Acórdão nº 00166/09.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO.

MCNMMM, residente em.., inconformada, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 09 de maio de 2014, que julgou improcedente a ação administrativa especial que intentou contra o Instituto da Segurança Social, I.P.

, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do despacho que reduziu o número de lugares a preencher no concurso para a categoria de assessor, bem como daquele que homologou a lista de classificação final, emanado em 25/11/2008, e do praticado em 22/12/2008, que indeferiu a reclamação que apresentou contra esse ato.

**A Recorrente terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: «1ª Salvo o devido respeito, a procedência do presente recurso é manifesta, uma vez que o aresto em recurso incorreu em claro erro de julgamento devendo, como tal, ser revogado.

Senão vejamos.

  1. O aviso de abertura do concurso para Assessor em causa nos presentes autos abriu a concurso de promoção 138 vagas, criando em todo o universo de candidatos o direito a quem caso ficasse posicionado até ao 138º lugar, seriam promovidos na referida categoria; 3ª O que significa que o primeiro acto de abertura de concurso constituiu o universo de interessados no direito e na legítima expectativa jurídica de que caso ficassem classificados até ao 138º lugar, seriam providos na categoria de Assessor, pelo que qualquer posterior revogação do acto que constituiu os candidatos nessa legítima expectativa teria necessariamente de se sustentar numa ilegalidade concreta, e já não numa qualquer “incorrecção” (v. artºs 140º//1/b) e 141º e os Acs do STA de 28/6/2001, proc. nº 047592; de 30/4/97, proc. nº 039257; de 29/1/2003, proc. nº 047015; de 30/10/2001, proc. nº 035531, e ainda Ac. do TCAN de 20/1/2006, Proc. nº 01045/03,todos in www.dgsi.pt).

  2. A alteração do número de lugares disponíveis para promoção - de 138 para 119 - para além de constituir uma alteração ao aviso de abertura oportunamente publicitado e com cujas disposições os candidatos podiam razoavelmente contar por se haverem consolidado eficazmente na ordem jurídica, veio ainda revogar o direito e a legítima expectativa jurídica de serem promovidos caso ficassem posicionados dentro do universo dos 138 primeiros lugares; 5ª A referida alteração ao número de vagas ocorreu já após ser conhecido o universo de candidatos admitidos ao concurso, pelo que é inquestionável que o direito e a legítima expectativa de serem promovidos aqueles que ficassem posicionados nos 138 lugares foi expressamente revogada, sem que tal revogação tivesse como fundamento qualquer ilegalidade concreta mas apenas por se ter verificado uma eventual incorrecção - v. ainda, neste sentido, ESTEVES DE OLIVEIFRA, in Direito Administrativo, pag. 253; e Acº do STA de 14/6/89, AD 337/81 e Acº do STA de 03/06/93 BMJ 428/380; 6ª Por isso mesmo, é manifesto que o aresto em recurso enferma de erro de julgamento, pois o acto que alterou as vagas postas a concurso procedeu à revogação de um verdadeiro acto constitutivo de direitos sem fundamento em qualquer ilegalidade da anterior decisão – mas apenas numa eventual incorrecção –, pelo que sempre o Tribunal a quo deveria ter considerado procedente a violação dos princípios da imparcialidade, boa-fé e injustiça, dos artºs 140º e 141º do CPA, do artº 5º/2 da Lei 23/2004 e ainda dos artºs 2º, 3º, 10º a 13º, 19º a 21º do Regulamento do Pessoal do ISS.

  3. Ilegalidade essa que claramente transborda para o próprio acto homologatório da lista de classificação final, pelo que também este deveria ter sido anulado pelo Tribunal a quo (v. neste sentido, Acs do STA de 28/6/2001, Proc. nº 047592; de 30/4/97, Proc. nº 039257; de 29/1/2003, Proc. nº 047015; de 30/10/2001, Proc. nº 035531 e ainda o Ac. do TCAN de 20/1/2006, Proc. nº 01045/03, todos in www.dgsi.pt).

  4. Para além disso, o acto que alterou as vagas postas a concurso procedeu a uma revogação de acto constitutivo de direitos sem que o seu autor tivesse competência para o efeito, já que a fixação do número inicial de vagas foi feita por um determinado vogal e a sua revogação por outro vogal completamente diferente, razão pela qual mal andou o aresto em recurso ao considerar improcedente a alegada violação do princípio do paralelismo das formalidades consagrado nos artºs 142º e 143º do CPA e a consequente invalidade por incompetência da decisão de reduzir o número de lugares postos a concurso; 9ª O acto homologatório da lista de classificação final, ao ter alterado o número de vagas postas a concurso e as grelhas de avaliação referentes ao tema de desenvolvimento da prova em momento posterior ao conhecimento das candidaturas violou os artºs 3º a 6º do CPA, as garantias do artº 5º do DL 204/98 e do artº 5º da Lei 23/2004 e ainda os artºs 13º, 47º/2 e 266º da Constituição, pelo que sempre o tribunal a quo deveria ter considerado procedente semelhante argumentação; 10ª Por fim, ao não anular o acto homologatório da lista de classificação final com fundamento na falta de fundamentação imposta pelos artºs 124º e 125º do CPA, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, pois a verdade é que a Recorrente não incorreu em qualquer erro em matéria de ortografia, acentuação e pontuação na parte II da prova escrita, ficando assim por explicar a razão da pontuação de 2,188 valores que naquela parte lhe foi atribuída, tanto mais que nem um só comentário foi dito ao texto elaborado pela Recorrente.» Remata as suas conclusões, requerendo o provimento do recurso e a consequente revogação da decisão recorrida.

**O Recorrido contra-alegou, enunciando as seguintes CONCLUSÕES de recurso: «1. O ato impugnado quanto à redução do número de vagas postas a concurso, limitou-se a corrigir o universo de incidência da percentagem de vagas fixada, pois a percentagem é exactamente a mesma, ainda que realizado em data posterior à apresentação das candidaturas, não alterou nenhum requisito de concurso, método de avaliação ou tem qualquer incidência no universo de destinatários.

  1. Razão pela qual não subsiste qualquer ato revogatório, logo, não se vislumbra a violação do principio invocado, o princípio da identidade ou do paralelismo das formas, que, nos termos do artigo 143.º do CPA, consiste no respeito a dar num novo ato praticado quanto às formalidades e forma de um ato revogado, que, in casu, não se verificou, sendo de improceder o vício de incompetência do autor do ato.

  2. Quanto ao afirmado, de que no ato de abertura de um concurso constitui-se um universo de interessados no direito e numa legítima expectativa jurídica de que caso ficassem classificados até ao 138º lugar, seriam providos na categoria de Assessor, a Recorrente mistura o conceito de direitos adquiridos e legítimas expectativas, sendo que apenas se tratava de uma mera e eventual conjectura de classificação, cuja alteração do número de lugares não provocou qualquer modificação da situação jurídica da Recorrente.

  3. Por outro lado, no entender da Recorrente, também o Acórdão proferido pelo tribunal ad quo, obteve um julgamento errado, uma vez que a escolha dos critérios de avaliação deveriam ocorrer em momento anterior à formalização das candidaturas, antes mesmo de identificados os candidatos através da documentação que instruir o pedido de admissão, tendo sido violado o princípio da imparcialidade, explicação que não colhe, uma vez que para além de se tratar de um concurso de promoção, onde o universo de candidatos já seria conhecido, foram os critérios definidos no momento imediatamente anterior à realização da prova, não havendo qualquer possibilidade de favorecimento.

  4. A Recorrente põe, igualmente em causa, o Acórdão recorrido, insistindo na questão da violação do dever de fundamentação do ato de correção do ponto II da prova escrita de conhecimentos.

  5. Mas, como se viu, não só o Recorrido fundamentou todos os parâmetros e critérios de classificação da prova, através da impugnada ata n.º 9/2008, de 25 e 26 de junho de 2008, como não estaria vinculado ao dever de fundamentação uma vez que se tratava de um ato de exame e cuja contestação apresentação recaiu sobre a parte II, questão de desenvolvimento, que estaria sujeita à livre apreciação de quem procedeu à sua classificação.» Termina requerendo o não provimento do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.

    **O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

    **Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

    **2.DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS São as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).

    Considerando as conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente, está em causa saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito decorrente de: I- Violação dos princípios da imparcialidade, boa-fé e injustiça, dos art.ºs 140.º e 141.º do CPA, do art.º 5º/2 da Lei 23/2004 e ainda dos artºs 2º, 3º, 10º a 13º, 19º a 21º do Regulamento do Pessoal do ISS; II- Violação do princípio do paralelismo das formalidades consagrado nos art.ºs 142.º e 143.º do CPA.

    III- Violação dos artigos 3.º a 6.º do CPA, das garantias do artigo 5.º do DL 204/98 e do artigo 5.º da Lei 23/2004 e ainda os artigos 13.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT