Acórdão nº 00651/09.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO H..., Etiquetas e Passamanarias, SA, veio interpor recurso do acórdão do TAF de Aveiro que julgou improcedente a presente acção administrativa especial contra o IAPMEI – Instituto de Apoio a Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e o Ministério da Economia e Inovação (admitido por intervenção principal provocada no despacho saneador – fls. 159 a 164 dos autos), visando a decisão que indefere o apoio e anula o financiamento no valor de € 71.981,81 e ordena a reposição dos subsídios entretanto pagos, no montante de € 32.055,42, notificada à Autora em 29.07.2009, através do ofício n.º 10717, datado de 27.07.2009, absolvendo os Réus dos pedidos.

* Em alegações a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª A decisão impugnada errou nos pressupostos de facto, ao desconsiderar a argumentação e a prova apresentada pela A. de inexistência de qualquer fraude e na explicação dos registos de ocorrências que efetuou, em parte motivados pelo próprio recorrido, que se atrasou na aprovação da candidatura; 2ª A decisão impugnada violou a lei, pois que a A. não infringiu qualquer comando legal, nomeadamente o nº 4 do artº 18º da Portaria 799-B/00, de 20 de Setembro, nela citado, tendo portanto feito incorreta aplicação desta norma: A informação prestada foi atualizada e era correta, apenas não se tendo aceite o expediente formal do registo de ocorrências para apresentar as alterações supervenientes ao plano de formação determinadas pelo atraso do Gestor do Compete, o que não é suficiente para pôr em causa a fiabilidade do processo; 3ª A decisão manteve a anulação de todo o conjunto de incentivos em vez de se limitar à parte que considerou como desconforme, pelo que, mesmo que se considerasse que a inadequação dos registos minava o curso correspondente, aplicava-se o disposto no artº 292º do Código Civil e reduzia-se o apoio apenas à parte não aceite, deixando-se incólume a parte que considerou justificada: A revogação total dos subsídios é uma violência e um excesso, uma desproporção injustificada, não sendo essa intenção do artº 23º, nº 1, n), da Portaria citada, sob pena de violação do artº 18º, nº 2, da CRP.

TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE.

* Contra-alegou o IAMEI, concluindo:

  1. O processo pedagógico deve incluir toda a documentação legalmente prevista, nomeadamente relatórios ou outras formas de realização do acompanhamento e avaliação do projeto por parte da entidade titular do pedido de pagamento.

  2. Os elementos fornecidos são nos termos legais declarações que procedem de sistemas baseados em documentos de prova passíveis de verificação e submetidos a ações de controlo.

  3. O controlo efetuado permitiu constatar a existência de irregularidades.

  4. Essas irregularidades/incumprimentos constituem como se demonstrou fundamentos para a revogação da decisão de aprovação de pedido de financiamento, nos termos da alínea n) do nº 1 do art. 23º da Portaria nº 799-B/2000.

  5. A correção dessas irregularidades através da ficha de ocorrências, não reúne condições para ser considerada, uma vez que o que atesta a realização efetiva da formação naquela data e horário são as folhas de presença e sumários que fazem parte integrante do processo pedagógico.

  6. As declarações inexatas e desconformes sobre o processo formativo afetam de modo substantivo a justificação do incentivo a receber e impossibilitam a validação da conformidade física e técnica do projeto.

  7. não tem aplicação no caso concreto o art. 292º do Código Civil, porque as irregularidades detetadas afetaram de forma substancial e irreparável a relação contratual.

  8. A revogação da decisão de homologação do incentivo atribuído com a consequente obrigatoriedade da restituição do incentivo recebido foi efetuada nos termos legais.

Nestes termos e no demais de direito aplicável não deverá ser dado provimento ao recurso confirmando-se o douto Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 30 de Novembro de 2012.

* QUESTÕES A RESOLVER Pretensos erros de julgamento da decisão recorrida por não relevar o erro nos pressupostos de facto da decisão do IAPMEI que anula o financiamento e ordena a reposição de incentivos, violando nomeadamente o artigo 18º/4 da Portaria 799-B/00, de 20 de Setembro e, ainda, por tal anulação incidir sobre a globalidade desses incentivos em vez de se limitar à parte considerada desconforme, violando assim a regra da redução do negócio contemplada no artigo 292º do C. Civil e o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º/2 CRP.

* FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consta do acórdão recorrido: «São os seguintes os factos provados:

  1. Em 27.12.2005, a Autora candidatou-se a uma medida de qualificação de recursos humanos do PRIME, ao abrigo da Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, tendo o processo recebido o n.º 00/17542 (acordo); B) Em 06.01.2006, o Réu IAPMEI notificou a Autora para informar se pretendia enquadrar a sua candidatura no âmbito da Portaria n.º 1318/2005, de 26 de Novembro que alterou a Portaria n.º 1285/2005, de 17 de Novembro (cfr. fls. 294 e 295 da Pasta 2 do Processo Administrativo apenso aos autos doravante designado por PA); C) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 20.01.2006, a Autora informou o Réu IAPMEI que pretendia enquadrar a sua candidatura no âmbito da Portaria n.º 1318/2005, de 26 de Novembro (cfr. fls. 292 da Pasta 2 do PA); D)Em 12.04.2006, o Réu IAPMEI requereu à Autora elementos adicionais, designadamente documentos de suporte à verificação das condições de acesso (cfr. fls. 289 a 291 da Pasta 2 do PA); E) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 21.04.2006, a Autora respondeu ao pedido solicitado pelo Réu IAPMEI, referido em D) (cfr. fls. 296 da Pasta 2 do PA); F) Em 02.06.2006, o Réu IAPMEI notificou a...

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