Acórdão nº 00814/2000-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO O Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Educação de C..., executado nos presente autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 16 de Janeiro de 2015, que julgou parcialmente procedente a presente acção executiva intentada por FMM, e onde foi decidido condenar a executada a “ no prazo de trinta dias pagar ao Exequente a quantia de € 10 000,00 (dez mil euros)”.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1) Estando em causa aferir o quantum indemnizatur decorrente da frustração da execução de uma sentença relativa a concurso público para contratação de um assistente de segundo triénio – em que, num universo de 19 candidatos, seria necessário, em execução de sentença, fixar novos critérios e nomear novo júri - revela-se forçoso aferir da probabilidade de o exequente vir a obter vencimento nesse mesmo concurso, ao contrário do que em erro de julgamento decidiu a sentença.

2) O Tribunal a quo, ao ter fixado a indemnização ponderando as diferenças remuneratórias entre os proventos de uma carreira universitária e os proventos de uma carreira no ensino básico e secundário, sem atender, o que deveria ter feito previamente, à probabilidade do exequente vir a obter vencimento nesse mesmo concurso ou sem atender, agora já no plano dos factos, à fraquíssima probabilidade de o exequente vir a ser classificado em primeiro lugar no concurso, violou, entre outros, o estatuído no art. 342.º e 566.º, n.º 3 do CC e arts. 178.º e 166.º n.º 1 do CPTA.

3) Sendo de relevar a este respeito que nenhum esforço de alegação e de prova foi feito pelo executado no sentido de demonstrar a probabilidade de vencimento no concurso (cfr. art. 342.º do CC), temos que, em casos como o presente, a única indemnização possível, justa e adequada e normalmente desenhada neste tipo de situações, é aquela que um qualquer concorrente a um qualquer concurso teria pelo ressarcimento das despesas que teve na participação no concurso, aproximando-se assim o valor indemnizatório do chamado dano contratual negativo – apenas estas merecem a tutela do direito.

4) No que concerne aos danos morais que o executado foi condenado a ressarcir, temos que se verifica erro de julgamento e violação dos preceitos supra referidos, na medida em que não se verifica conexão ou adequação entre o direito que o executado viu frustrado pela inexecução da sentença, de ver novamente apreciados os seus méritos desde o início do concurso, com a fonte do sofrimento que é, segundo estamos em crer em face do requerimento de execução, o não provimento no lugar a concurso.

5) Fosse como fosse, ainda que se conseguisse descobrir um veio de justificação possível, que não descobre, o mesmo seria tão rarefeito - apenas o direito a ver novamente tramitado o concurso, com as mesmas hipóteses do que os restantes 18 colegas seus - que o montante a atribuir deveria ser manifesta e claramente inferior ao que, em erro de julgamento, foi decidido, o qual implica já um dano razoável e provavelmente fundado, se não mesmo efectiva e adequadamente sofrido em razão do ilícito.

6) Mas mesmo que assim se não entendesse, não se vê aqui razão especial (aliás, não invocada) para não seguir, verificando-se também por aqui erro de julgamento por violação dos sobreditos preceitos (art. 342.º e 566.º, n.º 3 do CC e arts. 178.º e 166.º n.º 1 do CPTA), os critérios de razoabilidade, justiça e adequação, normalmente seguidos em juízo relativamente a este tipo de danos emocionais, que seriam plenamente compensados com € 3.000.

7) Os quais representam um valor sério e apto a compensar alguma tristeza e angústia que aquele pudesse ter sentido – vejam-se, a título de mero exemplo, os valores arbitrados a título de danos morais nos Acórdãos do STA de 28/01/2009 (recurso n.º 0884/08) e de 12/12/2002 (recurso n.º 047740, relativamente aos danos arbitrados aos pais do menor).

O Recorrido, notificado para o efeito, apresentou as suas contra-alegações tendo concluído que:

  1. Não assiste razão ao recorrente no recurso interposto o qual deverá ser considerado improcedente.

  2. Embora se discorde dos argumentos de direito utilizados pelo Tribunal «a quo» para fixação do montante indemnizatório, sempre se dirá que o valor arbitrado se tem de considerar minimamente aceitável ao ressarcimento pela inexecução da sentença.

  3. No arbitramento de tal valor deve o Tribunal atender «…a vantagem económica final que a oportunidade poderia propiciar e, por outro lado, a probabilidade que o lesado teria de a alcançar…».

  4. Constituindo-se o IPC no dever de indemnizar o exequente pela recusa de cumprimento da sentença anulatória, atendendo ao grau de probabilidade extremamente alto (porque aferido por critérios objectivos) e à perda de vantagem económica que aquela decisão implicou, outra indemnização não poderia ter sido fixada a qual se considera justa, adequada e que segue, na íntegra, a Jurisprudência dos Tribunais Portugueses.

  5. Neste contexto e a título subsidiário amplia-se, nos termos do disposto no artigo 636º do CPC ex vi artigo 140º do CPTA, o âmbito do presente recurso «prevenindo a necessidade da sua apreciação» aos fundamentos da defesa que não foram considerados pela sentença do Tribunal «a quo», dando-se aqui por transcrita a ampliação da matéria de facto constante do ponto II. 2 destas alegações.

  6. Tais factos, porque alegados pelo exequente, deveriam ter sido alvo de pronúncia pelo Tribunal «a quo».

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se se no sentido de ser concedido parcial provimento ao mesmo.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar se ocorre erro de julgamento na indemnização arbitrada.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO No Acórdão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1 - A – Por decisão proferida pelo TAC de Coimbra, proferida em 31.10.2002 nos autos do recurso contencioso de anulação, confirmada pelo Acórdão do TCAS de 24.05.2007, transitada em julgado, foi anulada a deliberação do Conselho Científico da Escola Superior de Educação de C..., de 21.09.2000, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso aberto pelo Edital 292/2000, publicado em DR II Série, em que o Exequente ficou classificado em terceiro lugar (cf. fls. 182 e seguintes e 274 e seguintes dos autos do processo apenso com o n.º 814/2000).

B – Por decisão proferida por este Tribunal, datada de 25.07.2008, foi decidido: “[…]

A) Julgo improcedente a causa legítima de inexecução invocada; B) Julgo não devida, nesta sede, a invalidação dos actos referidos no ponto 1. Do artigo 27º da petição inicial; C) Condeno a entidade executada a executar a sentença nos seguintes termos, deverá a entidade executada, através dos órgãos competentes: a. Proceder à fixação de novos critérios antes de serem conhecidos a identidade e os currículos dos candidatos e nomear novo júri, no prazo de 90 dias contados da notificação da presente...

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