Acórdão nº 01071/08.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL, em representação do seu associado VMHN, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30.06.2010, pelo qual foi julgada improcedente a presente acção administrativa especial, intentada pelo recorrente contra o recorrido, para impugnar os actos administrativos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de E...

, de homologação da classificação final relativa à avaliação do desempenho daquele associado no ano de 2007, datado de 04/04/08, e de indeferimento de reclamação apresentada contra aquela homologação, ao abrigo do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14/05, datado de 22/04/08 – cf. documentos nºs 3 e 4 anexos à petição inicial.

Invocou para tanto a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade (artigos 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa), da alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Regulamentar nº 19-A/2004 e do artigo 90º nºs 3, 4 e 5 da Lei nº 169/99, de 18/09 e 24 nºs 2 e 3 do Código de Procedimento Administrativo.

O Município de E... apresenta contra-alegações em que pugna pela manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Ao não considerar que o acto contenciosamente impugnado ignorou que os objectivos em que assentou a avaliação em crise, tinham uma carga necessariamente aleatória por não dependerem apenas do avaliado sendo mais dificilmente exequíveis e exigentes para o sócio do Recorrente, pela aplicação uniforme ou indistinta, um dos quais nem sequer atingido por qualquer dos destinatários, o douto aresto recorrido ignorou que os princípios da justiça e proporcionalidade foram tangidos violando os artigos 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo.

  1. Ao não considerar que a legalmente exigida participação na fixação dos objectivos não ocorreu, contra o alegado pelo sócio do recorrente ab initio, quando quem tinha a incumbência de provar ter sido garantida tal participação não o fez, o aresto recorrido violou o artigo 3º nº 1, alínea b) do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004.

  2. Ao não considerar que a deliberação do Conselho de Coordenação da Avaliação não cumpriu a forma legalmente devida, inquinando o acto impugnado, o aresto recorrido violou os artigos 90º nºs 3, 4 e 5 da Lei nº 169/99, de 18/09 na redacção da Lei nº 5-A/2002 e 24 do Código de Procedimento Administrativo.

  3. O aresto recorrido errou no direito aplicável violando os artigos 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, 5º e 6º, do Código de Procedimento Administrativo, 3º nº 1 alínea b), do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, 90º nºs 3, 4 e 5 da Lei nº 166/99 e 24º do Código de Procedimento Administrativo.

    * II – Matéria de facto.

    1. VMHN é sócio de pleno direito do autor – tendo pedido a intervenção deste para propor a presente acção – cf. documentos n.ºs 1 a 2 anexos à petição inicial.

    2. O sócio do autor é técnico profissional especialista principal do quadro de pessoal do Município de E..., exercendo desde há praticamente 28 anos as funções de fiscal municipal, integrando o serviço de fiscalização da Câmara Municipal de E....

      C.

      Nesta qualidade, no início do ano de 2007, tomou conhecimento dos objectivos segundo os quais seria aferida a avaliação do seu desempenho no ano de 2007.

    3. O objectivo n.º 1 consistia em: «Participar para efeitos de contra-ordenações no âmbito do DL n.º 559/99, de 16 de Dezembro...» – cf. ficha de avaliação de desempenho junta como documento n.º 3 anexo à petição inicial, a fls. 2.

    4. O objectivo n.º 2 traduzia-se no seguinte: «Participar para efeitos de contra-ordenações no âmbito do licenciamento e afixação de Publicidade (Nível 5 – + de 10 participações; nível 3 – 10 participações; Nível 1 – menos de 10 participações...» – cf. documento n.º 3 anexo à petição inicial, a fls. 2.

    5. O objectivo n.º 3 consistia em: «Participar no âmbito do Código de Posturas para efeitos de contra-ordenação (Nível 5 - + de 5 participações; Nível 3 – 5 participações; Nível 1 – menos de 5 participações...)» – cf. documento n.º 3 anexo à petição inicial, fls. 2.

      G.

      O objectivo n.º 4 consistia em: «Participar para efeitos de processo de contra-ordenação nas restantes áreas de competências da fiscalização municipal (Nível 5 - + de 10 participações; nível 3 – 10 participações; Nível 1 – menos de 10 participações)...» – cf. documento n.º 3 anexo à petição inicial, fls. 2.

    6. O objectivo n.º 5 consistia em: «Registar na aplicação informática as participações e remetê-las ao serviço de contra-ordenações em prazo igual (Nível 5 – menos de 48 horas; nível 3 – 48 horas; Nível 1 – 48 horas)...» – cf. documento n.º 3 anexo à petição inicial, fls. 2.

      I - Em 16.01.07, o avaliador e o sócio do autor assinaram os objectivos supra referidos – cf. Ficha de Avaliação de Desempenho (documento n.º 3 anexo à petição, fls. 2).

      J - O sócio do autor foi avaliado pelo Nível 1 (não cumpriu o objectivo) em relação aos primeiros 4 objectivos e pelo nível 5 (superou claramente o objectivo) em relação ao objectivo 5 – cf. documento n.º 3 anexo à petição inicial, fls. 2.

      K – Na avaliação global de desempenho, no...

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