Acórdão nº 00347/13.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO EMSSB veio interpor recurso da sentença do TAF de Coimbra que na presente acção administrativa especial por si intentada contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, julgou improcedente a acção e, consequentemente, não condenou o Instituto a atribuir-lhe subsídio de desemprego conforme requerido.
*Em alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões: “ A) A recorrente considera reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos todos os seus articulados e documentos com eles juntos.
B) A recorrente, conforme consta dos autos, teve um verdadeiro contrato de trabalho subordinado à direcção e orientação da entidade patronal.
C) A recorrente não é a entidade patronal – é apenas um M.O.E., entre muitos mais, que não aufere qualquer tipo de vencimento ou obteve qualquer rendimento desse facto.
D) Não foi a recorrente que se auto - contratou nem auto - despediu.
E) Sendo despedida, havendo um contrato legal de trabalho, a recorrente tem direito legal à protecção no desemprego.
F) A recorrida sabe e reconheceu que a recorrente não tem rendimentos alguns, tendo-lhe concedido o apoio judiciário.
G) A recorrente não constitui nenhuma excepção à aplicação à sua situação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2013, de 14/03/2013 - Acórdão Uniformizador.
H) A sentença em causa ao não atender à existência do contrato de trabalho, à não existência de quaisquer outros vencimentos ou rendimentos auferidos pela recorrente, ao não aplicar-lhe o Acórdão atrás referido violou a Lei, pois deu-lhe uma interpretação perfeitamente inversa ao seu espírito e letra, quando deveria reconhecer expressamente o contrato de trabalho.
I) O que, forçosamente, conduziria a uma sentença em que a procedência do pedido da recorrente seria evidente, até perante todos os documentos existentes no processo.”.
Pede a revogação da sentença recorrida.
*Notificado o Recorrido para, querendo, contra-alegar veio dar como reproduzido tudo o que alegou em sede de Contestação.
*O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso conforme Parecer emitido a fls. 149 e ss.
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
**II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES A DECIDIR São as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação que definem e delimitam o objecto do recurso, e, em consequência, o âmbito de intervenção deste tribunal (artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC aplicáveis ex vi artigo 140.º do CPTA), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA Das conclusões do presente recurso ressalta que as questões a decidir passam por saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por interpretação da lei convocada, de modo inverso ao seu espírito e letra, aqui incluída a errada inaplicabilidade à situação da Recorrente do Acórdão do STA n.º 4/2013, de 14/03/2013 - Acórdão Uniformizador.
**III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – DE FACTO Com base nos documentos junto aos autos e no processo administrativo o tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão: 1- A Assembleia Geral da Associação Juvenil G... na sua reunião de 30 de Outubro de 2009 deliberou: "...
seguiu-se a apresentação da proposta de autorização que seja a Dra. EMSSB, apesar de membro da Direcção, a ter a seu cargo a Coordenação de projectos, sendo exclusivamente para isso remunerada ... Passou-se então à discussão da proposta e respectiva votação, sendo aprovada por maioria com uma abstenção, da visada" (fls, 13); 2- Entre a G... - Associação Juvenil e a Autora foi celebrado contrato de Trabalho sem termo a fls. 6 e sgs, que aqui se dá como inteiramente reproduzido, e onde se refere: "Cláusula 1ª A primeira outorgante contrata a segunda outorgante para, sob a sua direcção e orientação desempenhar as funções de...
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