Acórdão nº 0526/10.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório SMPCB, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Educação, tendente, em síntese, a impugnar o ato do Secretário de Estado Adjunto e da Educação de 15/11/2010 que indeferiu o seu reposicionamento na carreira, inconformada com o Acórdão proferido em 24 de Fevereiro de 2015, “que julgou improcedente a presente Ação administrativa especial”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 13 de Abril de 2015, as seguintes conclusões: “1. É o presente recurso interposto do despacho saneador e do acórdão do TAF de Viseu proferido neste processo.

  1. Recorre-se, ao abrigo do artigo 142º nº5 do CPTA, do despacho saneador por no mesmo se ter decidido que "Não se afigura como necessário proceder a diligências de prova, nos termos do art. 87.º n.º 1 al. c) e 90.º n.º 1 do CPTA, designadamente, a prova testemunhal atendendo ao pedido e aos factos consubstanciadores dos vícios invocados pelo Autor.", porém resulta do acórdão recorrido que o Tribunal a quo ao não deu como provados os factos invocados nos artigos 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 20º, 22º, 23º para prova dos quais a Autora tinha indicado expressamente testemunhas.

  2. Ora, se o Tribunal considerava tais factos como controvertidos e/ou carecidos de prova o devia ter ordenado a abertura de um período de produção de prova, já que tais factos eram relevantes para a decisão dos pedidos da Autora, não o tendo feito violou os artigos art. 87.º n.º 1 al. c) e 90.º n.º 1 do CPTA 4. Pelo que o Tribunal a quo, ao decidir não proceder à abertura de um período de prova perante a referida matéria de facto alegada e com relevância para a decisão do pedido principal violou frontalmente os artigos 87º nº1 al. c) e 90º nº1 do CPTA.

  3. Termos em que deve ser revogada a decisão proferida em saneador e serem ouvidas as testemunhas indicadas pela Autora previamente a uma decisão sobre o mérito da questão.

  4. Sem conceder, recorre-se também do Acórdão do TAF de Viseu que julgou improcedente a presente ação administrativa especial, na qual a Autora impugnava o ato de 13 de Julho de 2010 da Sr.ª Subdiretora-geral dos Recursos Humanos da Educação, bem como o ato de 15 de Novembro do Sr. Secretario de Estado Adjunto e da Educação e solicita a condenação da R. a reposicionar a Autora no nível 1 de qualificação, na posição remuneratória correspondente ao seu tempo de serviço, com efeitos desde aquele primeiro ato e subsidiariamente, peticionava a condenação do R. a indemnizar a Autora em 16.006,26 euros pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

  5. Do Acórdão recorrido resulta que a Autora manterá durante a duração da sua relação contratual com o Réu (apesar de ser licenciada), independentemente das avaliações que tenha e do tempo de serviço que decorra, o mesmo índice remuneratório uma vez que já se encontra no topo do nível 2 de qualificação.

  6. A norma do nº2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.° 15/2007 tal como interpretada e aplicada nos atos em causa é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da justiça e da proteção da confiança legítima, da segurança e da boa-fé, princípios consagrados nos arts. 266.º, 13.º, 59.º n° 1, al. a) e ínsitos ao Estado de Direito democrático plasmado no art. 2.°, todos da Lei Fundamental portuguesa, dai decorrendo a ilegalidade dos atos impugnados.

  7. Imponha-se ao Tribunal a quo uma interpretação da referida norma conforme com esses princípios ou inclusivamente a sua desaplicação em face da concreta situação da Autora, não tendo sido procedido é manifesto que o Tribunal a quo violou os referidos normativos constitucionais.

    10 Em primeiro lugar, releva decisivamente que a limitação temporal consagrada pelo n°2 art. 17.º do Decreto-Lei n°15/2007 jamais pode ser oposta à Autora.

  8. À Autora sempre foi negada pelos diversos estabelecimentos de ensino superior que seria praticável a mesma frequentar, a possibilidade de obtenção da licenciatura, uma vez que os cursos de complemento de formação que para o efeito abriram (definidos por Despacho do Ministro da Educação, nos termos do n° 2 do art, 55° do ECD) se dirigiam apenas a docentes com formações iniciais diversas das da Autora.

  9. A Autora só em 2007 conseguiu ser aceite pela Escola Superior de Educação do Instituto JP de Viseu para obtenção da licenciatura, após seis meses de espera para perfazer um número mínimo de candidatos que permitisse abrir o curso, e não no âmbito de um curso complementar de formação, mas da ai recém-criada licenciatura em Educação Visual e Tecnológica (autorizada em 27/11/2007 pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, autorização e plano de estudos publicados no Diário da República, 2.ª série, 16, de 23 de Janeiro de 2008. através do Despacho n.º 2236/2008). após aprovação com 16 valores na prova de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos.

  10. Como o Ministério que aprova os cursos não podia deixar de saber, pelo que o argumento do prazo razoável até 2008 para obtenção da licenciatura pelos docentes jamais pode colher em relação à Autora, resultando, para além da ironia que do mesmo resulta, no caso concreto, na violação do princípio da igualdade.

  11. A Autora viu-se não só obrigada a aguardar pela abertura de um curso compatível com a sua formação anterior, como a aguardar pela existência de um número mínimo do interessados no mesmo, sem o qual nenhuma instituição de ensino superior estaria disposta a ministrá-lo, condições que só viu reunidas em 2007 com o curso em que se inscreveu.

  12. A ratio legis da revogação do art. 55.º do ECD, na versão decorrente do DL n.° 1/98, e, bem assim, da apertada limitação temporal estabelecida como norma transitória pelo n° 2 do art. 17.º do DL nº 15/2007, é a de os docentes terem passado a concluir a formação inicial já com o grau de licenciatura, sendo que os docentes à data ainda não detinham tal grau, já tinham disposto de um prazo razoável para esse efeito.

  13. Tal limitação temporal ao reposicionamento decorrente do n.º 2 do art. 17.º do DL n.° 15/2007 resulta, no caso concreto, num tratamento desigual e sem qualquer justificação material legitima relativamente aos restantes docentes do atual grupo de recrutamento da Autora e que lecionam a mesma disciplina, designadamente aqueles que pertenciam aos antigos grupos de Trabalhos Manuais Masculinos e Femininos, que conseguiram ser aceites pelos estabelecimentos de ensino e obtiveram a licenciatura através dos cursos de complemento de formação, cursos muito mais facilitados e menos trabalhosos que a licenciatura que a Autora obteve.

  14. A aplicação da limitação temporal em questão ao caso em apreço, por resultar em concreto na violação dos princípios da igualdade e da boa-fé constitucionalmente consagrados nos arts. 266.º nº 2 e 13º da Lei Fundamental e ínsitos ao Estado de Direito democrático estabelecido no seu art. 2º inquinam o ato impugnado de vício de violação de lei pelo que devia e deve o mesmo ser anulado e a Administração condenada a reposicionar a Autora no nível 1 de vencimentos.

  15. O crivo do princípio da igualdade só não teria sido violado no presente caso se a possibilidade existente nesse lapso de tempo tivesse sido uma realidade a que todos aqueles a que a previsão se aplicava em abstrato pudessem aceder – o que não foi o caso da Autora, e de uma minoria nível nacional, em virtude de não existirem pura e simplesmente cursos complementares para que pudessem ficar licenciadas.

  16. Assim, a igualdade só se afirma aceitando o reposicionamento da A. que, logo que abriu curso que a aceitasse, nele se inscreveu e o terminou com sucesso.

  17. Sendo que o afirmado a fls 24 do acórdão recorrido de que: «A Autora teve as mesmas oportunidades que tiveram os milhares de docentes que obtiveram um grau académico de nível superior no mesmo período e obtiveram o reposicionamento na carreira.», tal não resulta da matéria de facto dada como provada e tratando-se de um facto extintivo do direito da Autora caberia ao Réu ter feito prova do mesmo (sendo que, como referido, à Autora foi ilegalmente vedada a possibilidade de fazer prova do por si invocado artigos 13º, 14º. 16º, 17º, 17º, 18º, 20º, 22º, 23º da PI que contradiziam tal afirmação, a verdade é que nem tal facto resulta da matéria de facto dada como provada nem foi feita qualquer prova de tal afirmação nos autos).

  18. Quanto à aplicação do artigo 56º do ECD regulado pelo Decreto-Lei nos termos do art. 1.º do DL n.º 255/98, de 11/08, bem como do Despacho n.º 25156/2002, de 7/11 do Ministro da Educação (Diário da República, 2ª série de 26/11/2002), o Tribunal a quo não teve na devida conta o facto de tais possibilidades estarem reservadas aos educadores de infância professores dos ensinos básico e secundário titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos.

  19. Por outro lado, o Tribunal a quo parece assentar na ideia que a Autora podia e, como tal, devia ter realizado uma qualquer "licenciatura ou o diploma de estudos superiores especializados" ainda que em nada estivesse relacionada com a sua atividade! 23. Acresce que, a recusa do reposicionamento da Autora no nível 1 de qualificação, nível correspondente ao dos docentes com formação superior (licenciatura, formação que a Autora efetivamente detém), consubstancia uma violação do princípio da igualdade sob o prisma do principio de que para trabalho igual salário igual, violando-se, assim, de forma insustentável, o direito fundamental da docente à retribuição do trabalho segundo a sua quantidade, natureza e qualidade constitucionalmente garantido para todos os trabalhadores na al. a) do n.° 1 do art 59.º da Lei Fundamental portuguesa.

  20. Ao assim não ter decido, o Tribunal a quo violou a referida norma...

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