Acórdão nº 02995/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A... & P... Ldª (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Ministério da Economia e Inovação (…), indicando como contra-interessada RF – Ensino e Formação Profissional, Ldª (…).

A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões: 1) Ao contrário do que vem afirmado na “Fundamentação Jurídica” do acórdão recorrido, na sua pág. 26, não resultou provado nos autos que “a formadora LC em pelo menos 8 sessões de formação do curso n.º 4, de duração de 3h30m/cada, estaria, em simultâneo, a ministrar formação em dois cursos diferentes, para entidades, igualmente, distintas”.

2) O que resultou provado foi, ao invés, precisamente o contrário.

3) O erro cometido pelo colectivo de Juízes que aplicou o direito aos factos só se compreende por uma leitura menos atenta da resposta dada à matéria de facto controvertida e por não ter sido este o colectivo que julgou a matéria de facto e presidiu às várias sessões de inquirição das testemunhas.

4) O colectivo de juízes que respondeu à matéria de facto teve o cuidado de responder restritivamente ao alegado nos artigos 127.º da petição inicial e 72.º da contestação, dando precisamente nota disso na fundamentação que apresentaram – cfr. fls. 566 a 569 dos autos.

5) O Tribunal a quo deu como provado – e é isso o que consta da “Fundamentação Fáctica” – que o curso n.º 4 foi real e efectivamente ministrado pela formadora LC e que não existiu, por conseguinte, qualquer duplicação, designadamente por não serem coincidentes os horários em que decorreu o curso n.º 4 na Recorrente e o curso de formação que se realizou, nos mesmos dias, na “FP, Lda.”.

6) Donde que a única conclusão lógica e admissível, em face dos factos provados, seria precisamente a oposta àquela a que chegou o Tribunal recorrido na “Fundamentação Jurídica”: existiu, no que a este concreto curso n.º 4 respeita, um erro quanto aos pressupostos de facto em que a Entidade Recorrida baseou a sua decisão.

7) O acórdão recorrido, ao pressupor ter existido uma duplicação da formadora quando resultou provado precisamente o contrário e ao julgar, com esse fundamento, inexistir “um qualquer erro de apreciação na decisão impugnada ao considerar a despesa concernente a tal curso como inelegível” é nulo nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

Sem prescindir, e para o caso de assim não se entender, o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio B. Dos erros de julgamento o Da falta de fundamentação do acto impugnado (págs. 21 a 25 do acórdão recorrido) 8) Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a fundamentação dada a conhecer à Recorrente na decisão final que lhe foi comunicada não satisfaz as exigências da CRP nem do CPA, mostrando-se, em si mesma, obscura e insuficiente.

9) Do teor da decisão notificada pelo ITP não resulta de forma clara quais as razões de facto que determinaram a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento de que a Recorrente era beneficiária.

10) O Tribunal a quo não valorou devidamente a circunstância de não ter sido remetido à Recorrente, com o acto impugnado, o Anexo I que consubstanciava a sua fundamentação.

11) A Recorrente teve o ensejo de, na sua petição inicial, explicitar que articularia e atacaria o acto impugnado pressupondo que os seus fundamentos seriam os mesmos daqueles que foram comunicados em sede de audiência prévia – cfr. arts. 117.º a 124.º da petição inicial.

12) Foi, por conseguinte, com base no conteúdo da comunicação para cumprimento do direito de audiência prévia que a Recorrente desenvolveu o seu raciocínio e exerceu o seu direito (e não, como se impunha, com a disponibilização da fundamentação final que enformou o acto impugnado).

13) Os elementos que foram efectivamente comunicados à Recorrente não lhe permitem, contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, apreender aquele que foi o “iter lógico, o raciocínio do autor do acto para, perante a situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão”.

14) Mesmo conjugando a informação interna com o teor do Anexo II e o texto do acto impugnado, apenas se extrai que a fundamentação de direito, no que ao projecto da Recorrente diz respeito, se consubstancia no enquadramento da “alínea a) do n.º 1 do 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro”.

15) Em parte alguma do acto impugnado ou da proposta/informação para as quais este remete é feita qualquer consideração sobre a não consecução de quaisquer objectivos, muito menos essenciais, do projecto da Recorrente, como o normativo ali invocado exige.

16) A Recorrente não sabe se o Recorrido considerou e em que medida quais os objectivos que não foram atingidos pela Recorrente e, destes, aqueles que revestiam carácter essencial (o que não se concede).

17) A tudo isto acresce que o próprio fragmento decisório do acto impugnado é, em si mesmo, confuso e obscuro, mormente no que respeita à respectiva alínea c).

18) Ao julgar improcedente o vício de falta de fundamentação do acto impugnado, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 269.º, n.º 3 da CRP e 124.º e 125.º do CPA.

o Do erro quanto aos pressupostos de facto e de direito (págs. 25 a 32 do acórdão recorrido) a Curso n.º 4 – Informática Básica (págs. 25 e 26 da decisão recorrida) 19) O ITP considerou ser inelegível, por alegada existência de um formador em simultâneo, o curso n.º 4 – Informática Básica.

20) O Tribunal a quo, ao ajuizar deste concreto vício, incorreu num manifesto erro de julgamento, já que considera, contrariamente ao que ficou provado e consta da “Fundamentação Fáctica”, que “a formadora LC em, pelo menos 8 sessões de formação do curso n.º 4, de duração de 3h30m/cada, estaria, em simultâneo, a ministrar formação em dois cursos diferentes, para entidades, igualmente, distintas”.

21) Sucede que dos pontos 41 a 43 da “Fundamentação Fáctica” e de fls. 566 a 569 dos autos resulta precisamente o contrário da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, ou seja, que o curso n.º 4 – Informática Básica foi real e efectivamente ministrado pela formadora LC nos dias indicados pela Recorrente, mas não nas mesmas horas do curso que foi dado pela mesma formadora na “FP, Lda.”.

22) O Tribunal recorrido deveria, por conseguinte, ter considerado elegível o curso n.º 4 – Informática Básica, tal como fez com o curso n.º 6 - Enologia.

b Cursos n.º 5 – Segurança Alimentar – e 10 – Iniciação e Sensibilização à Qualidade (págs. 26 a 29 da decisão recorrida) 23) A avaliação no âmbito dos cursos n.ºs 5 e 10 foi efectuada através da observação por parte do formador do saber-fazer – cfr. resposta dada aos artigos 133.º a 135.º da petição inicial; pontos 45) a 48) da “Fundamentação Fáctica”.

24) Houve, por conseguinte, um processo de avaliação realizado no âmbito dos cursos n.ºs 5 e 10.

25) O ITP, no entanto, fez tábua rasa da avaliação efectuada, refugiando-se numa lógica formalista absolutamente intolerável, centrada na inexistência de uma avaliação escrita.

26) Argumentação que, erradamente, o Tribunal a quo sancionou/corroborou ao aceitar que, apenas por inexistir um teste escrito no final da formação, os dois cursos em questão se tornariam inelegíveis.

27) O relatório escrito elaborado e subscrito pelo formador é inequívoco e documento bastante para comprovar a realização de um processo de avaliação que satisfizesse, em termos substantivos e materiais, as exigências constantes da candidatura e que importava salvaguardar.

28) O ITP e o Tribunal a quo desconsideraram, igualmente, a este respeito, o que resulta de fls. 78 do processo administrativo.

29) A inexistência de uma avaliação por escrito apontada aos cursos n.ºs 5 e 10 não é, por conseguinte, susceptível de determinar, nos termos da legislação em vigor, a inelegibilidade dos mesmos.

30) E, muito menos, a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento.

31) A intransigência e o formalismo subjacentes ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo a este propósito não têm tradução na lei nem nos princípios legais que enformam o nosso ordenamento jurídico, tais como os princípios da justiça, da proporcionalidade, da necessidade e da boa fé.

32) O Tribunal a quo errou no julgamento que empreendeu a propósito do erro quanto aos pressupostos de facto em relação aos cursos n.ºs 4, 5 e 10, violando os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º e 10.º do CPA, o artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15/9, os artigos 8.º, n.º 1 e 19.º, n.º 1 do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, aprovado pela Portaria n.º 1285/2003, 17/11, alterada pela Portaria n.º 1318/2005, de 26/12 e os artigos 18.º e 24.º, al. h) da Portaria n.º 799-B/2000, de 20/9, existindo, efectivamente, ao contrário do decidido, divergência entre os factos reais e os factos representados como motivos do acto administrativo.

c Consecução dos objectivos essenciais (págs. 31 e 32 da decisão recorrida) 33) Contrariamente ao preconizado pelo Tribunal a quo, a norma em que o Gestor do PRIME fez assentar a prática do acto objecto de impugnação não resulta preenchida no caso em apreço, circunstância que inquina o acto de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, determinando e impondo a respectiva anulação.

34) O ITP não ponderou nem invocou quais os objectivos essenciais que estavam previstos, como quais aqueles que deixaram de ser atingidos.

35) Para pôr em causa um financiamento ao abrigo do normativo invocado no acto impugnado, seria necessário que, em face da irregularidades detectadas, esse financiamento fosse de tal forma atingido ou prejudicado na sua essência que a justificação que lhe deu causa – i.e. os motivos que determinaram a sua aprovação – deixassem de existir.

36) A Recorrente cumpriu com aquilo a que se comprometeu, tendo realizado 305 das 455 horas de acções formativas inicialmente aprovadas.

37) A diferença de 150 horas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT