Acórdão nº 02740/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório SAAE, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o MAI/Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF, tendente a impugnar “as decisões de cancelamento de autorização de residência temporária, de decisão de abandono do território nacional e da decisão de não concessão de autorização de residência”, inconformado com o Acórdão proferido em 6 de Novembro de 2013, confirmativo de anterior Sentença de 26 de março de 2012, através da qual foi julgada totalmente improcedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 17 de Dezembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 421 a 426 Procº físico).

“O douto acórdão recorrido deveria ter declaradas nulas as decisões de cancelamento de autorização de residência temporária, da decisão de abandono do território nacional e da decisão de não concessão de autorização de residência ao abrigo do nº 2 do artº 89º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho.

Deveria outrossim ser a entidade demandada condenada na prática do ato administrativo devido, qual seja ele o da concessão de autorização de residência.

Ao decidir de modo diferente errou o Tribunal a quo, pelo que deve o acórdão sub judicio ser revogada e substituída por decisão que declare a nulidade e condene o Ministério recorrido, com o que será feita a esperada Justiça.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por Despacho de 19 de Dezembro de 2013 (Cfr. Fls. 432 Procº físico).

O aqui Recorrido/MAI-SEF veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 22 de Janeiro de 2014, tendo concluído (Cfr. Fls. 455 a 473 Procº físico): “

  1. A Sentença do Tribunal a quo, bem como o Acórdão posterior avaliaram os factos e os seus pressupostos e conformou-os aos respetivos preceitos legais.

  2. A decisão da autoridade recorrida não padece de qualquer vício de forma ou de direito, porquanto o despacho impugnado satisfaz todos os requisitos legais, não existindo qualquer vício suscetível de gerar a invalidade do ato administrativo praticado.

  3. A autoridade recorrida deu pleno cumprimento às normas imperativas vigentes atinentes ao cancelamento de autorização de residência temporária, enquadrando de forma adequada a situação fáctica, ao direito vigente.

  4. Resulta claro da leitura da norma ao art. 85º nº 1 al. b) da lei nº 23/2007 de 4 de Julho que “A autorização de residência é cancelada sempre que…tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos…”.

  5. Decidiu quanto a esta matéria o Tribunal “a quo” pela improcedência do pedido, sustentando o argumento de que “Perante os factos apurados e para efeitos dos presentes autos, não colhe a argumentação do Autor de que foi violado o direito consagrado no art.º 32º da CRP segundo o qual o arguido se presume inocente até ser condenado em julgamento, na medida em que foi o próprio Autor que, como se viu, quando confrontado pela Entidade Demandada com a informação recolhida pelos competentes serviços da segurança social, confessou ser falso o contrato de trabalho que disse ter celebrado com a referida entidade empregadora e foi o mesmo que, por sua iniciativa, revelou as razões pelas quais assim acuou, confessando, em sede de processo administrativo, os factos nos quais a Entidade Demandada assentou a decisão ora em crise.

    Deste modo, forçoso é concluir pelo acerto da atuação da Entidade Demandada ao proferir a decisão questionada – cancelamento de autorização de residência temporária – e ao fundamenta-la no art.º 85º, da lei nº 23/2007 de 4 de Julho, segundo a qual “a autorização de residência é cancelada quando: b) a autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos.” Em face do afirmado, é de concluir pela improcedência da imputada violação do art.º 32º da CRP e, consequentemente, pela inexistência de vício que determine a nulidade da decisão de cancelamento de autorização de residência temporária.” f) Relativamente à notificação de abandono voluntário, preceitua o nº 1 do art. 138.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, que “o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode (…) ser notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe foi fixado, entre 10 e 20 dias”.

  6. O ora A., encontra-se atualmente em situação de permanência irregular, atento o facto de lhe ter sido cancelada a autorização de residência, por ter utilizado mecanismos fraudulentos para a sua obtenção, cfr. a al. b) do artº 85º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, aliás como adiante melhor se explicará.

  7. Entende-se assim que a situação do requerente subsume-se, desde logo, no nº 1 do art. 138º do já mencionado diploma – que confere a possibilidade de notificar para abandono voluntário de território nacional os cidadãos estrangeiros que “ entrem e permaneçam irregularmente em território português. “ i) Perante a situação de irregularidade em que o ora A. se encontrava, quando foi objeto da notificação em apreço, foi-lhe imposto o ato menos gravoso, de entre aqueles de que podia ser destinatário.

  8. Deste modo estamos em crer que estando perante uma situação enquadrável no normativo legal supra referido, não tem o requerente A. direito digno de proteção, sendo que a irregularidade da sua situação em território nacional levou a Administração a assumir o comportamento adotado, evidenciando-se a indiscutível e respetiva legalidade, e bem assim, a manifesta improcedência da pretensão principal da requerente, que a ser viabilizada violaria os comandos imperativos ínsitos no nº 1 do art. 138º da lei de estrangeiros.

  9. Quanto à decisão de não aceitação da manifestação de interesse tendente à concessão de autorização de residência ao abrigo do art.º 89º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, também nesta matéria acordou o douto tribunal pela improcedência do pedido, sustentando que “…o Autor não logrou demonstrar ao tribunal que auferia de meios de subsistência suficientes, atento o critério de aferição fixado pelo art.º 2º da Portaria nº 1563/2007 de 11/12, ou seja, que auferia de rendimento correspondente a, pelo menos, o montante correspondente à retribuição mínima garantida, o que desde logo faz com que claudique a sua pretensão, por volta de verificação do requisito legal constante da alínea c) do nº 2 do art.º 89º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho.” l) Tal como referido na contestação da Acão Administrativa, o preceito pelo qual o ora recorrente aspira ver a sua pretensão deferida encerra uma norma excecional face ao regime legal de admissão de cidadãos estrangeiros em Portugal com intuito de aqui trabalhar.

  10. O objetivo da norma é conceder uma autorização de residência a nacionais de países terceiros a desenvolver uma atividade profissional de forma independente com dispensa do visto de residência em função da avaliação e ponderação das razões excecionais que rodeiam o caso concreto, quando estejam preenchidos os restantes requisitos, quer os gerais (meios de subsistência e alojamento), quer os especiais (respeitantes ao exercício de uma atividade profissional de forma independente).

  11. Nesta medida, aqueles cidadãos só estão abrangidos pelo nº 2 do artigo 89º do da Lei 23/2007, de 4 de Julho, quando se enquadrem numa situação de tal...

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