Acórdão nº 00377/06.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Município de M...
veio interpor recurso da sentença do TAF de Braga que na presente acção administrativa comum sob a forma ordinária contra si intentada por SA, BO Arquitectos, Lda, julgou procedente a acção e consequentemente: a) Condenou o R. a pagar à A. a quantia de €26.620,00 acrescida de juros de mora desde 20.07.2005 até efectivo e integral pagamento; b) Condenou o R. a ordenar junto da respectiva instituição bancária a liberação da caução prestada no valor de €2.475,00.
* Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: * I - O facto constitutivo do direito do prestador de serviços envolve a prova da prestação de serviços, a sua efectivação, e até a aceitação dela pelo outro contraente. Esta é a contrapartida à prestação do contraente, beneficiário do serviço, de pagar o preço. Seria violar o conteúdo das obrigações das partes, tal como a lei o estabelece, que à simples celebração do contrato, a provar pelo prestador de serviços, tivesse o outro contraente de provar a não realização dos serviços nele incluídos. O ónus da prova do prestador de serviços está na realização do contrato e no cumprimento da sua prestação nos termos acordados, sendo estes elementos o facto constitutivo do seu direito.
II - No caso dos autos, a Autora veio pedir o pagamento da parte restante do preço que entendeu ainda não estar pago da prestação de serviços contratualizada. Não lhe bastava provar a celebração do contrato. Teria de alegar e provar, e não o fez, que tinha cumprido a prestação de serviços (designadamente que tinha efectuado a análise técnica dos projectos elaborados para a execução da obra e que tinha dado nota ao Réu dessa análise) a que se obrigara e nas condições do contrato. Esta realização do serviço é o facto que justificaria o seu direito a receber o resto da quantia acordada; é que seria o fundamento do seu direito e não a mera celebração do acordo de realizar o serviço.
III - Cotejando um a um os 15 pontos da fundamentação de facto constante da douta sentença recorrida, não se mostra demonstrado que a Autora tivesse cumprido com as suas obrigações perante o Réu.
A sentença recorrida violou, designadamente, o artigo 342º do Código Civil.
TERMOS EM QUE, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que absolva o Réu / Recorrente do pedido contra si formulado se fará justiça! * O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu...
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