Acórdão nº 02880/10.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Universidade do M...
, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por MCTCSBC, tendente, em síntese, a obter a declaração de nulidade ou anulação da deliberação final emitida em 27/07/2010, de classificação e ordenação dos candidatos no Concurso para provimento de 3 lugares de Professor Associado no grupo disciplinar de Psicologia no IEP da Universidade do M..., inconformada com o Acórdão proferido em 22 de Dezembro de 2014, que julgou procedente a presente Ação Administrativa Especial, anulando o ato objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula a aqui Recorrente/Universidade nas suas alegações de recurso, apresentadas em 13 de Fevereiro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 658 a 676 Procº físico): “A) A Recorrente não pode concordar com o entendimento perfilhado no douto Acórdão do Tribunal a quo, que decidiu anular a deliberação do júri do concurso de 27/07/2010; B) Na verdade, o ato em crise não padece de nenhum dos vícios que lhe são apontados, estando de acordo com o quadro legal aplicável; C) A deliberação do júri não padece do alegado vício de falta de fundamentação, por ser suficiente, congruente e clara a sua fundamentação, não havendo violação do disposto nos artigos 38º, 49º e 52º do E.C.D.U., e dos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo.
D) O júri, não só respeitou todos os critérios de avaliação contidos no Edital como explicitou, com abundância, a sua decisão, tomada por unanimidade.
E) Portanto, tal fundamentação, no seu conjunto, além de mostrar o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão final, permite que um destinatário normal se possa aperceber das razões do decidido em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos (v. Acórdão do STA, de 18/05/00, Proc. nº 44685).
F) Do teor dos pareceres dos diferentes membros do júri, conforme supra transcrito, resultam claramente as razões com base nas quais a Autora foi ordenada em 6º lugar e os contrainteressados nos lugares antecedentes, nomeadamente no que se refere à publicação científica em revista com índice de impacto, sendo o desta «relativamente reduzido».
G) Assim, os membros do júri, no uso dos seus conhecimentos científicos especiais, da sua experiência profissional e académica descortinaram, em concreto, diferenças entre o mérito dos curricula dos candidatos, tendo justificado, de forma percetível, a sua opção pela ordenação tomada, sem que ocorra contradição ou insuficiência de fundamentação dessa decisão.
H) E no seu juízo deixaram claro o percurso cognoscitivo e valorativo que seguiram para alcançar o sentido do voto emitido, em coerência com as análises produzidas.
I) Na avaliação do mérito científico, pedagógico e do relatório dos candidatos, todos e cada um dos membros do júri consideraram todos os critérios de avaliação e ordenação dos candidatos definidos no referido Edital; Os quais, foram, de igual modo, aplicados em relação a todos os candidatos.
J) Logo, nenhum dos candidatos ficou ou deixou de ficar beneficiado ou prejudicado em consequência dessa atuação.
K) Como é sabido, neste tipo de concurso a deliberação do júri integra um ato de avaliação global sobre o currículo científico e pedagógico e sobre o mérito científico e pedagógico do relatório, sendo que, no caso sub judice a ordenação dos candidatos plasmada nos pareceres em apreço resultou da ponderação de todos os critérios uniformes: L) Assim, a avaliação implica, no quadro legal vigente, uma confiança na experiência dos professores, na sua competência para efetuar a avaliação e de o fazer de forma imparcial, num contexto de autonomia científica e de independência (Vieira de Andrade em “O Ordenamento Jurídico Administrativo Português”); M) Deste modo, o júri não pode ser visto como um simples órgão burocrático, mas ao invés, como um conjunto de personalidades que são escolhidas individualmente para realizar uma determinada avaliação e que constituem um órgão exclusivamente destinado a esse fim, chamando-se cada elemento do júri a emitir um juízo “científico” ou técnico” que se converte em decisão administrativa; N) Com efeito, visto que foram pelo júri utilizados todos os critérios de avaliação, anunciados no Edital; e, que todos e cada um dos membros do júri, no uso do necessário poder discricionário e de acordo com os seus conhecimentos técnicos e científicos, estabeleceu as diferenças entre o mérito científico e pedagógico dos candidatos.
O) Assim sendo, o Tribunal a quo ao ter decidido que o ato impugnado «estava indevidamente fundamentado», incorreu num erro de julgamento, violando os artigos 52.º, nº 1, do ECDU e 124.º e 125.º do CPTA.
P) Por outro lado, o que o Tribunal a quo entende como sendo uma violação de lei, é nosso entendimento que mais não é que o cumprimento de um dever previsto no artigo 124.º e segs. do CPA.
Q) Com efeito, o júri limitou-se a cumprir os seus deveres no sentido de indicar os referidos parâmetros, e fundamentar cada um deles, por ordem de importância decrescente, conforme referido no Edital, não podendo pois ser «acusado» de ter criado uma «subgrelha», ou de ter violado o princípio da imparcialidade ou da não divulgação prévia da subgrelha criada em cada parâmetro.
R) Significa isto que, o Edital estabelece que a avaliação do mérito científico e pedagógico deverá ter em consideração por ordem decrescente de importância, a análise dos aspetos referidos em cada parâmetro.
S) Deste modo, a pontuação atribuída em cada parâmetro não é significativa a ponto de trazer consequências práticas na ordenação dos candidatos.
T) Pelo que, no caso concreto, o resultado final seria o mesmo, independentemente da atribuição daquela pontuação em cada parâmetro.
U) Tendo o júri justificado a sua decisão, respeitando todos os critérios de avaliação definidos no Edital de abertura do concurso, como lhe cumpria, não procede a alegada criação de grelha ou subgrelha (oculta), nem, consequentemente, se demonstra ou exista a qualquer violação do princípio da imparcialidade.
V) Como é bom de ver, cada um dos elementos do júri respeitou todos os critérios de avaliação previamente definidos no Edital, sem prescindir de terem considerado prevalecente alguns aspetos para a diferenciação do mérito relativo dos candidatos, mas sempre aplicados, de igual modo, em relação a todos os candidatos.
W) Bom de ver é que essas valorizações não foram objeto de uma valoração e aplicação autónoma, mas sim integradas nos referidos critérios previstos no Edital.
X) Pelo exposto, bom de ver é que o douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento na interpretação e aplicação das normas ao anular a deliberação do júri do concurso, de 27/07/2010.
Termos em que, Com o douto suprimento de vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a decisão recorrida, como é legal e de inteira Justiça.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 11 de Maio de 2015 (Cfr. fls. 682 Procº físico).
A aqui Recorrida não veio apresentar Contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 21 de Maio de 2015 (Cfr. fls. 320 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, que se cingem, no essencial, ao facto do tribunal a quo ter entendido que o ato objeto de impugnação padeceria de Falta de Fundamentação e estaria ferido de vício de violação de lei, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: 1) Através do Edital nº 1273/2008, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 244, de 18/12/2008, foi publicado o Edital de abertura de concurso documental para provimento de lugar de Professor Associado no grupo disciplinar de Psicologia do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do M... (cfr. fls. 21 a 24 do processo administrativo apenso aos autos, e cujo teor se considera como inteiramente reproduzido nesta sede); 2) O Ponto “V” do Edital descrito no ponto anterior deste probatório dispõe sobre os critérios de avaliação e ordenação dos candidatos da seguinte forma: (Dá-se por Reproduzido o Documento Constante da Decisão Recorrida) 3) No Diário da República, 2ª série, n.º 8, de 13/01/2009, foi publicitada a declaração de retificação n.º 91/2009, nos moldes que constam de fls. 25 do processo administrativo apenso aos autos, e cujo teor se considera como inteiramente reproduzido nesta sede; 4) A A. apresentou a sua candidatura e foi admitida ao concurso; 5) Ao dito concurso foram admitidos sete candidatos, em conformidade com os despachos do Vice-Reitor, Professor AR (proferidos por delegação de competências do Reitor), de 27 de Fevereiro de 2009; 6) O júri do concurso reuniu, pela primeira vez, no dia 17/07/2009, tendo deliberado, após análise e discussão do currículo global, admitir todos os candidatos (cfr. Ata n° 116/09-IEP/Conc.PA., constante de fls. 86 do processo administrativo apenso aos autos, e cujo teor se considera como integralmente reproduzido nesta oportunidade); 7) Na mesma reunião, foi ainda deliberado que cada vogal do júri, com base nos critérios de avaliação e ordenação constantes do Edital, apresentaria na segunda reunião uma análise do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae dos candidatos, bem como do valor...
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