Acórdão nº 00181/09.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

MS & Filhos, SA (…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou improcedente acção administrativa especial por si intentada contra Câmara Municipal de VPA (…).

A recorrente, em síntese da sua alegação, tirou as seguintes conclusões: I – Do Abuso de Direito: 1. O comportamento da R., em todo o procedimento admlnlstrativo, pautou-se por um grave abuso de dlrelto, na modalidade de excepto doli, legalmente previsto no Art, 334.º do Código Civil.

2. Pois está a usar como fundamento do indeferimento um erro seu, o qual está absolutamente fora de controlo e da vontade da Recorrente. Aliás, a recorrente demonstrou – e está provado – o interesse oposto.

II – Do Erro na decisão da Matéria de Facto: 3. Ora, mesmo que V. Ex.cias não adiram ao argumento do abuso de direito, não concorda a Recorrente, de igual forma, com os argumentos apresentados pelo Meretíssimo Juiz a quo.

4. Pois, como pode ser facilmente comprovado por este Venerando Tribunal ad quem, a Recorrente alegou e provou que a pedreira em causa estava em funcionamento. Tendo-o provado com o único documento que a própria Recorrida reconheceu que seria capaz de provar essa actividade: a licença de exploração emitida pelos competentes serviços administrativos.

5. Como contra-prova existe somente o facto de entre 3 de Maio de 2005 e 3 de Maio de 2009 (ou seja, exactamente, quatro anos), a recorrida ter realizado UMA (1) vistoria à pedreira, pelas 9h30m do dia 10 de Dezembro de 2008 e ter podido constatar com a certeza necessária que a pedreira não estava em funcionamento...

6. Ora, é perfeitamente possível que naquele dia e àquela hora a pedreira não tivesse nem trabalhadores nem máquinas. Porém, algo bastante diferente é afirmar que aquela pedreira não está a ser utlizada, pois esta tem alturas de maior actividade e alturas da menor actividade, não é uma actividade constante ao longo do ano e sofre actualmente com a dimInuição da actividade económica, em espacial a grande dimlnuição em obras públicas, grandes consumidores de pedra.

7. Além disso, a extracçâo de pedra é realizada com pegas da fogo que é utilizada para desmontar a rocha em porções de menor tamanho e que possam ser trabalhadas com a maquinaria. Ora, essas pegas de fogo só Be podem realizar em tempo seco e a vistoria foi realizada numa manhã da Dezembro, por regra, um dos meses mais chuvosos do ano.

8. Por outro lado, Invoca ainda o Meritíssimo JuIz a que que a extracção de pedra não é uma actividade económica que se integra no objecto social da Recorrente, porém deverá sempre dizer-se quanto a esta matéria que a Lei não determina que seja a A./Recorrente a proceder por mote próprio à exploração da pedreira. Essa exploração pode ser concessionada a terceiros e mesmo assim os paióis servem de forma directa a exploração da pedreira.

9. Por último, mostrasse igualmente em faita nos factos considerados provados o facto alegado e provado pela Recorrente que os paióis sub judice são utilizados também para apoio à exploração de outras pedreiras nas redondezas. Sendo que tal matéria nem impugnada foi pela Recorrida.

10. Assim, e em jeito de conclusão, nos termos do Art 685.°-A n.° 2 alínea b) do Código de Processo Civil ex vie Art, 140.º do CPTA, a Recorrente é da opinião que o Merltlsslmo Juiz a quo decidiu erradamente a matéria de facto, devendo ter dado como provado que a pedreira em causa encontra-se em funcionamento efectivo, tendo em conta todos os argumentos e prova supra identificados.

11. E ainda, dar como provado que os paiois sub judice são utilizados ainda no apoio directo a 26 outras pedreiras nas redondezas.

III - Da Errada Aplicacação das Normas Jurídicas: 12. Entende a Recorrente, com a devida vénia, que o Meretissimo Juiz a quo Interpretou erradamente Art. 38.º do Regulamento do Plano Director Municipal ao entender, ainda que não o afirme expressamente na douta sentença, por ter ido no sentido de que a licença de ampliação/construção só é legalmente possível se se destinar ao apoio directo da pedreira. Ora, o Meritíssimo Juiz entende esse "apoio directo” como apoio único e exclusivo à pedreira em que estão Inseridos.

13. O cerne da questão que aqui se trás à colação será saber o que significa "apoio directo à exploração dos […] recursos”, previsto no Art. 38.° n.° 2 do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Pouca de Agular, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 8/95, de 1 de Fevereiro.

14. Assim, será forçoso proceder a uma interpretação teleológico daquela norma, recorrendo à Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovado pela Lei n.°...

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