Acórdão nº 00659/13.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO: JAFA, residente na Rua …, inconformado, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 11/02/2014, que julgou procedentes as exeções suscitadas, de caducidade do direito de ação quanto ato datado de 27/11/2012 e de inimpugnabilidade dos atos datados de 24/07/2013 e 05/08/2013, todos questionados na ação administrativa especial que intentou contra a DIREÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS DO CENTRO (doravante DRAPC) e o MUNICÍPIO DE A-A-V, em que pedia: «

  1. A declaração de nulidade do acto administrativo constante do despacho de 27 de Novembro de 2012 do Director Regional Adjunto de Agricultura e Pescas do Centro, que decidiu a demolição e remoção das construções que se encontram no seu prédio; b) A declaração de nulidade do acto administrativo constante do despacho de 24 de Julho de 2013 do Presidente da Câmara Municipal de A-A-V que ordenou e aprazou para o dia 06 de Setembro de 2013 a demolição e remoção daquelas construções; c) A declaração de nulidade do acto administrativo (eventualmente um despacho do Presidente da CM), e a que se refere o ofício de 5 de Agosto de 2013, que determina a tomada de posse administrativa por parte dos serviços da Câmara Municipal “sobre” o referido prédio».

    **O Recorrente alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «1ª- A inconstitucionalidade orgânica de um decreto-lei, por versar, sem autorização legislativa, matérias da reserva relativa da Assembleia da República, invalida não apenas a regulação do seu conteúdo substancial, no que respeita à matéria constitucionalmente reservada, mas também invalida a disciplina das competências que, para a prossecução das atribuições ali previstas, confere naquela matéria a órgãos da Administração Pública.

    1. - O desvalor jurídico do acto normativo organicamente inconstitucional é a nulidade, o que o torna juridicamente inapto para conferir atribuições e recortar competências aos órgãos administrativos que, na execução do mesmo, pratiquem quaisquer actos jurídicos, para os quais são por isso incompetentes.

    2. - Trata-se de uma incompetência absoluta, que gera a nulidade dos actos praticados, porque os poderes exercidos por estes órgãos administrativos extravasam as suas atribuições, não estando legalmente cometidos a algum outro órgão.

    3. - Mas não se entendendo que o vício dos actos administrativos seja a nulidade, então eles só ficarão imunes ao vício de inconstitucionalidade do diploma a coberto do qual foram praticados, quando se considerem juridicamente consolidados, ou seja, definitivamente incontroláveis.

    4. - A incontrolabilidade definitiva desses actos só se verifica após decorrer o prazo mais amplo da sua impugnabilidade ordinária, que é de um ano.

    5. - O Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de Março, versando sobre matérias da reserva relativa da Assembleia da República, e tendo sido aprovado pelo Governo sem autorização legislativa, é por isso organicamente inconstitucional, pelo que, e de harmonia com as conclusões precedentes, a decisão da DRAP é um acto nulo, ou pelo menos ainda juridicamente impugnável.

    6. - Os actos do presidente da CM são actos de execução, mas que introduzem efeitos jurídicos inovadores, sendo por isso susceptíveis de impugnação autónoma.

    7. - Pois, num caso o despacho fixa dia e hora para a execução, o que se traduz praticamente numa ameaça de execução forçada.

    8. - E no outro caso anuncia a tomada de posse administrativa de um prédio para demolição, sendo certo que a decisão exequenda não prevê tal posse administrativa.

    9. - Na decisão recorrida fez-se errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 29º, 120º e 133º/1 e 2, b) do CPA, artigo 51º/1 CPTA e artigos 3º/3 e 282º/3 CRP.»**Apenas o Recorrido Município de A-A-V contra-alegou, enunciando as seguintes CONCLUSÕES de recurso: «a) Ao Recorrente não assiste razão, porquanto a presente ação foi intentada para além do prazo de três meses – nº 2 al. b) do art. 58º do CPTA.

  2. Com efeito, a eventual inconstitucionalidade das normas de direito em que o despacho impugnado se baseou são geradoras de mera anulabilidade e não de nulidade, razão pela qual a presente ação não podia ser proposta a todo o tempo.

  3. Só assim não seria se as normas inconstitucionais ofendessem o núcleo essencial de um direito fundamental, o que não é o caso.

  4. O DL nº 73/2009, de 32/03, que estabelece o regime jurídico da RAN, preceitua nos seus arts.20º e 21º, normas em que se fundamentou o despacho impugnado, a proibição de “non aedificandi” nas suas áreas.

  5. Ora, o “jus aedificandi” não é um direito fundamental, embora o direito de propriedade o possa ser.

  6. Daí que, tendo o despacho impugnado ordenando ao Recorrente a reposição da situação anterior na área da RAN,ao abrigo do disposto no citado DL nº 73/2009,em consequência de obras feitas por aquele, não viola qualquer norma constitucional. Mas ainda que violasse a mesma não era geradora de nulidade, como é jurisprudência pacifica e abundante do STA, que transcrevemos, mas tão somente de anulabilidade g) Por outro lado, os despachos do Sr. Presidente da Câmara ao dar cumprimento ao despacho do Sr. Diretor Regional da Direção Regional Centro, nada inovou, pelo que são necessariamente atos de execução, não susceptíveis de impugnação autónoma, já que não foram invocados vícios próprios h)A sentença recorrida não violou as normas legais referidas pelo Recorrente.» Termina, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

    **O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se nos termos do parecer de fls. 245-246, pugnando pelo não provimento do recurso e pela consequente confirmação da decisão recorrida.

    **Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

    **2.DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS De acordo com as conclusões apresentadas pela Recorrente, que delimitam o objeto de recurso, está em causa saber se a decisão recorrida enferma de: (i) erro de julgamento de direito por ter considerado caducado o direito de ação em relação ao ato administrativo proferido pelo Diretor Regional Adjunto da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, de 27/11/2012 e , consequentemente, absolvido o réu da instância.

    (ii) erro de julgamento de direito por ter considerado inimpugnáveis os atos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de A-A-V de 24/07/2013 e 05/08/2013.

    **3.FUNDAMENTAÇÃO 3.1.MATÉRIA DE FACTO 3.1.1.

    Com relevo para a decisão da exceção da caducidade do direito de ação em relação ao despacho de 27/11/2012, o tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:« A)O Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, exarou em 27 de Novembro de 2012, sobre a informação nº 193/2012/NAJ, despacho com o seguinte teor: “Concordo.

    Notifique-se para procedimento de reposição do sol à situação anterior” (acto impugnado) – cfr. fls. 49 do P.A..

    B)O A. foi notificado do aludido despacho no dia 27 de Dezembro de 2012 – cfr. fls. 58 do P.A..

    C)A p.i. relativa à presente acção administrativa especial foi remetida a Tribunal por correio electrónico no dia 13 de Agosto de 2013, tendo o A. peticionado a declaração de nulidade dos actos impugnados – cfr. fls. 1 dos autos»*3.1.2.

    Com relevo para a decisão da exceção da inimpugnabilidade dos atos proferidos pelo Presidente da Câmara Municipal de A-A-V em 24/07/2013 e 05/08/2013, o tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:« A)Através de ofº datado de 2 de Abril de 2013, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de A-A-V foi comunicado pelo Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro a não reposição voluntária do terreno por parte do A. para que o Município procedesse “…às operações necessárias com vista à reposição da situação anterior à infracção” – cfr. fls. 63/64 dos autos.

    B)O Presidente da Câmara Municipal de A-A-V, no dia 24 de Julho de 2013, proferiu despacho com o seguinte teor: “1 - Informar o infractor de que no dia 05 de Setembro de 2013, pelas 08h e 30m, serão executados os trabalhos de cumprimento da notificação da DRAP Centro.

    Dar conhecimento à DRAP Centro” (…) (despacho impugnado) – cfr. fls. 66 do P.A..

    C)Através de ofº datado de 5 de Agosto de 2013,dirigido ao A., assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de A-A-V foi o A. notificado de que “Mantendo-se o incumprimento da ordem de demolição de umas construções sitas em S. M..., neste Município, notifica-se V. Exa de que, ao abrigo do artº 106º nº 4 e artº 107º do Decreto- Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 27/2010, de 30 de Março, os competentes serviços da Câmara Municipal irão proceder à tomada de posse administrativa sobre o prédio acima identificado no próximo dia 05 de Setembro de 2013, pelas 8.30m, a fim de procederem aos trabalhos de demolição, mantendo-se a posse administrativa pelo tempo necessário à completa execução dos trabalhos (…) (acto impugnado) – cfr. doc. 8 junto com a p.i..»***3.2 DO DIREITO 3.2.1. Do Erro de Julgamento Quanto à Exceção da Caducidade do Direito de Ação.

    O Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por nela se ter feito errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 29.º, 120.º e 133.º, n.º11 e 2, al. b) do CPA, artigo 51.º, n.º1 CPTA e artigos 3.º, n.º3 e 282.º, n.º3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

    Seguindo a ordem apresentada pelo Recorrente na invocação dos erros de julgamento que assaca à decisão recorrida, cumpre conhecer, prima facie, do erro de julgamento relativamente à decisão que recaiu sobre a exceção da caducidade do direito de ação.

    3.2.2.

    Antes, porém, de ajuizarmos sobre a procedência ou não do erro de julgamento assacado à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT