Acórdão nº 01905/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO: SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA DA QUINTA DE A..., LIMITADA, com sede no Lugar do Paço, na freguesia de A..., do concelho de B..., inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo coletivo de juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 30/06/2014, que na sequência de reclamação que apresentou para a Conferência daquele tribunal, confirmou a decisão de 16/05/2014, emanada por juiz singular, e julgou procedente a exceção dilatória da caducidade do direito de ação referente aos atos questionados na ação administrativa especial que intentou contra o MUNICÍPIO DE B...

, pedindo a declaração de nulidade dos despachos de 20/9/2011 e de 16/3/20 12, ambos emanados pelo Presidente da Câmara de B....

**A Recorrente alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «1.ª Não se conforma a recorrente com o Acórdão proferido, que sufragou a decisão singular proferida no despacho saneador, que absolveu, com base na caducidade do direito de acção a demandada.

  1. O acto impugnado não cabe nas atribuições do Município de B..., concretamente nas previstas no artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (daqui em diante RJUE).

  2. Como deliberaram os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, em Acórdão de 21 de Junho de 2007 – disponível no portal [www.dgsi.pt] no Processo 01910/04.1BEPRT – «[…] não pode a C.M.

    nos termos dos supra referidos preceitos impor a realização de quaisquer obras de reconstrução, mas apenas de conservação quando esteja em causa a correcção de más condições de segurança e salubridade ou então de demolição por ameaça de ruína ou perigo para a saúde pública ou segurança das pessoas.» 4.ª A intervenção municipal ao abrigo da disposição em análise limita-se à possibilidade de determinar a realização de obras de conservação quando estejam em causa razões de segurança, salubridade e arranjo estético.

  3. No nosso caso o Município, contra a lei, por não ter feito qualquer vistoria, e a pedido de alguém, resolveu endereçar à recorrente uma comunicação a mandar fazer obras, que não especificou e para o que foi marcado prazo. Após e sempre sem qualquer vistoria, enviou outra carta dando conta da intenção de tomar posse administrativa para a realização de não identificadas obras.

  4. Ainda no nosso caso, e na sequência de um apelo da recorrente para observação da legalidade, de que o município andou e continua alheado, e sem revogar os despachos anteriores, o Município determinou a realização da vistoria, como manda a lei.

  5. Um vizinho queixa-se de sinais de bolor de uma não concretizada dimensão, querendo por certo dizer “verdete” e não “bolor”, e a Câmara manda fazer limpeza e consolidação. Após vistoria que não identifica nenhum daqueles problemas nem de segurança, nem de salubridade, nem de falta de arranjo estético, a Câmara mandou restituir ao edifício condições de utilização, porque está devoluto! 8.ª Sucede que, como vínhamos de dizer, o município não pode, pelo menos ao abrigo no n.º 2, do artigo 89.º, mandar restituir as condições de utilização de um prédio a quem não está a usá-lo, mas apenas mandar realizar obras na medida do necessário para salvaguardar a segurança das pessoas, a salubridade e o arranjo estético.

  6. E isto ultrapassa, claramente, as atribuições do município ferindo de nulidade o acto, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 133.º, do Código de Procedimento Administrativo.

  7. Acresce ainda que nunca o município especificou que obras haveria a recorrente de fazer.

  8. Como foi deliberado no citado acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, o acto administrativo tem de ser fundamentado, neste caso, também em relação às concretas obras que sejam cometidas ao proprietário.

  9. Assim, também por esta via é nulo o acto administrativo impugnado, por não referir sequer e, por isso, não fundamentar também, quais as obras que a recorrente haveria de fazer, nos termos do disposto na 1.ª parte do n.º 1, do artigo 133.º, em conjunto com a alínea a), do n.º 1, do artigo 124.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo.

  10. Acresce ainda que o acto impugnado é nulo por ofensa de um direito fundamental.

  11. A deliberação recorrida reconhece o carácter fundamental do direito de propriedade, que localiza no artigo 62.º, da Constituição da República Portuguesa.

  12. A deliberação recorrida, no entanto, coloca o direito constitucional de propriedade em confronto com um “outros direitos constitucionalmente consagrados”, como o urbanístico em prol da tutela da legalidade urbanística em presença.

  13. Ora, com o devido respeito, a deliberação recorrida não refere qual é o direito constitucional que, no caso concreto, esteja em confronto com o de propriedade e que permita, ao abrigo da norma do artigo 89.º, do RJUE este acto.

  14. É que, admitimos a limitação ao direito pleno do proprietário quando se o obriga a fazer as obras necessárias para não colocar em causa a segurança de pessoas, atento o direito fundamental à vida (artigo 24.º, da CRP) e à integridade física (artigo 25.º da CRP).

  15. Também admitimos aquela limitação para obrigar a fazer obras que tornem salubre o insalubre, atento o direito fundamental à integridade física (artigo 25.º), à saúde (artigo 64.º) e ao ambiente saudável (artigo 65.º).

  16. Admitimos até aquela limitação para salvaguardar o arranjo estético, embora em contados casos de protecção do património (alínea a), do n.º 2, do artigo 52.º).

  17. Não, no entanto, para ordenar ao proprietário a realização de obras para restituir as condições de utilização de um prédio, fazendo obras dentro do prédio, o que não se vê da rua, sequer.

  18. Qual, afinal, o direito constitucional que, em confronto com o direito de propriedade, legitima uma contracção deste ao ponto de forçar o dono de um prédio a fazer obras dentro do prédio? Nenhum, atrevemo-nos a responder.

  19. Por tudo o que vem de dizer-se, o acto administrativo impugnado é nulo, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 133.º, do Código de Procedimento Administrativo, por violação do direito fundamental de propriedade, consagrado no artigo 62.º, da Constituição da República Portuguesa.

  20. Pelo que vem de dizer-se, a acção foi apresentada em tempo, atento o disposto no n.º 2, do artigo 134.º, do Código de Procedimento Administrativo.

  21. Acresce que, por estar em tempo a impugnação e por ser nulo o acto impugnado, deve o mesmo assim ser declarado, nulo e de nenhum efeito.

  22. O Acórdão recorrido violou as seguintes disposições legais: artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; artigos 133.º, n.º 2, alínea b), 133.º, n.º 1, 1.ª parte, 124.º, n.º 1, alínea a), 133.º, n.º 2, alínea d) e 134.º, n.º 2, todos do Código do Procedimento Administrativo; e artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.

    Termina, requerendo o provimento do recurso, e a consequente revogação da decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que reconhecendo estar em tempo o direito da Recorrente a pedir a declaração de nulidade do acto impugnado, assim o declare.

    **O Recorrido contra-alegou e enunciou a seguinte CONCLUSÃO de recurso: « a. Tal como decidido o Tribunal a quo, o direito de impugnação dos actos objecto dos presentes autos encontrava-se já extinto, por caducidade, à data da propositura da presente ação, uma vez que esta foi intentada para além do prazo de 3 meses (cfr. art.º 58º, n.º 2, al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) a contar da notificação daqueles actos (cfr. art.º 59º, n.º 1 do mesmo Código) e não subsiste qualquer vício daqueles actos susceptível de ser sancionado com a nulidade.»**O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se nos termos do parecer de fls. 197-198, pugnando pelo não provimento do recurso e pela consequente confirmação da decisão recorrida.

    **Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

    **2.DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS De acordo com as conclusões apresentadas pela Recorrente, que delimitam o objeto de recurso, está em causa saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por violação das seguintes disposições legais: artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; artigos 133.º, n.º 2, alínea b), 133.º, n.º 1, 1.ª parte, 124.º, n.º 1, alínea a), 133.º, n.º 2, alínea d) e 134.º, n.º 2, todos do Código do Procedimento Administrativo; e artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.

    **3.FUNDAMENTAÇÃO 3.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: «

    A) No Lugar do Paço, na freguesia de A..., do concelho de B..., existe um edifício, com dois pavimentos, destinado a habitação – por acordo.

    B) Tal edifício está inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 20.º - cf. documento de fls. 20 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    C) Tal edifício faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de B... sob o n.º 547 - cf. documento de fls. 21 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    D) Tal prédio foi adquirido pela Autora por escritura pública de compra e venda, outorgada em 21 de Abril de 1982, no 2.º Cartório Notarial de B..., lavrada a fls. 91 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 64 - D - cf. documento n.º 23 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

    E) Com data de 10 de Março de 2009, e fazendo referência ao "Processo Fiscal n.º 744/08", a Câmara Municipal de B... enviou à Autora um ofício que numerou com "0509", cujo teor se transcreve: «ASSUNTO: Processo Fiscal em epígrafe sobre a situação do «ANEXO contíguo à habitação, em estado de degradado, e exterior da HABITAÇÃO com sinais de Bolor» Largo de A... - A....

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT