Acórdão nº 01099/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município da M...

e I... Sociedade Imobiliária SA (Contrainteressada), com os sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto, em 12 de Outubro de 2014, através da qual foram julgados procedentes diversos dos pedidos originariamente formulados pela aqui Recorrida, FDA, vieram, em 7 e 8 de Outubro de 2014, recorrer, separadamente, da decisão proferida.

Conclui-se no Recurso apresentado pela contrainteressada I... Sociedade Imobiliária SA (Cfr. Fls. 330 a 345 Procº físico): “A – A aqui Recorrente apresentou a licenciamento, junto da Câmara Municipal da M..., uma alteração ao processo de loteamento, relativamente aos lotes de que era, à data, única proprietária, identificados no já referido alvará nº 6/..., sob os números 33, 34 e 43 e na qualidade de procuradora dos respetivos proprietários JMC e mulher, relativamente aos lotes 35 e 36.

B - Pretendendo a unificação dos lotes 33, 34 e 35, a alteração dos destinos dos lotes 33 e 34 para aparcamento, em ampliação do logradouro do lote 43, e quanto a este lote 43 a alteração de destino para a atividade económica.

C - No que respeita aos lotes 35 e 36 a aqui Recorrente e, na qualidade de procuradora dos proprietários dos mesmos lotes, submeteu à aprovação da entidade camarária, a alteração do seu destino para posto de abastecimento de combustíveis.

D - No estrito cumprimento pelas normas regulamentares e legais em vigor e dando integral satisfação ao que pela Câmara Municipal da M... e restantes entidades licenciadores lhe era imposto, a aqui Recorrente deu início e concluiu as obras de construção daquele posto de abastecimento de combustíveis.

E – Agiu o Requerido com a diligência que lhe é exigida, em estrito cumprimento das disposições legais aplicáveis uma vez que, tendo diligenciado no sentido da promoção da discussão pública, deu cumprimento ao nº 2 do Artigo 27º do diploma acima referido.

F – Tendo os serviços do Requerido procedido à publicação, na II série do Diário da República nº 252 de 30 de Dezembro de 2010, do Edital nº 1283/2010, sob a epígrafe “Discussão Pública” e à afixação no átrio do Município da M... do Edital nº 137/2010 de “Alteração de Operação de Loteamento. Discussão Pública”.

G – A decisão do Tribunal a quo fundamentou-se numa errada interpretação do nº 3 do Art. 27º do RJUE, porquanto não resulta daquele normativo legal a obrigação do requerido de documentar a não existência de oposição escrita dando lugar, então, à referida “notificação para pronúncia”.

H – Mas antes, como decorre da última parte de tal preceito legal deve “(…) o gestor de procedimento proceder à sua notificação (…)”., o que o Requerido fez, por via da publicação do já referido edital 137/2010, em estrito respeito pelo previsto pelo nº 1, alínea d) do Art. 70º do Código de Processo Administrativo.

I – Porquanto, sob parte substancial de cada um dos lotes constituídos em 1998, no âmbito do alvará de loteamento objeto da alteração ora em causa, já se encontram edificados diferentes prédios, alguns deles de habitação coletiva – facto público e notório e constante na segunda parte do ponto 8. do doc. 11 junto ao requerimento inicial da requerente -, o que tornou inexequível (se não impossível ) a notificação pessoal de cada um dos respetivos proprietários.

J – Assim, legitima e licitamente, serviu-se o Requerido da disposição legal contida no mencionado Art. 70º do CPA, que permite que a notificação seja realizada através da publicação de editais e anúncios, e que não contende com o conteúdo mínimo da garantia constitucional da notificação, regulada no Art. 268º da Constituição da República Portuguesa.

K – O Mmº. Juiz do Tribunal a quo faz ainda e também uma errada interpretação da lei, ao considerar que o Requerido atentou contra o disposto no Art. 27º do RJUE (o que se não concedeu), para concluir que o Requerido desrespeitou a disposição contida no Artigo 48º-A do mesmo diploma legal; L – Uma vez que o Art. 48º-A do RJUE regulamenta as situações de comunicação prévia de operação de loteamento, o que não é, notoriamente, o do caso sub judice, que respeita a uma operação urbanística sujeita a licenciamento nos termos do artº. 27º do RJUE.

M - Pelo que os atos administrativos cuja suspensão de eficácia foi decretada pela sentença recorrida, atinentes ao licenciamento da alteração do destino dos lotes 33, 34, 35, 36 e 43 do alvará de loteamento nº 6/..., não estão inquinados de qualquer ilegalidade ou desconformidade legal, N - Não estando ferido o procedimento administrativo em apreço de qualquer invalidade, não se mostra aplicável o artº. 68º do RJUE, ou seja, tal procedimento não padece de qualquer nulidade.

O – Tendo o Tribunal a quo decidido com base numa errónea interpretação dos indicados preceitos legais, ignorou ainda o princípio da ponderação de interesses, em respeito no preceituado no artº. 120º do CPA, na medida em que não considerou, sequer, o facto de estar em causa um investimento de enormes dimensões, o qual passou pela construção do posto de abastecimento e pela criação de todas as condições estruturais e legais para o seu funcionamento, abrindo ao público.

P - Investimento esse que foi realizado com base na certeza transmitida por um processo de licenciamento que correu todos os seus termos legais na Câmara Municipal competente e que culminou na emissão do competente alvará após cumprimento estrito da Lei.

Q - E que, por força da errada aplicação da Lei plasmada na Sentença recorrida, gera diariamente prejuízos acrescidos os quais se revelam já de difícil reparação, agravando-se esta situação com cada dia que passa sem que o posto de abastecimento de combustíveis possa funcionar.

NESTES TERMOS, e nos mais de direito que Vª Exªs, mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que indefira, integralmente, as providências requeridas, com as legais consequências.

Decidindo desta forma, farão V.ª Exªs, aliás como sempre, um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”.

Conclui-se no Recurso apresentado pelo Município da M...

(Cfr. Fls. 351 a 382 Procº físico): “I – O procedimento levado a efeito pelo Requerido/Recorrente quanto ao licenciamento do posto de abastecimento de combustível promovida pela Contrainteressada não enferma dos vícios que o Meritíssimo Juiz “a quo” apontou e que julgou para decretar a providência cautelar.

II – Tendo em conta a matéria dada como assente e que consta da Douta Sentença, constata-se, desde logo, que o Requerido/Recorrente cumpriu as normais legais e regulamentares, quanto à forma de publicitação da alteração à licença do Alvará de Loteamento ao caso em apreço.

III - O Requerido/Recorrente afirma o total cumprimento do artigo 27.º e da inaplicabilidade do artigo 48.º-A e do artigo 68.º, todos do RJUE, nos presentes autos.

IV – Tendo em conta o que se encontra assente nos pontos 16 e 17 da matéria assente da informação técnica proposta pela Testemunha, Arq.º FC, datada de 22 de Novembro de 2010, fica patente que: “Apesar de não ultrapassados os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 555/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 177/2001, de 4 de junho (…) será de se promover, desde já, a discussão pública, (…) Mas também até pela dimensão deste loteamento, com mais de 40 lotes, com uma significativa percentagem de prédios já edificados de habitação coletiva, (…) que as notificações para pronúncia dos seus proprietários, conforme prescrito no n.º 3, do artigo 27.º (…) se substituam a anúncio, por edital, a publicitar no Diário da República e a expensas dos Requerentes”.

V - Pela informação técnica percebe-se, desde logo, que não seria exequível a notificação para pronúncia de todos os proprietários dos lotes de terrenos constituídos pelo Alvará de Loteamento n.º 6/... por se encontrar edificado vários lotes que deram lugar a prédios de habitação coletiva com alguma dimensão. Ou seja, daqui se infere que o número de pessoas a notificar era absolutamente elevada.

VI – Nesta situação da edificação de vários edifícios de habitação coletiva, haveria, desde logo, um pressuposto que não dava mostras de poder estar garantido, o prazo que a lei fixa para os proprietários se pronunciarem.

VII - Com efeito, a realidade social da edificação aquando do ano de 1998 é muito diferente da realidade social existente em 2010, no que respeita ao número de interessados a intervir neste procedimento.

VIII – O Requerido/Recorrente ao agir, como agiu, assegurou uma maior transparência na publicitação da alteração da licença do Alvará de Loteamento com a publicação do Aviso em sede de Diário da República, na afixação do dito Edital na Junta de Freguesia respetiva (VNT) e no átrio da Câmara Municipal da M....

IX - Assim sendo, o procedimento a adotar quanto à consulta pública dos proprietários a realizar em sede de alteração à licença do Alvará de Loteamento, à data, não estava expressamente regulado no RJUE ou em regulamento municipal, como é o caso dos presentes autos, sendo que, neste caso, o RJUE manda aplicar subsidariamente o Código do Procedimento Administrativo, tal como se pode inferir do artigo 122.º do RJUE, no qual refere que: “A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo”.

X - A alínea d), do n.º 1 do artigo 70.º do CPA refere que as notificações podem ser feitas por edital a afixar nos lugares de estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade da residência dos notificandos, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.

XI - Esta forma adotada e prevista legalmente no artigo 70.º do CPA não invalida, nem coloca em causa qualquer direito que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT