

”.

8.

O lapso temporal entre o conhecimento dos factos, nomeadamente...

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