Acórdão nº 00228/08.5BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JCOC Recorrido: Universidade do M...

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução de decisão judicial que julgou procedente acção administrativa especial de impugnação da deliberação do júri, de 26-11-2007, que graduou os candidatos que se apresentaram ao concurso documental para provimento de 3 lugares de Professor Associado, “grupo disciplinar” de Pedagogia, do Instituto de Educação e Psicologia, aberto pelo Edital nº 166/2006, publicado no DR, 2ª S, de 30 de Março de 2006, “anulando a deliberação do júri impugnada com fundamento na infracção ao disposto no artigo 5º, nºs 1 e 2, als. B) e c) do DL nº 204/98”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação, na qual formulou ainda requerimento de junção de documentos: A) “Decorre da douta sentença recorrida (vd., sobretudo, a pág. 10), que o M.º Juiz a quo não decidiu pela impossibilidade absoluta de execução da sentença, mas apenas decidiu ser impossível a execução da mesma por se ter verificado a alteração superveniente de circunstâncias invocada pela UM, mormente pelo facto de, desta alteração superveniente de circunstâncias, não ter resultado a aprovação de uma área disciplinar de Pedagogia no âmbito do Instituto de Educação; B) Apesar de, na sentença ora recorrida, se invocar o preceito legal de que só a impossibilidade absoluta pode determinar a inexecução de uma sentença (cfr. último parágrafo da pág. 9), acaba-se por considerá-la inexequível unicamente com base na impossibilidade alegada pela UM (pág. 11), a qual era, apenas a impossibilidade de renovar o concurso abrindo vagas para o grupo disciplinar de Pedagogia, mas não uma impossibilidade absoluta, como o desmente o facto de a própria Executada afirmar, reiteradamente, que estava a executar a sentença e de ter provado que tinha iniciado a execução; C) Em parte alguma a sentença considera, pois, que existe um obstáculo inamovível, uma impossibilidade absoluta de executar o julgado anulatório, mas tão só admite a impossibilidade de uma execução que abra vagas para o grupo disciplinar de Pedagogia do Instituto de Educação e Psicologia.

D) A douta sentença recorrida faz uma incorrecta aplicação do art. 163º, n.º 1, do CPTA.

E) Incluídos no probatório os factos referidos na alínea P) e seguintes (maxime R)), garantida que a convicção do Tribunal assentou na consideração dos factos provados, e se os factos das referidas alíneas em nada são chamados a colação no nº IV.4. (Do Direito) (p. 7 e ss. da sentença), não sendo, consequentemente, tomados em conta na apreciação que fundamenta a decisão, então, a douta decisão recorrida, não foi suficientemente fundamentada e entra em contradição com factos dados como provados; F) Esta insuficiente fundamentação e esta contradição, neste caso, são relevantes, pois o M.º Juiz, apesar de ter incluído no probatório (supracitadas alínea P) e ss.) os factos pertinentes, e apesar do teor da Motivação da matéria de facto, ao não apreciar a possibilidade de execução da sentença nos moldes avançados pela UM, descartou o exame de factualidade provada que ele próprio considerou dever constar da Fundamentação, exame este do qual, eventualmente (fica-se sem saber), poderia decorrer outra decisão, que não a da impossibilidade de executar a sentença (abrindo concurso para o grupo disciplinar de Pedagogia), impossibilidade esta que a própria sentença jamais qualifica de absoluta; G) A douta decisão recorrida acaba por reconhecer, que não há uma impossibilidade absoluta de execução do Ac. TCAN de 11.03.2010; H) Dá como provada apenas uma alteração superveniente de circunstâncias que não permite executar a sentença renovando o concurso através da abertura de vagas para professor associado no grupo disciplinar de Pedagogia; I) Não obstante para a UM, a execução é possível renovando o concurso pela abertura de uma vaga para a área disciplinar de Teoria da Educação; J) Pelo que, a douta decisão recorrida, na sua Fundamentação, não apreciou matéria de facto relevante, por ela mesma assumida no probatório e na Motivação da matéria de facto, incorrendo em contradição entre Fundamentação de Facto e a decisão de julgar verificada a causa legítima de inexecução.

K) Decorre assim da conclusão liminar exposta em d) do artigo anterior que a douta sentença recorrida padece de nulidade com fundamento na alínea c) do n.º 1 do art. 668º do CPC, (ex vi at. 1º do CPTA); Sem prescindir e se outro for o douto entendimento do Tribunal de Apelação, L) Tem sido entendimento da jurisprudência quanto à execução dos julgados anulatórios a via da reconstituição da situação actual hipotética, a qual, no que aos presentes autos concerne, conduz a que o concurso possa ser renovado/repetido sem ter que, necessariamente, ser reposta, restabelecida, a situação anterior à prática do acto ilegal; M) É possível, actualmente, renovar o concurso para professores associados no grupo disciplinar (agora área disciplinar) para que o mesmo foi aberto, entendendo por este, não a mera designação (grupo disciplinar de Pedagogia), mas aquilo que é designado, isto é, a realidade substancial da entidade orgânica formada pelo binómio docentes/disciplinas, para a qual, em 2006, foi aberto o concurso entretanto anulado pelo TCAN.

N) Não foi uma fusão que ocorreu entre as unidades orgânicas IEC e IEP do (em lado algum dos Estatutos do IE se encontra esta afirmação), como refere o nº 19 da contestação da UM ao pedido de execução e como a alínea K) do probatório aceita, o que implicaria sempre a ideia de ter havido uma diluição; foi, isso sim, uma junção, como se pode ler nas primeiras linhas da apresentação do Instituto de Educação (doc. n.º1); O) Só se possa aceitar a factualidade mencionada no probatório, alínea K), se substituir a palavra “fusão” pela palavra “junção” e se se admitir que esta junção não se operou no tocante ao grupo disciplinar de Pedagogia, que apenas alterou a sua designação P) Em função das provas aduzidas, se tem que concluir que, se bem que com outro enquadramento organizacional (o IE), alteradas, portanto as suas circunstâncias, se mantém a componente de Educação que, desde a fundação da UM, esta acolheu e desenvolveu, sob diferentes enquadramentos organizacionais, e que, assim, a extinção do Instituto de Educação e Psicologia não significou a extinção da realidade substancial dessa componente, que passou a ser substituído por um outro instituto que contém em si apenas o campo da Educação; Q) Não se aceita que, apesar da matéria de facto constante do probatório, alínea L), a douta sentença do tenha ignorado o que o preâmbulo dos Estatutos do IE referem sobre a permanência da realidade substancial da componente de Educação do ex-IEP; R) E se tenha limitado a considerar que a alteração superveniente da circunstância de enquadramento organizacional dessa realidade, que perdura, com diferentes enquadramentos, desde a fundação da UM, determina a impossibilidade absoluta de executar o julgado anulatório; S) Apesar do que deu como provado na alínea R) da matéria de facto, erroneamente não admitiu que existe um órgão – Conselho Científico do Instituto de Educação - que pode realizar os actos preparatórios necessários à abertura de concursos de professores, e no caso concreto poderia indicar a área disciplinar agora existente que, em substância, substitui a área de Pedagogia, obviamente a nova área disciplinar de Teoria de Educação, e com tal certificação científica executar-se o acórdão reconstituindo a situação com a abertura de concurso, expurgado dos vícios verificados, na área disciplinar da Teoria da Educação; T) Se, na Motivação da matéria de facto (p. 7) se garante que a convicção do Tribunal se alicerçou nos factos provados e no teor dos documentos juntos aos autos, necessariamente, se terá que concluir que após a extinção do grupo disciplinar de Pedagogia, foi criada a área disciplinar de Teoria da Educação; U) A área disciplinar de Teoria da Educação, na altura da sua criação, foi integrada, continua a sê-lo, única e exclusivamente pelos anteriores docentes de Pedagogia; V) As disciplinas que lhe foram atribuídas, e continuam a ser, foram exactamente as mesmas que estavam atribuídas ao extinto grupo disciplinar de Pedagogia; W) Em Conclusão: a realidade material, substancial curricular é a mesma; X) Os docentes do antigo grupo disciplinar de Pedagogia são os mesmos da actual área disciplinar de Teoria da Educação; Y) As disciplinas efectivamente leccionadas pelos docentes da actual área disciplinar de Teoria da Educação são praticamente as mesmas (todas excepto uma disciplina com cariz opcional) que eram leccionadas pelos mesmos docentes na vigência do grupo disciplinar de Pedagogia, ou que já existiam sem, contudo, serem leccionadas; Z) Disso dá prova, a mencionada declaração da Directora do Departamento de Teoria da Educação e Educação Artística e Física, no seu ponto 4., bem como os anexos com os mapas de serviço docente para que, nele, se remete (Doc. n.º2 que se junta).

AA) Outra prova da identidade entre área disciplinar de Teoria da Educação e grupo disciplinar de Pedagogia reside no concurso aberto pela UM para dar execução ao Ac. TCAN, de 11.03.2010, como ela própria o afirma repetidamente na contestação ao pedido de execução e que consta do probatório da douta sentença recorrida - alínea R) e ss.; BB) A matéria de facto provada da douta sentença recorrida reconhece a existência deste concurso (alíneas R) e ss. do probatório) e garante que a convicção da decisão se alicerçou na factualidade provada e no teor da documentação anexa aos autos (da qual consta, na matéria provada na alínea T), o Edital 752/2011, de 03.08.2011), CC) Ter-se-á que concluir que a douta decisão recorrida não extraiu todas as consequências...

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