Acórdão nº 02740/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório SAAE, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o MAI/Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF, tendente a impugnar “as decisões de cancelamento de autorização de residência temporária, de decisão de abandono do território nacional e da decisão de não concessão de autorização de residência”, inconformado com o Acórdão proferido em 6 de Novembro de 2013, confirmativo de anterior Sentença de 26 de março de 2012, através da qual foi julgada totalmente improcedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 17 de Dezembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 421 a 426 Procº físico).
“O douto acórdão recorrido deveria ter declaradas nulas as decisões de cancelamento de autorização de residência temporária, da decisão de abandono do território nacional e da decisão de não concessão de autorização de residência ao abrigo do nº 2 do artº 89º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho.
Deveria outrossim ser a entidade demandada condenada na prática do ato administrativo devido, qual seja ele o da concessão de autorização de residência.
Ao decidir de modo diferente errou o Tribunal a quo, pelo que deve o acórdão sub judicio ser revogada e substituída por decisão que declare a nulidade e condene o Ministério recorrido, com o que será feita a esperada Justiça.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por Despacho de 19 de Dezembro de 2013 (Cfr. Fls. 432 Procº físico).
O aqui Recorrido/MAI-SEF veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 22 de Janeiro de 2014, tendo concluído (Cfr. Fls. 455 a 473 Procº físico): “
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A Sentença do Tribunal a quo, bem como o Acórdão posterior avaliaram os factos e os seus pressupostos e conformou-os aos respetivos preceitos legais.
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A decisão da autoridade recorrida não padece de qualquer vício de forma ou de direito, porquanto o despacho impugnado satisfaz todos os requisitos legais, não existindo qualquer vício suscetível de gerar a invalidade do ato administrativo praticado.
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A autoridade recorrida deu pleno cumprimento às normas imperativas vigentes atinentes ao cancelamento de autorização de residência temporária, enquadrando de forma adequada a situação fáctica, ao direito vigente.
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Resulta claro da leitura da norma ao art. 85º nº 1 al. b) da lei nº 23/2007 de 4 de Julho que “A autorização de residência é cancelada sempre que…tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos…”.
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Decidiu quanto a esta matéria o Tribunal “a quo” pela improcedência do pedido, sustentando o argumento de que “Perante os factos apurados e para efeitos dos presentes autos, não colhe a argumentação do Autor de que foi violado o direito consagrado no art.º 32º da CRP segundo o qual o arguido se presume inocente até ser condenado em julgamento, na medida em que foi o próprio Autor que, como se viu, quando confrontado pela Entidade Demandada com a informação recolhida pelos competentes serviços da segurança social, confessou ser falso o contrato de trabalho que disse ter celebrado com a referida entidade empregadora e foi o mesmo que, por sua iniciativa, revelou as razões pelas quais assim acuou, confessando, em sede de processo administrativo, os factos nos quais a Entidade Demandada assentou a decisão ora em crise.
Deste modo, forçoso é concluir pelo acerto da atuação da Entidade Demandada ao proferir a decisão questionada – cancelamento de autorização de residência temporária – e ao fundamenta-la no art.º 85º, da lei nº 23/2007 de 4 de Julho, segundo a qual “a autorização de residência é cancelada quando: b) a autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos.” Em face do afirmado, é de concluir pela improcedência da imputada violação do art.º 32º da CRP e, consequentemente, pela inexistência de vício que determine a nulidade da decisão de cancelamento de autorização de residência temporária.” f) Relativamente à notificação de abandono voluntário, preceitua o nº 1 do art. 138.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, que “o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode (…) ser notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe foi fixado, entre 10 e 20 dias”.
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O ora A., encontra-se atualmente em situação de permanência irregular, atento o facto de lhe ter sido cancelada a autorização de residência, por ter utilizado mecanismos fraudulentos para a sua obtenção, cfr. a al. b) do artº 85º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, aliás como adiante melhor se explicará.
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Entende-se assim que a situação do requerente subsume-se, desde logo, no nº 1 do art. 138º do já mencionado diploma – que confere a possibilidade de notificar para abandono voluntário de território nacional os cidadãos estrangeiros que “ entrem e permaneçam irregularmente em território português. “ i) Perante a situação de irregularidade em que o ora A. se encontrava, quando foi objeto da notificação em apreço, foi-lhe imposto o ato menos gravoso, de entre aqueles de que podia ser destinatário.
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Deste modo estamos em crer que estando perante uma situação enquadrável no normativo legal supra referido, não tem o requerente A. direito digno de proteção, sendo que a irregularidade da sua situação em território nacional levou a Administração a assumir o comportamento adotado, evidenciando-se a indiscutível e respetiva legalidade, e bem assim, a manifesta improcedência da pretensão principal da requerente, que a ser viabilizada violaria os comandos imperativos ínsitos no nº 1 do art. 138º da lei de estrangeiros.
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Quanto à decisão de não aceitação da manifestação de interesse tendente à concessão de autorização de residência ao abrigo do art.º 89º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, também nesta matéria acordou o douto tribunal pela improcedência do pedido, sustentando que “…o Autor não logrou demonstrar ao tribunal que auferia de meios de subsistência suficientes, atento o critério de aferição fixado pelo art.º 2º da Portaria nº 1563/2007 de 11/12, ou seja, que auferia de rendimento correspondente a, pelo menos, o montante correspondente à retribuição mínima garantida, o que desde logo faz com que claudique a sua pretensão, por volta de verificação do requisito legal constante da alínea c) do nº 2 do art.º 89º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho.” l) Tal como referido na contestação da Acão Administrativa, o preceito pelo qual o ora recorrente aspira ver a sua pretensão deferida encerra uma norma excecional face ao regime legal de admissão de cidadãos estrangeiros em Portugal com intuito de aqui trabalhar.
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O objetivo da norma é conceder uma autorização de residência a nacionais de países terceiros a desenvolver uma atividade profissional de forma independente com dispensa do visto de residência em função da avaliação e ponderação das razões excecionais que rodeiam o caso concreto, quando estejam preenchidos os restantes requisitos, quer os gerais (meios de subsistência e alojamento), quer os especiais (respeitantes ao exercício de uma atividade profissional de forma independente).
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Nesta medida, aqueles cidadãos só estão abrangidos pelo nº 2 do artigo 89º do da Lei 23/2007, de 4 de Julho, quando se enquadrem numa situação de tal...
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