Acórdão nº 01071/08.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL, em representação do seu associado VMHN, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30.06.2010, pelo qual foi julgada improcedente a presente acção administrativa especial, intentada pelo recorrente contra o recorrido, para impugnar os actos administrativos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de E...
, de homologação da classificação final relativa à avaliação do desempenho daquele associado no ano de 2007, datado de 04/04/08, e de indeferimento de reclamação apresentada contra aquela homologação, ao abrigo do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14/05, datado de 22/04/08 – cf. documentos nºs 3 e 4 anexos à petição inicial.
Invocou para tanto a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade (artigos 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa), da alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Regulamentar nº 19-A/2004 e do artigo 90º nºs 3, 4 e 5 da Lei nº 169/99, de 18/09 e 24 nºs 2 e 3 do Código de Procedimento Administrativo.
O Município de E... apresenta contra-alegações em que pugna pela manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Ao não considerar que o acto contenciosamente impugnado ignorou que os objectivos em que assentou a avaliação em crise, tinham uma carga necessariamente aleatória por não dependerem apenas do avaliado sendo mais dificilmente exequíveis e exigentes para o sócio do Recorrente, pela aplicação uniforme ou indistinta, um dos quais nem sequer atingido por qualquer dos destinatários, o douto aresto recorrido ignorou que os princípios da justiça e proporcionalidade foram tangidos violando os artigos 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo.
-
Ao não considerar que a legalmente exigida participação na fixação dos objectivos não ocorreu, contra o alegado pelo sócio do recorrente ab initio, quando quem tinha a incumbência de provar ter sido garantida tal participação não o fez, o aresto recorrido violou o artigo 3º nº 1, alínea b) do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004.
-
Ao não considerar que a deliberação do Conselho de Coordenação da Avaliação não cumpriu a forma legalmente devida, inquinando o acto impugnado, o aresto recorrido violou os artigos 90º nºs 3, 4 e 5 da Lei nº 169/99, de 18/09 na redacção da Lei nº 5-A/2002 e 24 do Código de Procedimento Administrativo.
-
O aresto recorrido errou no direito aplicável violando os artigos 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, 5º e 6º, do Código de Procedimento Administrativo, 3º nº 1 alínea b), do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, 90º nºs 3, 4 e 5 da Lei nº 166/99 e 24º do Código de Procedimento Administrativo.
* II – Matéria de facto.
-
VMHN é sócio de pleno direito do autor – tendo pedido a intervenção deste para propor a presente acção – cf. documentos n.ºs 1 a 2 anexos à petição inicial.
-
O sócio do autor é técnico profissional especialista principal do quadro de pessoal do Município de E..., exercendo desde há praticamente 28 anos as funções de fiscal municipal, integrando o serviço de fiscalização da Câmara Municipal de E....
C.
Nesta qualidade, no início do ano de 2007, tomou conhecimento dos objectivos segundo os quais seria aferida a avaliação do seu desempenho no ano de 2007.
-
O objectivo n.º 1 consistia em: «Participar para efeitos de contra-ordenações no âmbito do DL n.º 559/99, de 16 de Dezembro...» – cf. ficha de avaliação de desempenho junta como documento n.º 3 anexo à petição inicial, a fls. 2.
-
O objectivo n.º 2 traduzia-se no seguinte: «Participar para efeitos de contra-ordenações no âmbito do licenciamento e afixação de Publicidade (Nível 5 – + de 10 participações; nível 3 – 10 participações; Nível 1 – menos de 10 participações...» – cf. documento n.º 3 anexo à petição inicial, a fls. 2.
-
O objectivo n.º 3 consistia em: «Participar no âmbito do Código de Posturas para efeitos de contra-ordenação (Nível 5 - + de 5 participações; Nível 3 – 5 participações; Nível 1 – menos de 5 participações...)» – cf. documento n.º 3 anexo à petição inicial, fls. 2.
G.
O objectivo n.º 4 consistia em: «Participar para efeitos de processo de contra-ordenação nas restantes áreas de competências da fiscalização municipal (Nível 5 - + de 10 participações; nível 3 – 10 participações; Nível 1 – menos de 10 participações)...» – cf. documento n.º 3 anexo à petição inicial, fls. 2.
-
O objectivo n.º 5 consistia em: «Registar na aplicação informática as participações e remetê-las ao serviço de contra-ordenações em prazo igual (Nível 5 – menos de 48 horas; nível 3 – 48 horas; Nível 1 – 48 horas)...» – cf. documento n.º 3 anexo à petição inicial, fls. 2.
I - Em 16.01.07, o avaliador e o sócio do autor assinaram os objectivos supra referidos – cf. Ficha de Avaliação de Desempenho (documento n.º 3 anexo à petição, fls. 2).
J - O sócio do autor foi avaliado pelo Nível 1 (não cumpriu o objectivo) em relação aos primeiros 4 objectivos e pelo nível 5 (superou claramente o objectivo) em relação ao objectivo 5 – cf. documento n.º 3 anexo à petição inicial, fls. 2.
K – Na avaliação global de desempenho, no...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO