Acórdão nº 01147/05.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução23 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I – RELATÓRIO V – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em VC, S.A.

, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Braga em 19/10/2014 que no âmbito do processo cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo [de declaração da utilidade pública da expropriação do “EJ”] requerido por JMGT e LRBC contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, julgou improcedente o incidente de revogação de providência cautelar de suspensão do referido acto administrativo, por si intentado, na qualidade de contra-interessada, ao abrigo do disposto no artigo 124.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

*Inconformada, a Recorrente pede a revogação e substituição da decisão recorrida por nova decisão que revogue a providência cautelar decretada nos presentes autos, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: 1.ª O mecanismo previsto no artigo 124.º do CPTA encontra justificação no caráter instrumental da tutela cautelar, admitindo-se que venham a ser carreados para o processo novos dados que sejam passíveis de criar uma convicção diferente quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA.

  1. A prolação de uma decisão na causa principal, ainda que não se encontre transitada em julgado, é suscetível de anular o juízo formulado pelo juiz do processo cautelar quanto à existência de “fumus non malus iuris” na pretensão deduzida pelo requerente.

  2. No caso concreto, mesmo não existindo ainda uma decisão proferida em primeira instância sobre o mérito da causa, encontram-se preenchidos, todavia, os pressupostos fácticos conducentes à necessária revogação da providência cautelar.

  3. Com efeito, mal andou o douto Tribunal a quo ao considerar que não poderia ser revogada a providência cautelar anteriormente decretada por não ter ainda sido proferida decisão na ação intentada a título principal do presente processo cautelar.

  4. É que foi o próprio Tribunal a quo que deu causa a tal circunstância, por via da decisão de suspensão de tal instância até ao trânsito em julgado do processo n.º 1333/05.5BEBRG, considerando que o julgamento da ação principal dos presentes autos cautelares se encontrava dependente do prévio julgamento daquela.

  5. Afigurando-se um manifesto contrassenso que o Tribunal a quo recuse atribuir relevância ao processado na ação administrativa especial de que fez depender a suspensão da ação tramitada a título principal dos presentes autos, quando lhe atribuiu essa relevância precisamente para efeitos da suspensão da referida instância.

  6. Isto apenas por força da circunstância de se ter recusado a apreciar o mérito da ação intentada a título principal, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado de uma outra ação administrativa especial, a qual tem sido, sucessivamente, julgada improcedente, por todas as instâncias da jurisdição administrativa.

  7. Considerando, mormente, que o processo n.º 1333/05.5BEBRG tem sido julgado sucessivamente improcedente por todas as instâncias da jurisdição administrativa, encontrando-se apenas pendente o recurso no Tribunal Constitucional, o que permite concluir pelo desaparecimento do fumus non malus iuris que se reconheceu existir aquando do decretamento da providência cautelar.

  8. Errou ainda o Tribunal a quo ao considerar que o desaparecimento do fumus non malus iuris não se afigura determinante para a revogação da providência cautelar, face à alegada manutenção dos restantes requisitos de decretamento.

  9. Com efeito, exigindo-se a verificação cumulativa dos requisitos de decretamento, o desaparecimento do fumus non malus iuris, por força da prolação de três decisões de mérito no sentido da improcedência da causa considerada prejudicial da causa principal, não pode deixar de determinar a revogação da providência cautelar, tal como, inclusivamente, foi decidido por este Tribunal ad quem em decisão proferida no passado dia 6 de Outubro de 2014, no âmbito do processo n.º 1312/05.2BEBRG.”.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Magistrado do Ministério...

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