Acórdão nº 00814/2000-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO O Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Educação de C..., executado nos presente autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 16 de Janeiro de 2015, que julgou parcialmente procedente a presente acção executiva intentada por FMM, e onde foi decidido condenar a executada a “ no prazo de trinta dias pagar ao Exequente a quantia de € 10 000,00 (dez mil euros)”.
Em alegações a recorrente concluiu assim: 1) Estando em causa aferir o quantum indemnizatur decorrente da frustração da execução de uma sentença relativa a concurso público para contratação de um assistente de segundo triénio – em que, num universo de 19 candidatos, seria necessário, em execução de sentença, fixar novos critérios e nomear novo júri - revela-se forçoso aferir da probabilidade de o exequente vir a obter vencimento nesse mesmo concurso, ao contrário do que em erro de julgamento decidiu a sentença.
2) O Tribunal a quo, ao ter fixado a indemnização ponderando as diferenças remuneratórias entre os proventos de uma carreira universitária e os proventos de uma carreira no ensino básico e secundário, sem atender, o que deveria ter feito previamente, à probabilidade do exequente vir a obter vencimento nesse mesmo concurso ou sem atender, agora já no plano dos factos, à fraquíssima probabilidade de o exequente vir a ser classificado em primeiro lugar no concurso, violou, entre outros, o estatuído no art. 342.º e 566.º, n.º 3 do CC e arts. 178.º e 166.º n.º 1 do CPTA.
3) Sendo de relevar a este respeito que nenhum esforço de alegação e de prova foi feito pelo executado no sentido de demonstrar a probabilidade de vencimento no concurso (cfr. art. 342.º do CC), temos que, em casos como o presente, a única indemnização possível, justa e adequada e normalmente desenhada neste tipo de situações, é aquela que um qualquer concorrente a um qualquer concurso teria pelo ressarcimento das despesas que teve na participação no concurso, aproximando-se assim o valor indemnizatório do chamado dano contratual negativo – apenas estas merecem a tutela do direito.
4) No que concerne aos danos morais que o executado foi condenado a ressarcir, temos que se verifica erro de julgamento e violação dos preceitos supra referidos, na medida em que não se verifica conexão ou adequação entre o direito que o executado viu frustrado pela inexecução da sentença, de ver novamente apreciados os seus méritos desde o início do concurso, com a fonte do sofrimento que é, segundo estamos em crer em face do requerimento de execução, o não provimento no lugar a concurso.
5) Fosse como fosse, ainda que se conseguisse descobrir um veio de justificação possível, que não descobre, o mesmo seria tão rarefeito - apenas o direito a ver novamente tramitado o concurso, com as mesmas hipóteses do que os restantes 18 colegas seus - que o montante a atribuir deveria ser manifesta e claramente inferior ao que, em erro de julgamento, foi decidido, o qual implica já um dano razoável e provavelmente fundado, se não mesmo efectiva e adequadamente sofrido em razão do ilícito.
6) Mas mesmo que assim se não entendesse, não se vê aqui razão especial (aliás, não invocada) para não seguir, verificando-se também por aqui erro de julgamento por violação dos sobreditos preceitos (art. 342.º e 566.º, n.º 3 do CC e arts. 178.º e 166.º n.º 1 do CPTA), os critérios de razoabilidade, justiça e adequação, normalmente seguidos em juízo relativamente a este tipo de danos emocionais, que seriam plenamente compensados com € 3.000.
7) Os quais representam um valor sério e apto a compensar alguma tristeza e angústia que aquele pudesse ter sentido – vejam-se, a título de mero exemplo, os valores arbitrados a título de danos morais nos Acórdãos do STA de 28/01/2009 (recurso n.º 0884/08) e de 12/12/2002 (recurso n.º 047740, relativamente aos danos arbitrados aos pais do menor).
O Recorrido, notificado para o efeito, apresentou as suas contra-alegações tendo concluído que:
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Não assiste razão ao recorrente no recurso interposto o qual deverá ser considerado improcedente.
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Embora se discorde dos argumentos de direito utilizados pelo Tribunal «a quo» para fixação do montante indemnizatório, sempre se dirá que o valor arbitrado se tem de considerar minimamente aceitável ao ressarcimento pela inexecução da sentença.
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No arbitramento de tal valor deve o Tribunal atender «…a vantagem económica final que a oportunidade poderia propiciar e, por outro lado, a probabilidade que o lesado teria de a alcançar…».
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Constituindo-se o IPC no dever de indemnizar o exequente pela recusa de cumprimento da sentença anulatória, atendendo ao grau de probabilidade extremamente alto (porque aferido por critérios objectivos) e à perda de vantagem económica que aquela decisão implicou, outra indemnização não poderia ter sido fixada a qual se considera justa, adequada e que segue, na íntegra, a Jurisprudência dos Tribunais Portugueses.
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Neste contexto e a título subsidiário amplia-se, nos termos do disposto no artigo 636º do CPC ex vi artigo 140º do CPTA, o âmbito do presente recurso «prevenindo a necessidade da sua apreciação» aos fundamentos da defesa que não foram considerados pela sentença do Tribunal «a quo», dando-se aqui por transcrita a ampliação da matéria de facto constante do ponto II. 2 destas alegações.
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Tais factos, porque alegados pelo exequente, deveriam ter sido alvo de pronúncia pelo Tribunal «a quo».
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se se no sentido de ser concedido parcial provimento ao mesmo.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar se ocorre erro de julgamento na indemnização arbitrada.
2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO No Acórdão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1 - A – Por decisão proferida pelo TAC de Coimbra, proferida em 31.10.2002 nos autos do recurso contencioso de anulação, confirmada pelo Acórdão do TCAS de 24.05.2007, transitada em julgado, foi anulada a deliberação do Conselho Científico da Escola Superior de Educação de C..., de 21.09.2000, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso aberto pelo Edital 292/2000, publicado em DR II Série, em que o Exequente ficou classificado em terceiro lugar (cf. fls. 182 e seguintes e 274 e seguintes dos autos do processo apenso com o n.º 814/2000).
B – Por decisão proferida por este Tribunal, datada de 25.07.2008, foi decidido: “[…]
A) Julgo improcedente a causa legítima de inexecução invocada; B) Julgo não devida, nesta sede, a invalidação dos actos referidos no ponto 1. Do artigo 27º da petição inicial; C) Condeno a entidade executada a executar a sentença nos seguintes termos, deverá a entidade executada, através dos órgãos competentes: a. Proceder à fixação de novos critérios antes de serem conhecidos a identidade e os currículos dos candidatos e nomear novo júri, no prazo de 90 dias contados da notificação da presente...
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