Acórdão nº 00377/06.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Município de M...

veio interpor recurso da sentença do TAF de Braga que na presente acção administrativa comum sob a forma ordinária contra si intentada por SA, BO Arquitectos, Lda, julgou procedente a acção e consequentemente: a) Condenou o R. a pagar à A. a quantia de €26.620,00 acrescida de juros de mora desde 20.07.2005 até efectivo e integral pagamento; b) Condenou o R. a ordenar junto da respectiva instituição bancária a liberação da caução prestada no valor de €2.475,00.

* Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: * I - O facto constitutivo do direito do prestador de serviços envolve a prova da prestação de serviços, a sua efectivação, e até a aceitação dela pelo outro contraente. Esta é a contrapartida à prestação do contraente, beneficiário do serviço, de pagar o preço. Seria violar o conteúdo das obrigações das partes, tal como a lei o estabelece, que à simples celebração do contrato, a provar pelo prestador de serviços, tivesse o outro contraente de provar a não realização dos serviços nele incluídos. O ónus da prova do prestador de serviços está na realização do contrato e no cumprimento da sua prestação nos termos acordados, sendo estes elementos o facto constitutivo do seu direito.

II - No caso dos autos, a Autora veio pedir o pagamento da parte restante do preço que entendeu ainda não estar pago da prestação de serviços contratualizada. Não lhe bastava provar a celebração do contrato. Teria de alegar e provar, e não o fez, que tinha cumprido a prestação de serviços (designadamente que tinha efectuado a análise técnica dos projectos elaborados para a execução da obra e que tinha dado nota ao Réu dessa análise) a que se obrigara e nas condições do contrato. Esta realização do serviço é o facto que justificaria o seu direito a receber o resto da quantia acordada; é que seria o fundamento do seu direito e não a mera celebração do acordo de realizar o serviço.

III - Cotejando um a um os 15 pontos da fundamentação de facto constante da douta sentença recorrida, não se mostra demonstrado que a Autora tivesse cumprido com as suas obrigações perante o Réu.

A sentença recorrida violou, designadamente, o artigo 342º do Código Civil.

TERMOS EM QUE, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que absolva o Réu / Recorrente do pedido contra si formulado se fará justiça! * O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu...

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