Acórdão nº 00347/13.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO EMSSB veio interpor recurso da sentença do TAF de Coimbra que na presente acção administrativa especial por si intentada contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, julgou improcedente a acção e, consequentemente, não condenou o Instituto a atribuir-lhe subsídio de desemprego conforme requerido.

*Em alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões: “ A) A recorrente considera reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos todos os seus articulados e documentos com eles juntos.

B) A recorrente, conforme consta dos autos, teve um verdadeiro contrato de trabalho subordinado à direcção e orientação da entidade patronal.

C) A recorrente não é a entidade patronal – é apenas um M.O.E., entre muitos mais, que não aufere qualquer tipo de vencimento ou obteve qualquer rendimento desse facto.

D) Não foi a recorrente que se auto - contratou nem auto - despediu.

E) Sendo despedida, havendo um contrato legal de trabalho, a recorrente tem direito legal à protecção no desemprego.

F) A recorrida sabe e reconheceu que a recorrente não tem rendimentos alguns, tendo-lhe concedido o apoio judiciário.

G) A recorrente não constitui nenhuma excepção à aplicação à sua situação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2013, de 14/03/2013 - Acórdão Uniformizador.

H) A sentença em causa ao não atender à existência do contrato de trabalho, à não existência de quaisquer outros vencimentos ou rendimentos auferidos pela recorrente, ao não aplicar-lhe o Acórdão atrás referido violou a Lei, pois deu-lhe uma interpretação perfeitamente inversa ao seu espírito e letra, quando deveria reconhecer expressamente o contrato de trabalho.

I) O que, forçosamente, conduziria a uma sentença em que a procedência do pedido da recorrente seria evidente, até perante todos os documentos existentes no processo.”.

Pede a revogação da sentença recorrida.

*Notificado o Recorrido para, querendo, contra-alegar veio dar como reproduzido tudo o que alegou em sede de Contestação.

*O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso conforme Parecer emitido a fls. 149 e ss.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

**II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES A DECIDIR São as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação que definem e delimitam o objecto do recurso, e, em consequência, o âmbito de intervenção deste tribunal (artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC aplicáveis ex vi artigo 140.º do CPTA), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA Das conclusões do presente recurso ressalta que as questões a decidir passam por saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por interpretação da lei convocada, de modo inverso ao seu espírito e letra, aqui incluída a errada inaplicabilidade à situação da Recorrente do Acórdão do STA n.º 4/2013, de 14/03/2013 - Acórdão Uniformizador.

**III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – DE FACTO Com base nos documentos junto aos autos e no processo administrativo o tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão: 1- A Assembleia Geral da Associação Juvenil G... na sua reunião de 30 de Outubro de 2009 deliberou: "...

seguiu-se a apresentação da proposta de autorização que seja a Dra. EMSSB, apesar de membro da Direcção, a ter a seu cargo a Coordenação de projectos, sendo exclusivamente para isso remunerada ... Passou-se então à discussão da proposta e respectiva votação, sendo aprovada por maioria com uma abstenção, da visada" (fls, 13); 2- Entre a G... - Associação Juvenil e a Autora foi celebrado contrato de Trabalho sem termo a fls. 6 e sgs, que aqui se dá como inteiramente reproduzido, e onde se refere: "Cláusula 1ª A primeira outorgante contrata a segunda outorgante para, sob a sua direcção e orientação desempenhar as funções de...

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