Acórdão nº 00320/12.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Junta de Freguesia de CB vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datado de 30 de Setembro de 2013, e que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas - IFAP IP e onde era solicitada que fosse: “ declarada a prescrição da dívida resultante de quantias recebidas indevidamente e, subsidiariamente, a declaração de nulidade ou anulação do despacho proferido pelo Vogal do Conselho Directivo da recorrida, nos termos do qual se determinou a rescisão unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do Programa Agro – Medida 3.1., referente ao Projecto n.º 2002.33.0012101 e o cancelamento do projecto com a exigência da devolução da quantia de 153.194,66 €”.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1.

O presente recurso vem interposto do Despacho interlocutório proferido nos termos do artigo 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 2 do CPTA em 20.12.2012, bem como do douto Acórdão proferido em 30.09.2012.

Do despacho interlocutório de 20.12.2012, proferido nos termos dos artigos 87.º, n.º 1 e 90º, n.º 2 do CPTA 2.

Na petição inicial, a Recorrente alegou diversos factos que, integrando a causa de pedir da acção sub iudice, eram, e são, determinantes para a boa decisão da causa, designadamente os constantes dos seus artigos 1º a 21º, 29º a 35º, 40º a 45º, 50º a 52º, 63º, 82º e 83º, 91º e 94º, 121º e 122º, 127º a 129º.

  1. O Recorrido, na sua contestação, impugnou expressamente, a supra referida factualidade, pelo que esta assumia, como assume, consequentemente, carácter controvertido.

  2. Apesar destes factos, o Tribunal a quo, no Despacho recorrido de 20.12.2012, ao considerar, sem mais, inexistir “matéria de facto controvertida” e ao ordenar a notificação das partes para, querendo, apresentarem alegações sucessivas, nos termos do artigo 91.º, n.º 4 do CPTA, indeferiu a produção de prova requerida pela Recorrente na petição inicial, impedindo-a, também, de apresentar outros meios de prova.

  3. Ao indeferir sem mais a possibilidade de produção de prova testemunhal, o Tribunal a quo, violou, frontalmente, os artigos 2.º e 7.º do CPTA e os demais preceitos que constituem corolários destes princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, bem como os princípios constitucionais da proibição da denegação de justiça e da proporcionalidade plasmados, respectivamente, nos artigos 20.º, 268, n.º 4 e 18.º, todos da CRP.

  4. Ao decidir como decidiu, o Despacho recorrido é ilegal por violação do disposto nos artigos 2.º, 7.º e 90.º, n.º 2, do CPTA, nos artigos 18.º, 20.º e 268, n.º 4, da CRP e nos artigos 410º, 413º e 414º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA. Acresce, ainda que, 7.

    O Despacho Saneador proferido em 20.12.2012 é também ele ilegal por não cumprir os requisitos legais imperativos prescritos no artigo 87.º do CPTA.

  5. De facto, da leitura do Despacho saneador, verifica-se que o mesmo é totalmente omisso quanto à “abertura da fase de instrução”, não procede à selecção “dos factos que devem ser tidos como assentes” ou, sequer, à “elaboração da base instrutória”, o que, salvo opinião em contrário, devia ter sido feito, mormente por existir matéria controvertida.

  6. Todas estas omissões restringiram de forma manifesta os direitos processuais das partes, designadamente a possibilidade de deitar mão da reclamação da selecção da matéria de facto constante da base instrutória, bem como da matéria dada como assente, prescrita no artigo 511.º, n.º 2, do CPC ex vi artigo 35.º, n.º 2, do CPTA, na anterior redacção e à data aplicável, para além de enfermar de um erro de julgamento, já que como referido existia, como existe, matéria controvertida.

  7. Ao não ter procedido à elaboração da base instrutória e à selecção da matéria de facto dada como assente, o despacho saneador em recurso é manifestamente ilegal, encontrando-se ferido de nulidade de acordo com o disposto nos artigos 195º, n.º 1, 613º, n.º 3 e 615º, n.º 1, d), do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, que aqui expressamente se argui, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente a anulação de todos os actos proferidos após o mesmo, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para realização de julgamento de facto e de direito.

    Do douto Acórdão de 30.09.2013 Da nulidade do acórdão 11.

    O Tribunal a quo, numa concepção estritamente formalista, entendeu que o processo administrativo se basta a si próprio, pelo que, tudo o mais é supérfluo: não existe matéria de facto controvertida, é desnecessário a produção de prova requerida pela Recorrente, desnecessário ordenar a realização de qualquer diligência instrutória, e não interessa, sequer, considerar grande parte da matéria factual alegada pela Recorrente na petição inicial.

  8. Ao não se ter pronunciado sobre todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, o douto Acórdão recorrido está ferido de nulidade por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o que aqui expressamente se invoca, com todas as consequências legais.

  9. Para além disso, esta omissão de pronúncia do Tribunal a quo consubstancia, ainda, a preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, susceptível de influir na decisão da causa, o que acarreta a nulidade de todo o processado, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 195.º do CPC.

    Sem prescindir, Da matéria de facto incorrectamente julgada/ampliação da matéria de facto 14.

    O Tribunal a quo não chegou a realizar o julgamento de facto quanto aos concretos pontos da petição inicial acima elencados – artigos 1º a 21º, 29º a 35º, 40º a 45º, 50º a 52º, 63º, 82º e 83º, 91º e 94º, 121º e 122º, 127º a 129º, impossibilitando ao Tribunal ad quem a possibilidade de efectuar a reapreciação da matéria de facto.

  10. O não terem sido levados à base instrutória factos que foram alegados pela Recorrente determina, necessariamente, a anulação do Acórdão recorrido e a baixa dos autos para ampliação do julgamento quanto aos factos vertidos nos artigos 1º a 21º, 29º a 35º, 40º a 45º, 50º a 52º, 63º, 82º e 83º, 91º e 94º, 121º e 122º, 127º a 129º.º da petição inicial, bem como outros que o Tribunal ad quem julgue por convenientes, o que desde já se requer – cfr. art.º 662º do CPC.

    Ainda sem prescindir Caso assim não se entenda o que só por hipótese académica se admite sempre o presente recurso deverá ser jugado provado e procedente, atendendo designadamente ao seguinte: Quanto à decisão sobre os alegados erro sobre os pressupostos de facto e de direito (fls. 12 e ss da Decisão em análise) 16.

    No douto Acórdão proferido, o Mmº Tribunal a quo, entendeu que, independentemente da sanção aplicável ao contrato celebrado entre a A. e a empresa adjudicante (resultante da omissão do procedimento legalmente previsto), o certo é que a A., ora recorrente, não cumpriu as regras de contratação pública a que estava sujeita, pelo que, o acto de rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas não enferma do vício de violação de lei.

    (cfr.fls.14 a 16 da Decisão recorrida) 17.

    Com o devido respeito, que é muito, entende-se que o Mmº Tribunal não fez uma correcta análise da situação em apreço, e logo, uma correcta aplicação de Direito, já que se entende que qualquer que seja a sanção aplicável àquele contrato, tem sempre implicações no contrato celebrado entre A. e Réu.

  11. Se entendermos - como entendeu o Réu, ora recorrido - que está em causa a nulidade, sempre se dirá, como se defendeu, que a situação sub iudice justifica, manifestamente, a aplicação do artigo 134º, n.º 3 do CPA, bem como do art.º 133º, n.º 2, al. i) do CPA.

  12. Se se entender que a sanção aplicável ao contrato celebrado entre a A. e a empresa adjudicante é a da anulabilidade - tal como parece ter sido feito pelo Tribunal a quo - também aqui a consequência a retirar devia ter sido outra, pois não podia o IFAP, como não podia o Tribunal a quo, transpor para o contrato de incentivos financeiros celebrado entre A. e R., uma ilegalidade que perdeu a sua força invalidante, um acto que pelo facto de não ter sido devidamente anulado ou impugnado passou a ser visto no ordenamento jurídico como um acto tão válido quanto um acto legal.

  13. Assim sendo, como se defende, a Decisão em recurso fez uma errada interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos art.º 133º, n.º 1 e n.º 2, al. i) e no artigo 134º, n.º 3 do CPA, pelo que, consequentemente, deverá ser revogada em conformidade com todas as consequências legais.

    Quanto à alegada Violação dos Princípios da Boa Fé e da Tutela da Confiança Jurídica, do Princípio da Proporcionalidade e da Justiça/Abuso de Direito (fls. 17 e ss da Decisão em análise) 21.

    No que diz respeito a esta matéria, entende o Tribunal a quo que estando a Administração, aqui o IFAP, a actuar no uso de poderes vinculados, não podia a mesma ter agido de outra forma, logo, não ocorre a alegada violação dos princípios invocados.

  14. Salvo o devido respeito, entende-se, desde logo e conforme se referiu, que o incumprimento das normas de contratação verificadas a montante do contrato celebrado entre a ora Recorrente e o Recorrido não podiam ser sindicadas a posteriori como o foram e, independentemente de se defender que aquele incumprimento gera nulidade ou anulabilidade, não pode o mesmo ter as repercussões no contrato de financiamento sub iudice.

    Por tudo isso, não estamos no domínio da actuação vinculada da Administração e, por isso, a Administração podia e devia ter actuado de outra forma.

  15. A decisão sub iudice não é proporcional a qualquer suposta falha que possa ter sido cometida, não é adequada, não é necessária, nem razoável, porque excessiva, implicando, numa altura de gravíssima crise, que uma Junta duma freguesia rural, que tudo o que tem é pouco para o que necessita fazer, fique empenhada por...

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