Acórdão nº 00003/08.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA SAÚDE, Entidade demandada nos autos à margem identificados, em que é Autora OTC e Contra-interessada MIEB, interpôs o presente recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a presente acção administrativa especial – de impugnação do despacho de 24.10.2007 do Ministro da Saúde, de indeferimento de recurso administrativo interposto do despacho do Inspector-Geral da Saúde que aplicou à Autora/Recorrida a pena de suspensão graduada em noventa dias – anulando o acto impugnado por verificação de causa de ilegalidade invocada: prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar.
*Em alegações o Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES: a) “O Lapso de tempo decorrido entre o conhecimento dos factos participados ao Senhor Inspector-Geral (06/05/2003) e a instauração do inquérito (13/11/2003) não ultrapassou o prazo prescricional do n.º 2 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar (3 meses), na medida em que este prazo se conta a partir do momento em que o dirigente máximo do serviço for conhecedor da "falta" praticada - conhecimento que só ocorre quando se passa a dispor de indícios suficientes sobre a infracção conhecida e o respectivo autor -, o que, no caso, apenas se verificou após a conclusão do processo de inquérito (indispensável para a obtenção dos referidos indícios).".
b) “…entre a conclusão do inquérito (26/10/2004) e o despacho de instauração de procedimento disciplinar (03/11/2004), decorreu apenas um lapso de tempo de 7 dias, não se ultrapassando, assim, o prazo de 3 meses, a que alude o n.º 2 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar.".
c) Por isso, o douto Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento por ter decidido que o procedimento disciplinar se encontrava prescrito; d) Porquanto, o douto Acórdão fez errada interpretação e aplicação aos factos do disposto no art.º 4º, nº 2, do Estatuto Disciplinar (ED), aprovado pelo Dec.-Lei nº 24/84, de 16.01, em desconformidade com a jurisprudência do STA, alegada em sede própria e que nele não foi de todo considerada, a qual, sobre casos idênticos ao dos presentes autos, de forma constante e pacífica tem defendido; e) Com efeito, o douto Acórdão do STA nº 0180/09, de 09/09/2009, salienta que "Como é jurisprudência pacífica deste STA, não basta, para efeitos do n° 2 do art° 4° do ED/84, o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se torna necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível ao dirigente máximo do serviço, o seu enquadramento como ilícito disciplinar.
Cf. neste sentido, entre outros, os acórdãos do Pleno deste STA de 17.07.1997, rec.30355, de 23.05.2006, rec. 957/02 e de 19.03.09, rec. 867/06 Aliás, a própria lei fala em conhecimento da falta e não dos factos, o que supõe a possibilidade de fazer um juízo fundado sobre a relevância disciplinar destes.”.
Pede, a final, que seja concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, anulado o Acórdão recorrido, e substituído por outro que declare a improcedência dos pedidos.
*A Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: “1.
Cremos, Venerandos Desembargadores, que, a abertura de um inquérito aos factos relatados, em 13/11/03, não poderia suspender um prazo expirado que já, previamente, tinha decorrido na sua totalidade, (prazo de 3 meses previsto no n.º 2 do artigo n.º 4 do Estatuto Disciplinar), prazo que não se pode confundir com o prazo estabelecido no nº1 desse mesmo artigo; de três anos.
2.
Nos termos do art.º 4, n.º 2 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, doravante ED, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
3.
O senhor Inspector-geral de Saúde teve conhecimento dos factos trazidos aos autos em 3/05/03, com a descrição exaustiva e até excessiva dos alegados factos, feita pela participante.
4.
O Hospital de M... procedeu também ao envio de todas as informações sobre a factualidade em causa e também junto aos autos, que levaram ao conhecimento por parte deste de factos, nomeadamente quanto aos seu alegado autor e indícios suficientes, fortes e graves para motivar a abertura de um processo de inquérito.
5.
A instauração de inquérito aos factos alegados tão só ocorreu em 13/11/03.
6.
O Recorrente, perante a gravidade dos factos exposta pela utente e pelo Hospital de M... para evitar a prescrição deveria no prazo de 3 meses instaurar pelo menos o respectivo inquérito, mas ao contrario deixou passar seis meses para proceder á abertura do mesmo, vindo alegar em sua defesa que tão só em 26/04/2004, passado cerca de ano e meio, teve o conhecimento da falta cometida, o que motivou a instauração de processo disciplinar em 3/11/2004.
7.
Na senda do tribunal recorrido cremos que a factualidade levada ao conhecimento do Réu era suficientemente grave e esclarecedora para que o dirigente máximo do serviço a pudesse ignorar… “aliás, independentemente da qualquer participação de MIEB.
”.
8.
O lapso temporal entre o conhecimento dos factos, nomeadamente...
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