Acórdão nº 01027/13.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte I – RELATÓRIO TARR, veio interpor recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que na presente acção administrativa especial, por si intentada contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, julgou improcedente a acção e, consequentemente, não anulou os actos proferidos pelo Director da Segurança Social de B... de 01.08.2012 e 10.10.2012 nos termos dos quais foi determinada a não atribuição do subsídio de desemprego parcial por o seu rendimento ser igual ou superior ao subsídio de desemprego bem como a restituição de prestações indevidamente pagas a esse título.

*Em alegações a Recorrente pede a revogação da sentença recorrida formulando as seguintes conclusões: “I. Com base nesta factualidade, o Tribunal ad quo, considerou que o valor da retribuição do trabalho por conta de outrem a tempo parcial é superior ao montante do subsidio de desemprego, II. Com todo o respeito parece nos que a douta sentença ora recorrida assenta em erro.

  1. Com efeito, a autora apresentou pedido de prestações de desemprego a 20-10-2011, o qual foi deferido, tendo sido atribuído o subsídio de desemprego parcial no montante diário de 10,37€, IV. Foram pagas à autora as prestações de desemprego parcial desde o mês de Outubro de 2011 até Maio de 2012, no valor de 456,65€, V. Através da notificação datada de 01-08-2012, foi a autora notificada do despacho de não atribuição do subsídio de desemprego parcial, VI. Fundamentado no seguinte "o valor da retribuição do subsídio do trabalho por conta de outrem a tempo parcial, ser igual ou superior ao montante do subsídio de desemprego".

  2. A autora reclamou dessa decisão a 13 de Setembro de 2012, na qual referiu que os valores salariais recebidos aquando do recebimento da atribuição do subsídio de desemprego parcial se mantinham, com exceção do mês de Maio no qual auferiu subsídio de férias referente à sua relação laboral com outra entidade patronal.

  3. Tendo a 10-10-2012 sido notificada para a "restituição de prestações indevidamente pagas".

  4. Sucede que o valor remuneratório mensal da recorrente desde a data de atribuição do subsídio de desemprego parcial alterou-se, tendo o mesmo diminuído.

  5. Salvo devido respeito deveria ter sido tomado em conta o valor que consta do extrato de remunerações da segurança social. Isto é, o valor de 456,65€, XI. A ser considerado tal valor a autora preenchia o...

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