Acórdão nº 00347/04.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO A Junta de Freguesia de S...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 21.11.2014, pela qual foi julgado o Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção intentada pela Junta de Freguesia de M...

contra a ora recorrente bem como para conhecer da reconvenção.

Invocou para tanto que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 613º e seguintes do Código de Processo Civil, e no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Também a Junta de Freguesia de M...

veio interpor recurso da mesma decisão.

Invocou, por seu turno, que a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia e, em todo o caso, errou na interpretação e aplicação ao caso concreto, implicitamente, da norma constante do artigo 1º da Lei 11/82 (vigente à data da propositura da acção) pois é materialmente inconstitucional atribuir a competência à Assembleia da República para delimitar os terrenos das freguesias, face ao disposto nos artigos 110º, n.º 2, conjugado com os artigos 161º a 163º da Constituição da República Portuguesa Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência dos recursos.

Foi elaborado projecto de acórdão no sentido de ser revogada a decisão recorrida e, em substituição, julgada apenas improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção.

A Freguesia de M... veio opor-se ao projecto de acórdão reiterando que a sentença recorrida é nula por não ter discriminado os factos provados e não provados, nem apreciada a prova produzida de forma a fundamentar a decisão; por outro lado, não foi respeitado o decidido pelo Tribunal Central Administrativo relativamente à inquirição de testemunhas no local; questões estas que não são abordadas no projecto de decisão.

O Ministério Público nada veio promover face ao projecto de acórdão.

*São estas as alegações do recurso da Freguesia de M...

e que definem o respectivo objecto: A. Na sentença não foram discriminados os factos provados e não provados, nem apreciada a prova produzida de forma a fundamentar a decisão.

  1. Por outro lado, não foi respeitado o decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte relativamente à inquirição de testemunhas no local.

  2. Por estes motivos a sentença é nula (artigo 615º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Civil: a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar).

  3. A sentença em apreço padece de manifesto erro na interpretação da Lei: - a criação, extinção e alteração dos limites territoriais das autarquias locais é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias locais. - É da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o regime da criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais. – É da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais. – A demarcação, em concreto, dos limites territoriais das autarquias locais é da competência dos tribunais administrativos.

  4. O julgador a quo, ao julgar-se incompetente, aplicou, ainda que implicitamente, a norma constante do artigo 1º da Lei 11/82 (vigente à data da propositura da acção).

  5. É materialmente inconstitucional essa norma, segundo a qual cabe à Assembleia da República proceder à demarcação (delimitação no terreno) de duas freguesias, por ofensa do princípio da tipicidade das competências constitucionais dos órgãos de soberania.

  6. Com efeito, da simples leitura dos artigos 110º, n.º 2, conjugado com os artigos 161º a 163º da Constituição decorre claramente a impossibilidade de reconduzir a competência para demarcar a qualquer das competências constitucionalmente atribuídas à Assembleia da República. Neste sentido, o acórdão do Tribunal constitucional n.º 587/00 supra citado.

    São estas as alegações do recurso da Freguesia de Pousada de S...

    e que definem o respectivo objecto:

  7. A sentença denega Justiça.

  8. A sentença impede, ou melhor, tenta impedir que um conflito se resolva na via judicial, indicando a Assembleia da República como solução.

  9. A prova produzida - a documental – no entender da Recorrente, é suficiente para julgar a acção improcedente e procedente a reconvenção.

  10. O “Tombo de M...” é um documento a que a autora dá muita importância e em que podemos ver que a freguesia de M... nunca confronta com a freguesia de Pousada de S....

  11. Foi dado como provado que ocorreu um acordo – publicado no Diário do Governo (último quesito, n.º 26) – no qual se demonstra que J... (outra freguesia) cedeu terrenos/lugares à freguesia de Pousada de S..., para que esta desenvolvesse a paróquia recém-criada.

  12. O documento é autêntico e faz prova plena.

    * I – A nulidade da decisão recorrida.

    Por despacho de 24.05.2005 decidiu-se que o “tribunal é o competente”.

    Sobre a questão da competência dos Tribunais e o momento oportuno para dela conhecer não valem as regras constantes dos artigos 64º, 96º, alínea a), 97º, n.º1, e 595º, n.º3, a contrario, do Código de Processo Civil de 2013, invocadas na decisão recorrida.

    Não valem estas normas, nem as correspondentes do Código de Processo Civil de 1995, dado existir norma do contencioso administrativo a regular especificamente a matéria em sentido diverso, o que afasta a aplicação daquele diploma – artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

    Na verdade dispõe o n.º 2 do artigo 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas”.

    A possibilidade de apreciação no caso concreto da questão da competência dos tribunais administrativos resulta de se ter configurado esta questão como uma questão de repartição de poderes ou competência ente o poder legislativo e o poder judicial, em particular os tribunais administrativos.

    Como se sustentou no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.12.2012, no processo 00356/12.2BECBR: “1. Depois de proferida a decisão em primeira instância não pode ser apreciada, designadamente em sede de recurso jurisdicional, qualquer questão nova e, mesmo as de conhecimento oficioso, não podem aqui ser conhecidas se obstarem ao conhecimento de mérito, face ao disposto no artigo 87.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

    1. A questão da competência absoluta dos tribunais administrativos para decidir o pleito é, no entanto, uma questão que não só pode como deve ser apreciada, pese o disposto nos artigos 87.º e 95º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, porque a questão da competência dos tribunais administrativos é uma questão de ordem pública e cujo conhecimento precede o de qualquer outra matéria, nos termos do disposto no artigo 13.º do mesmo diploma.

    2. Impõe-se também o conhecimento da questão da competência do Tribunal, mesmo suscitada pela primeira vez em sede de recurso jurisdicional, quando se questiona, no âmago da questão da competência, o respeito pelo princípio da separação de poderes, essencial num Estado de Direito Democrático e consagrado expressamente no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

    3. Aqueles preceitos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se podem sobrepor ao disposto na Constituição e, em concreto, permitir que os tribunais decidam em matéria da competência dos órgãos políticos, em claro desrespeito pelo referido princípio constitucional da separação de poderes, pela circunstância de não ter sido suscitada e decidida a questão na oportunidade prevista pelo legislador ordinário.” O Tribunal não estava, por isso, impedido de conhecer da questão da competência material, nos termos em que a colocou.

      Ficando prejudicado o conhecimento de todas as demais questões concluindo, como conclui, pela incompetência dos tribunais administrativos.

      Como impõe o n.º1 do artigo 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.

      Resultado a que se chegaria também face às normas correspondentes do Código de Processo Civil.

      Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil de 1995), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

      Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma (anterior artigo 660º, com sublinhado nosso): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

      Não se verifica, por isso, omissão de pronúncia na decisão recorrida, antes erro de julgamento, como veremos de seguida.

      II – O mérito da decisão recorrida; a competência dos tribunais Administrativos.

      A...

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