Acórdão nº 00177/13.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pela Junta de Freguesia de PM, tendente, em síntese, à anulação da “decisão de modificação unilateral do Contrato de atribuição de Ajuda ao abrigo do Programa AGRO – Medida 3 – projeto 2002.33.001388.5”, inconformado com o Acórdão proferido em 27 de Outubro de 2014, através do qual foi anulado o ato objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Formula o aqui Recorrente/IFAP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 2 de Dezembro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 168 a 176v Procº físico): “1ª De acordo com o disposto no artº 1º do DL nº 163-A/2000, de 27 de Julho, o Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (PO AGRO) foi aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) para o período de 2000 a 2006 (QCA III); 2ª A natureza plurianual (2000 a 2006) do «programa operacional» designado por PO AGRO, ao abrigo da qual a candidatura da A., aqui Recorrida, em causa nos presentes autos, foi apresentada, decidida e contratada, resulta do próprio quadro legal que rege a sua execução (do PO AGRO); 3ª Tendo candidatura da A., aqui Recorrida, em causa nos presentes autos sido apresentada, decidida e contratada no âmbito do programa operacional designado por PO AGRO (plurianual - 2000 – 2006), dúvidas não se poderão suscitar de que a irregularidade subjacente á prolação da Decisão Final contenciosamente impugnada nos presentes autos se referiu a um «programa plurianual» – e não a um (discutível) “plano plurianual … relacionado com o requerente que solicitou apoio financeiro”; 4ª Referindo-se a lei, na 2ª parte no 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, a «programas plurianuais» afigura-se dever ser em função destes «programas plurianuais» que haverá de se decidir pela aplicação da norma constante do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95; 5ª Tendo a prescrição do procedimento administrativo sido invocada pela A., aqui Recorrida, como vício suscetível de afetar a legalidade da Decisão Final contenciosamente impugnada nos presentes autos, tal invocação (da prescrição do procedimento administrativo) constituiu alegação de facto constitutivo do direito da A., aqui Recorrida, de anulação da Decisão Final contenciosamente impugnada nos presentes autos com esse fundamento (prescrição do procedimento administrativo), a ser por ela exercido através da ação administrativa especial a que respeitam os presentes autos, a ela incumbindo a prova de que o procedimento administrativo estaria prescrito; 6ª Diversamente, tendo o Instituto alegado em 20. da sua Contestação que a Decisão Final impugnada nos presentes autos fora proferida no âmbito de um «programa plurianual» (PO AGRO) na aceção do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, tal invocação constituiu alegação de facto impeditivo do exercício do direito da A., aqui Recorrida - de anulação da Decisão Final contenciosamente impugnada nos presentes autos com esse fundamento (prescrição do procedimento administrativo); 7ª Achando-se, por um lado, demonstrado nos autos que a Decisão Final do Instituto neles contenciosamente impugnada respeita a candidatura da A., aqui Recorrida, apresentada e aprovada no âmbito do PO AGRO, e, por outro lado, resultando da lei a qualificação do PO AGRO como um «programa plurianual», crê-se que a alegação do Instituto de que se não verificava a invocada (pela A., aqui Recorrida) prescrição do procedimento administrativo, por o PO AGRO, ao tempo, ainda não ter sido definitivamente encerrado, não careceria de prova; 8ª Tendo presente, por um lado, a factualidade provada na ação a que respeitam os presentes autos e, por outro lado, as normas legais aplicáveis em matéria de prescrição do procedimento administrativo, e, finalmente a data de encerramento definitivo do PO AGRO, de concluir será que no caso em presença o procedimento administrativo não prescreveu; 9ª O Tribunal a quo, ao fazer apelo, no Acórdão recorrido, a uma figura que designa por “plano plurianual” não está a referir-se, certamente, aos «programas plurianuais» a que se refere a 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Maio, segundo a qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”; 10ª Tendo o Tribunal a quo julgado prescrito o procedimento administrativo no referente à candidatura da A., aqui Recorrida, em causa nos presentes autos (PO AGRO), pelo decurso do prazo de 4 anos prescrito no nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, errou na aplicação do direito por desaplicação in casu da norma constante da 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do preceito, segundo o qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”, razão pela qual se afigura que a decisão recorrida deva ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a invocada prescrição do procedimento; 11ª Todavia, subsistindo dúvidas sobre a correta aplicabilidade, no caso em presença, das normas constantes do nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, e na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do preceito (segundo o qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”), e cabendo a interpretação do direito comunitário ao TJUE, afigura-se que, nesse caso, devam ser colocadas ao TJUE, as seguintes questões, em sede de reenvio prejudicial: vii) o Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (designado por AGRO) deve ser considerado um «programa plurianual» na aceção do artº 14º Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21Junho de 1999? viii) sendo o PO AGRO um «programa plurianual», deverá o mesmo assim ser considerado («programa plurianual») para efeitos de aplicação do disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 (segundo o qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”)? ix) devendo o PO AGRO ser considerado um «programa plurianual» para efeitos de aplicação do disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, a prescrição dos procedimentos administrativos abertos no seu âmbito está sujeita ao prazo de 4 anos prescrito no nº 1 do artº 3º? Ou ao prazo previsto na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, ou seja: “até ao encerramento definitivo do programa” [plurianual]? x) resultando da matéria provada nos autos que: - no âmbito de candidatura referente ao PO AGRO, a Junta de Freguesia apresentou pedidos de pagamento de faturas em causa nos autos em 15/01/2004; - os montantes solicitados (2ª tranche) foram creditados na conta da Junta de Freguesia em 06/02/2004; - o IFAP IP dirigiu à Junta de Freguesia em 23/02/2009 o ofício com a referência 1177/DAI/UPRF/2009, para efeitos de realização da Audiência de Interessados a que alude o art. 100º do CPA, no qual lhe comunicou a intenção de proceder à modificação unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda com a consequente exigibilidade de recuperação a quantia de 9.417,06€ tida por indevidamente recebida pela Junta de Freguesia; o procedimento administrativo em causa nos autos deverá ser considerado prescrito? xi) “Quando se fala em plano plurianual respeita a um plano relacionado com o requerente que solicitou o apoio financeiro e não o enquadramento do quadro comunitário.”? xii) “Nesta sede, não poderemos enquadrar o caso vertente, num sentido mais amplo que é o considerado pela aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III)”? afigurando-se, nesse caso, que da resposta às questões colocadas dependerá, a posteriori, a resposta à questão da prescrição do procedimento administrativo a decidir nestes autos e supra identificada.

Termos em que, na procedência das Conclusões acima extraídas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue improcedente a invocada prescrição do procedimento, assim se fazendo JUSTIÇA” A aqui Recorrida/Junta de Freguesia veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 25 de Fevereiro de 2015, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 188 a 197 Procº físico): “1ª) O Réu enviou as presentes alegações de recurso por via fax, de equipamento fax que não consta das listas constantes do artigo 2.º do DL 28/92; 2ª) O Réu também não juntou os originais das alegações nos termos do n.º3 do artigo 4.º do DL 28/92.

3ª) A norma constante do artigo 2.º do DL 28/82 é de caracter imperativo, implicando a sua violação a sanção de nulidade do ato, conforme determinam os artigos 294.º e 295.º do Código Civil.

4ª) No presente caso tendo sido as alegações enviadas de um fax que não se encontra registado como sendo o do advogado mandatário subscritor, esse ato processual é nulo.

5ª) Devendo assim tais alegações de recurso ser rejeitadas e desentranhadas, determinando-se que o Acórdão objeto do presente processo transitou em julgado, sendo como tal inadmissível de recurso. Acresce ainda que, 6ª) O Réu não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida nos termos do n.º2 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais no montante de 3,5 UC (€ 357,00); 7ª)...

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