Acórdão nº 00266/12.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP (IFAP) Recorrido: PSRG Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a supra identificada acção administrativa, na qual era pedido, designadamente, que fosse declarado nulo ou anulado o acto do IFAP que determinou a reposição de quantias recebidas no âmbito de contrato de atribuição de ajuda ao investimento nas explorações agrícolas.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1ª Conforme se colhe da economia da factualidade tida por provada no Acórdão recorrido, em causa está o facto e o A./Recorrido, nunca haver executado a rubrica do projecto relativa à aquisição de coelhos e ao exercício da respetiva actividade cunícola, sendo que, a tal respeito, o Tribunal a quo deu como provado o facto de que “No quadro da candidatura aprovada e contratada a aquisição de coelhos e a subsequente exploração da actividade cunícola era essencial para a prossecução da viabilidade técnica e económico-financeira do Projecto aprovado e contratado - fls. 326 a 340 do PA” (cfr. 12. da Motivação do Acórdão recorrido); 2ª O facto de o A./Recorrido nunca ter executado a rubrica do projecto relativa à aquisição de coelhos e ao exercício da respetiva actividade cunícola constitui irregularidade na acepção do nº 2 do artº 1º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do CONSELHO, de 18 de Dezembro, segundo o qual “Constituí irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida”; 3ª Por outro lado, o facto de o A./Recorrido nunca ter executado a rubrica do projecto relativa à aquisição de coelhos e ao exercício da respetiva actividade cunícola constitui irregularidade continuada e/ou repetida sendo que a tal respeito dispõe o 1º parágrafo do nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE; EURATOM) nº 2988/95 do CONSELHO, de 18 de Dezembro segundo o qual “O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade; 4ª De acordo com a factualidade tida por provada no Acórdão recorrido, na data em que foi aberto o procedimento de recuperação de verbas em causa nos presentes autos e em cujo âmbito o Instituto proferiu a Decisão Final neles contenciosamente impugnada, o A./Recorrido ainda não tinha executado a rubrica do investimento relativa à aquisição de coelhos nem dado início à respetiva actividade, tida, de resto, no Acórdão recorrido, por essencial à viabilidade técnica, financeira e económica do Projecto; 5ª Como tal, na data em que foi aberto o procedimento de recuperação de verbas em causa nos presentes autos e em cujo âmbito o Instituto proferiu a Decisão Final neles contenciosamente impugnada, tal irregularidade ainda não havia cessado; 6ª Por isso, tendo presente a factualidade tida por provada no Acórdão recorrido, na data em que foi aberto o procedimento de recuperação de verbas em causa nos presentes autos e em cujo âmbito o Instituto proferiu a Decisão Final neles contenciosamente impugnada, ainda nem sequer havia ocorrido o termo inicial do decurso do prazo de prescrição de 4 anos referido no corpo do nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE; EURATOM) nº 2988/95, aliás, por isso, tendo sido proferida pelo Instituto a Decisão Final impugnada; 7ª Em tais circunstâncias, presente a factualidade tida por provada no Acórdão recorrido, bem como as considerações nele tecidas, o Tribunal a quo, ao haver julgado procedente a ação com fundamento na prescrição do procedimento violou o disposto no 1º parágrafo do nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE; EURATOM) nº 2988/95 do CONSELHO, de 18 de Dezembro, segundo o qual “O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade;***Termos em que, por via da procedência das Conclusões extraídas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso com a consequente revogação da decisão de procedência da ação contida no Acórdão recorrido e a sua substituição por outra que julgue a ação improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1- O recorrido, em 28 de Abril de 2005 deu a conhecer à recorrente que não iria adquirir os coelhos em causa, pelos motivos referidos na comunicação recebida por aquela, e que, por isso, iria aumentar a produção de porcos bísaros, dando por concluído o projecto.

2- A haver irregularidade, a recorrente, pelo menos desde essa data sabia que a mesma existia.

3- Apenas cerca de seis anos e nove meses depois é que a recorrente instaurou processo para devolução das ajudas.

4- Com o fundamento na irregularidade decorrente da falta de aquisição de coelhos.

5- A irregularidade, a existir, consumou-se no momento em que foi dada a conhecer à recorrente a não aquisição dos coelhos e dado como concluído o projecto.

6- Antes da instauração do processo para devolução das ajudas, a recorrente não praticou qualquer acto susceptível de interromper o prazo de prescrição de quatro anos.

7- Ao ter-se consumado o acto supostamente irregular não houve qualquer actividade continuada ou repetida por parte do recorrido.

8- Este sempre agiu de boa fé, informando a recorrente de todos os seus actos relevantes.

9- Viola as regras de prescrição estabelecidas no art° 3° do...

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