Acórdão nº 02880/10.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Universidade do M...

, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por MCTCSBC, tendente, em síntese, a obter a declaração de nulidade ou anulação da deliberação final emitida em 27/07/2010, de classificação e ordenação dos candidatos no Concurso para provimento de 3 lugares de Professor Associado no grupo disciplinar de Psicologia no IEP da Universidade do M..., inconformada com o Acórdão proferido em 22 de Dezembro de 2014, que julgou procedente a presente Ação Administrativa Especial, anulando o ato objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente/Universidade nas suas alegações de recurso, apresentadas em 13 de Fevereiro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 658 a 676 Procº físico): “A) A Recorrente não pode concordar com o entendimento perfilhado no douto Acórdão do Tribunal a quo, que decidiu anular a deliberação do júri do concurso de 27/07/2010; B) Na verdade, o ato em crise não padece de nenhum dos vícios que lhe são apontados, estando de acordo com o quadro legal aplicável; C) A deliberação do júri não padece do alegado vício de falta de fundamentação, por ser suficiente, congruente e clara a sua fundamentação, não havendo violação do disposto nos artigos 38º, 49º e 52º do E.C.D.U., e dos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo.

D) O júri, não só respeitou todos os critérios de avaliação contidos no Edital como explicitou, com abundância, a sua decisão, tomada por unanimidade.

E) Portanto, tal fundamentação, no seu conjunto, além de mostrar o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão final, permite que um destinatário normal se possa aperceber das razões do decidido em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos (v. Acórdão do STA, de 18/05/00, Proc. nº 44685).

F) Do teor dos pareceres dos diferentes membros do júri, conforme supra transcrito, resultam claramente as razões com base nas quais a Autora foi ordenada em 6º lugar e os contrainteressados nos lugares antecedentes, nomeadamente no que se refere à publicação científica em revista com índice de impacto, sendo o desta «relativamente reduzido».

G) Assim, os membros do júri, no uso dos seus conhecimentos científicos especiais, da sua experiência profissional e académica descortinaram, em concreto, diferenças entre o mérito dos curricula dos candidatos, tendo justificado, de forma percetível, a sua opção pela ordenação tomada, sem que ocorra contradição ou insuficiência de fundamentação dessa decisão.

H) E no seu juízo deixaram claro o percurso cognoscitivo e valorativo que seguiram para alcançar o sentido do voto emitido, em coerência com as análises produzidas.

I) Na avaliação do mérito científico, pedagógico e do relatório dos candidatos, todos e cada um dos membros do júri consideraram todos os critérios de avaliação e ordenação dos candidatos definidos no referido Edital; Os quais, foram, de igual modo, aplicados em relação a todos os candidatos.

J) Logo, nenhum dos candidatos ficou ou deixou de ficar beneficiado ou prejudicado em consequência dessa atuação.

K) Como é sabido, neste tipo de concurso a deliberação do júri integra um ato de avaliação global sobre o currículo científico e pedagógico e sobre o mérito científico e pedagógico do relatório, sendo que, no caso sub judice a ordenação dos candidatos plasmada nos pareceres em apreço resultou da ponderação de todos os critérios uniformes: L) Assim, a avaliação implica, no quadro legal vigente, uma confiança na experiência dos professores, na sua competência para efetuar a avaliação e de o fazer de forma imparcial, num contexto de autonomia científica e de independência (Vieira de Andrade em “O Ordenamento Jurídico Administrativo Português”); M) Deste modo, o júri não pode ser visto como um simples órgão burocrático, mas ao invés, como um conjunto de personalidades que são escolhidas individualmente para realizar uma determinada avaliação e que constituem um órgão exclusivamente destinado a esse fim, chamando-se cada elemento do júri a emitir um juízo “científico” ou técnico” que se converte em decisão administrativa; N) Com efeito, visto que foram pelo júri utilizados todos os critérios de avaliação, anunciados no Edital; e, que todos e cada um dos membros do júri, no uso do necessário poder discricionário e de acordo com os seus conhecimentos técnicos e científicos, estabeleceu as diferenças entre o mérito científico e pedagógico dos candidatos.

O) Assim sendo, o Tribunal a quo ao ter decidido que o ato impugnado «estava indevidamente fundamentado», incorreu num erro de julgamento, violando os artigos 52.º, nº 1, do ECDU e 124.º e 125.º do CPTA.

P) Por outro lado, o que o Tribunal a quo entende como sendo uma violação de lei, é nosso entendimento que mais não é que o cumprimento de um dever previsto no artigo 124.º e segs. do CPA.

Q) Com efeito, o júri limitou-se a cumprir os seus deveres no sentido de indicar os referidos parâmetros, e fundamentar cada um deles, por ordem de importância decrescente, conforme referido no Edital, não podendo pois ser «acusado» de ter criado uma «subgrelha», ou de ter violado o princípio da imparcialidade ou da não divulgação prévia da subgrelha criada em cada parâmetro.

R) Significa isto que, o Edital estabelece que a avaliação do mérito científico e pedagógico deverá ter em consideração por ordem decrescente de importância, a análise dos aspetos referidos em cada parâmetro.

S) Deste modo, a pontuação atribuída em cada parâmetro não é significativa a ponto de trazer consequências práticas na ordenação dos candidatos.

T) Pelo que, no caso concreto, o resultado final seria o mesmo, independentemente da atribuição daquela pontuação em cada parâmetro.

U) Tendo o júri justificado a sua decisão, respeitando todos os critérios de avaliação definidos no Edital de abertura do concurso, como lhe cumpria, não procede a alegada criação de grelha ou subgrelha (oculta), nem, consequentemente, se demonstra ou exista a qualquer violação do princípio da imparcialidade.

V) Como é bom de ver, cada um dos elementos do júri respeitou todos os critérios de avaliação previamente definidos no Edital, sem prescindir de terem considerado prevalecente alguns aspetos para a diferenciação do mérito relativo dos candidatos, mas sempre aplicados, de igual modo, em relação a todos os candidatos.

W) Bom de ver é que essas valorizações não foram objeto de uma valoração e aplicação autónoma, mas sim integradas nos referidos critérios previstos no Edital.

X) Pelo exposto, bom de ver é que o douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento na interpretação e aplicação das normas ao anular a deliberação do júri do concurso, de 27/07/2010.

Termos em que, Com o douto suprimento de vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a decisão recorrida, como é legal e de inteira Justiça.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 11 de Maio de 2015 (Cfr. fls. 682 Procº físico).

A aqui Recorrida não veio apresentar Contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 21 de Maio de 2015 (Cfr. fls. 320 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, que se cingem, no essencial, ao facto do tribunal a quo ter entendido que o ato objeto de impugnação padeceria de Falta de Fundamentação e estaria ferido de vício de violação de lei, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: 1) Através do Edital nº 1273/2008, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 244, de 18/12/2008, foi publicado o Edital de abertura de concurso documental para provimento de lugar de Professor Associado no grupo disciplinar de Psicologia do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do M... (cfr. fls. 21 a 24 do processo administrativo apenso aos autos, e cujo teor se considera como inteiramente reproduzido nesta sede); 2) O Ponto “V” do Edital descrito no ponto anterior deste probatório dispõe sobre os critérios de avaliação e ordenação dos candidatos da seguinte forma: (Dá-se por Reproduzido o Documento Constante da Decisão Recorrida) 3) No Diário da República, 2ª série, n.º 8, de 13/01/2009, foi publicitada a declaração de retificação n.º 91/2009, nos moldes que constam de fls. 25 do processo administrativo apenso aos autos, e cujo teor se considera como inteiramente reproduzido nesta sede; 4) A A. apresentou a sua candidatura e foi admitida ao concurso; 5) Ao dito concurso foram admitidos sete candidatos, em conformidade com os despachos do Vice-Reitor, Professor AR (proferidos por delegação de competências do Reitor), de 27 de Fevereiro de 2009; 6) O júri do concurso reuniu, pela primeira vez, no dia 17/07/2009, tendo deliberado, após análise e discussão do currículo global, admitir todos os candidatos (cfr. Ata n° 116/09-IEP/Conc.PA., constante de fls. 86 do processo administrativo apenso aos autos, e cujo teor se considera como integralmente reproduzido nesta oportunidade); 7) Na mesma reunião, foi ainda deliberado que cada vogal do júri, com base nos critérios de avaliação e ordenação constantes do Edital, apresentaria na segunda reunião uma análise do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae dos candidatos, bem como do valor...

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