Acórdão nº 00066/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO: SAAF, residente..., inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo coletivo de juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 02 de fevereiro de 2015, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, tendo em vista o pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho.

*A RECORRENTE alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «

a) Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, supra identificado, foi considerado como tendo prescrito o Direito de a ora Recorrente recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.

b) Ora, conforme se deu como provado na sentença de que ora se recorre, a Recorrente, até 31-01-2008, manteve contrato de trabalho com a Empresa “A... – Associação para o Desenvolvimento Regional VM, Lda.”, o qual cessou por resolução do Contrato de Trabalho por iniciativa da entidade patronal com fundamento na extinção do posto de trabalho.

c) Por Processo de Insolvência iniciado em 28-01-2009, que decorreu no Tribunal Judicial de M..., com o nº 42/09.0 TBMNC, foi decretada a sua insolvência em 27-02-2009, e na qual a ora recorrente reclamou os seus créditos, no montante global de € 17.045,26.

d) Em 25-05-2009 a Recorrente recorreu ao Fundo de Garantia Salarial, tendo reclamado o pagamento das quantias constantes da alínea F) dos factos constantes na sentença de que ora se recorre e que aqui se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos.

e) O Processo de Insolvência em causa, e supra referenciado, foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, não tendo sido, por esse motivo, pago à Recorrente qualquer quantia a que efectivamente tinha direito, referindo no entanto a sentença recorrida que apenas foi reconhecido o crédito da trabalhadora AR, o que não corresponde à verdade, f) A Recorrente Reclamou o seu crédito, a qual foi recebida, não se tendo no entanto procedido ao pagamento do mesmo por insuficiência de massa insolvente que permitisse o seu pagamento.

g) No entanto, não houve recusa/rejeição da reclamação apresentada pela mesma, inexistiu foi pagamento do mesmo, assim como sucedeu com a outra trabalhadora, por insuficiência de bens que permitissem o seu pagamento.

h) Apenas com a declaração de insolvência da entidade empregadora é que poderiam a ora recorrente e a outra trabalhadora recorrer ao Fundo de garantia salarial, i) Não foi a ora Recorrente a Requerer a dita insolvência, mas dela tomando proveito quanto aos seus créditos bem como da própria sentença de Insolvência, tendo, com a entrada de tal pedido sido suspensos os prazos para accionar o Fundo de Garantia Salarial, suspensão essa que abrange todos os intervenientes e interessados no processo.

j) Acontece que, analisando-se apenas os factos concernentes às datas de apresentação do requerimento que pretende accionar o fundo de garantia salarial, teria, de facto, ocorrido a prescrição dos créditos da ora reclamante, k) Mas, tal como também já referido nas reclamações apresentadas perante o Órgão Administrativo competente, assim seria se não tivesse ocorrido um facto que obstasse à ocorrência do mesmo, l) O qual ocorreu com o pedido de Insolvência da sua entidade empregadora e, antes disso, o recurso tanto ao ACT, no qual lhe foram reconhecidos os créditos, bem como ao Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, no qual foi instaurado processo administrativo (Proc. nº 228/08.8 TUVCT), datando o mesmo de Setembro de 2008 m) Ora, visto a entidade empregadora não dispor de bens para pagamento dos salários em atraso, e por sugestão do Digno Magistrado do Ministério Público do Tribunal de Trabalho, foi proposta a insolvência da entidade empregadora.

n) Assim, a prescrição a que se alude no indeferimento do pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e na sentença de que ora se recorre não sobreveio visto ter ocorrido a suspensão dessa mesma prescrição.

o) Se assim não fosse, não teria uma outra trabalhadora da mesma Associação, requerente do Processo de insolvência tido direito ao Fundo de Garantia Salarial, sendo certo que ambas beneficiam dos mesmos direitos, não podendo uma trabalhadora beneficiar apenas por ter sido ela a requerer a insolvência e em detrimento da outra trabalhadora, p) Aliás, como já referido, abrange a acção judicial em causa todos aqueles que detinham créditos na insolvente, suspendendo-se a prescrição dos seus créditos com a propositura da acção, beneficiando-os a todos, tendo para tanto bastado que um dos credores tivesse proposto tal acção judicial.

q) Ora, os créditos das trabalhadoras, mormente da Recorrente, foram reconhecidos judicialmente, foram reclamados ao Administrador da massa insolvente, mas não pagos pela massa insolvente, visto esta não ter bens para proceder ao seu pagamento, o que motivou e fundamentou o recurso ao fundo de garantia salarial.

r) Assim sendo, e atento o supra exposto, seria de todo impossível, dados os procedimentos legalmente impostos e o tempo que os mesmos implicam, accionar o fundo de garantia salarial no prazo prescrito na lei sem que ocorresse a interrupção da prescrição.

s) Tendo assim ocorrido a interrupção do prazo da prescrição e considerando-se que o procedimento de recurso ao fundo de garantia salarial foi feito atempadamente, estão reunidos todos os pressupostos legais para a atribuição do mesmo, deve o pedido apresentado pela Recorrente ser deferido, por legal e tempestivo.

t) Assim, e atento o supra exposto, deverá ser revogada a Sentença proferida, substituindo-se por decisão que considere tempestivo o pedido apresentado pela impugnante junto do Fundo de Garantia Salarial, sendo o mesmo accionado, e, consequentemente, ser paga a quantia peticionada no mesmo.»*O RECORRIDO não contra-alegou.

*O Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se conforme parecer de fls. 191-197, pugnando pelo não provimento do recurso e pela consequente confirmação da decisão recorrida, por entender, em síntese, que tendo o contrato de trabalho da autora cessado no dia 31/01/2008 e o pedido de insolvência da entidade empregadora sido apresentado em 28/01/2009, todos os créditos reclamados estão fora do período temporal de seis meses, estabelecido no n.º1 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, que no caso se situava entre 28/07/2008 e 28/01/2009.

*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

*2.DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS Tendo em consideração que são as conclusões de recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal (cfr. artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho ex vi artigos 1º e 140º do CPTA), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do...

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